Recurso do Alimentando em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-97.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FORO DOMICÍLIO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. CAPITAL FEDERAL. AUSÊNCIA PREJUÍZO ALIMENTANTE. DECISÃO REFORMADA. 1. É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. Inteligência do Art. 53 , inciso II , do Código de Processo Civil . 2. A expressa dicção legal de competência do foro do domicílio ou residência do alimentando, em detrimento do foro do alimentante, objetiva facilitar àquele o acesso ao Judiciário e franquear-lhe os meios inerentes a defesa dos seus direitos em Juízo. 3. Por se tratar de regra de competência relativa, pode o alimentando renunciar ao privilégio de foro e optar pelo ajuizamento da ação em foro diverso. 4. Em que pese os elementos constantes nos autos não revelarem com certeza o domicílio do alimentando, mantém-se o foro eleito pela parte no momento do ajuizamento da ação de revisão de alimentos nesta Capital, mesmo porque em nada prejudica o alimentante que aqui também reside, mas, ao contrário, o beneficia. 5. Recurso provido.

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  • TJ-DF - 20160110580010 - Segredo de Justiça XXXXX-34.2016.8.07.0016

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3. O estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto ao alimentante de forma eterna e desarrazoada, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco. 4. Ausente prova de incapacidade laboral do alimentando, maior de 24 anos, não há que se falar em manutenção da prestação alimentícia. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070012 - Segredo de Justiça XXXXX-05.2018.8.07.0012

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    FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO PRESO. EXONERAÇÃO DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A maioridade civil dos filhos não acarreta a automática exoneração da obrigação de prestar alimentos. Isso se deve ao fato de que os alimentos são devidos mesmo após o atingimento da maioridade, em atenção ao que preconiza o art. 1.694 do Código Civil , porém, desde que haja a demonstração do binômio possibilidade-necessidade. 2. Na ação de exoneração de alimentos a necessidade do réu-alimentando constitui fato impeditivo do direito do autor-alimentante, cabendo àquele o ônus da comprovação da permanência da necessidade de receber alimentos. 3. Na espécie, o autor-alimentante logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito e o réu-alimentando, por seu turno, não apresentou nenhuma prova da necessidade de continuar recebendo alimentos, pois, além de já ter alcançado a maioridade civil, encontra-se recolhido em estabelecimento prisional mantido pelo Estado, não justificando a necessidade da prestação de alimentos. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070007 - Segredo de Justiça XXXXX-55.2018.8.07.0007

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    DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. I - O advento da maioridade, por si só, não revoga automaticamente o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. II - Comprovada a impossibilidade do alimentando em prover a própria mantença bem como sua incapacidade laborativa decorrente de doença psiquiátrica, impõe-se a manutenção do dever de prestar os alimentos, já que inalteradas as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los. III - Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 - Segredo de Justiça XXXXX-26.2019.8.07.0016

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AUTORAL. OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. FORO COMPETENTE. REGRAS. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Discute-se nos autos a competência da Justiça brasileira para processar e decidir acerca dos alimentos ofertados pelo autor a seu filho que, atualmente, reside no Canadá; 2. Os atos judiciais praticados pela Justiça Canadense não são passíveis de revisão pelo próprio Poder Judiciário Brasileiro, notadamente por representar a jurisdição um dos aspectos da soberania do Estado, de tal modo que não se abre espaço para discussão sobre eventual ilegalidade praticada no curso do processo em trâmite no estrangeiro; 3. O Código de Processo Civil reconhece a competência da Justiça Brasileira quando o credor dos alimentos tiver domicílio no Brasil (art. 22, inc. I, alínea ?a?), porém não esgota os limites da jurisdição nacional, em matéria de alimentos, a apenas esta hipótese, uma vez que também a reconhece quando o réu, ou mais propriamente, o alimentante ?mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos? (art. 22, inc. I, alínea ?b?), cabendo realçar que, na espécie, o autor é servidor público federal e, portanto, recebe rendas no Brasil; 4. O fato de o credor dos alimentos não residir no Brasil, por si só, não é causa suficiente para afastar a jurisdição nacional, inclusive porque, ante o mandamento de envergadura constitucional, é ela, por natureza, inafastável, posto que ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito? ( CF , art. 35 , inc. XXXV); 5. A ação em trâmite no estrangeiro não induz litispendência, permitindo, enquanto não houver a competente homologação, que o Poder Judiciário nacional conheça da mesma questão; 6. As regras de foro, por mais especiais que sejam, correspondem a apenas um dos limites no exercício da atividade jurisdicional, não a completando em sua inteireza, ou seja, a jurisdição não se exaure na competência de foro, inclusive por ser esta perfeitamente prorrogável. 6.1. O fato de o alimentando residir no estrangeiro não torna ilícito ao autor demandá-lo no Brasil, considerando que o próprio CPC admite o processamento desta demanda (art. 22, inc. I, ?b?). Logo, embora, por regra, seja o domicílio do alimentando o foro competente para as ações de alimentos, a circunstância de não possuir ele domicílio no Brasil apenas afasta a regra de competência do art. 52 , inc. II, para que outra tome lugar, no caso, aquela prevista no art. 46 , § 2º , primeira parte, do CPC : ?Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor?; 7. As regras de competência relativas ao foro, no particular as estabelecidas em favor do alimentando, tem por finalidade favorecer e facilitar o exercício de sua defesa, o que, no caso, não restou prejudicado, em vista da adequada apresentação de tese defensiva pelo réu, inclusive porque suas necessidades são, por natureza, presumíveis. 7.1. As possibilidades econômicas do alimentante, de outro lado, compondo o binômio inerente à fixação da obrigação alimentar, podem ser melhor obtidas no próprio domicílio do devedor, mormente se considerado que a situação dos autos envolve pessoas residentes em países diversos. 7.2. O Poder Judiciário Brasileiro, no caso dos autos, possui condições, senão melhores, ao menos mais rápidas de obter os elementos de prova capazes de demonstrar as possibilidades econômicas do alimentante, por ser no Brasil onde ele recebe renda; 8. A obrigação alimentar tem por fundamento implícito a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vige enquanto inalterado o panorama que justificou sua fixação. Eventual alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante autorizam o manejo da competente ação revisional, permitindo rediscussão do quanto fixado judicialmente; 9. Recurso autoral conhecido e provido. 10. Prejudicado o recurso do réu que objetivava a fixação de honorários.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20198240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS AVÓS PATERNOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO DO ALIMENTANDO. GENITOR QUE APRESENTA PLENAS CONDIÇÕES DE SATISFAZER O ENCARGO. MERA INSATISFAÇÃO COM O VALOR DA PENSÃO INCAPAZ DE AUTORIZAR O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS PARENTES. RECURSO DESPROVIDO. "A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória, de modo que a obrigação fica condicionada à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não disponham de condições de honrar com a obrigação". (AI n. XXXXX-23.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-61.2019.8.24.0000 , de Imbituba, rel. Ricardo Fontes , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2019).

  • TJ-DF - : XXXXX20168070006 - Segredo de Justiça XXXXX-27.2016.8.07.0006

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. RECURSO DO ALIMENTANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO. RECURSO DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O DO AUTOR. 1. De acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte, o pagamento do preparo configura ato incompatível com o pedido de concessão de justiça gratuita, por denotar que a parte pode suportar os encargos da demanda. 2. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentando, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 3. Somente circunstâncias supervenientes à fixação inicial dos alimentos são aptas a autorizar a revisão da obrigação alimentícia, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil . 4. Diante da ausência de comprovação por parte do alimentante em demonstrar a diminuição da sua capacidade econômica ou a redução das necessidades do alimentando, ônus que lhe é imposto pelo art. 373 , I , do CPC , não se diminui o quantum. 5. A alegação de que constituiu nova família, por si só, não é suficiente para afastar o dever alimentar de sustento e manutenção relativo ao alimentando. 6. Em ações de alimentos, incluída a revisional, o Julgador pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o binômio x capacidade, sem que tal decisão incorra em violação ao princípio da adstrição e em julgamento extra ou ultra petita. 7. Recursos conhecidos e provido somente o do Autor.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-94.2020.8.07.0000

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    DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. II - A maioridade civil por si só não afasta o dever dos genitores de prestar os alimentos aos filhos, com fundamento no princípio da solidariedade familiar. III - A teor do disposto no art. 1.694 , § 1º , do Código Civil , os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. IV - Deu-se provimento ao recurso.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20118070000 DF XXXXX-97.2011.807.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO. I - O MERO ADVENTO DA MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO REVOGA AUTOMATICAMENTE O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, QUE PASSAM A SER DEVIDOS POR EFEITO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, SOBRETUDO QUANDO O ALIMENTANDO FREQUENTA CURSO SUPERIOR. II - NA DETERMINAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO À VERBA ALIMENTAR, A REGRA A SER OBSERVADA É DO ART. 1.694 , § 1º , DO CÓDIGO CIVIL , QUE SE REPORTA, DE UM LADO, À NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E, DE OUTRO, À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. 1. É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Inteligência do artigo 53 , II do Código Processual Civil . 2. O foro para propositura das ações de alimentos, por ser relativa, permite ao autor da ação escolher litigar no domicílio do alimentante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. 4. Considerando tratar-se de competência relativa, não há falar na possibilidade de que ela seja declarada de ofício pelo magistrado singular. Teor do Enunciado Sumular nº 33 do STJ. 5. A simples alegação de mudança de endereço do alimentando, sem qualquer comprovação, não autoriza, por si só, a declinação de competência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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