3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-89.2019.8.07.0000 DF XXXXX-89.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CORRÉU QUE APRESENTOU DEFESA.
I. Em ação indenizatória não há litisconsórcio passivo necessário entre os possíveis responsáveis pelos danos afirmados pelo autor da demanda, consoante a inteligência do artigo 114 do Código de Processo Civil.
II. Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da demanda em relação a corréu ainda não citado independe da aquiescência do réu que apresentou defesa, consoante a inteligência do artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME