30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-97.2019.8.07.0000 - Segredo de Justiça XXXXX-97.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FORO DOMICÍLIO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. CAPITAL FEDERAL. AUSÊNCIA PREJUÍZO ALIMENTANTE. DECISÃO REFORMADA.
1. É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. Inteligência do Art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A expressa dicção legal de competência do foro do domicílio ou residência do alimentando, em detrimento do foro do alimentante, objetiva facilitar àquele o acesso ao Judiciário e franquear-lhe os meios inerentes a defesa dos seus direitos em Juízo.
3. Por se tratar de regra de competência relativa, pode o alimentando renunciar ao privilégio de foro e optar pelo ajuizamento da ação em foro diverso.
4. Em que pese os elementos constantes nos autos não revelarem com certeza o domicílio do alimentando, mantém-se o foro eleito pela parte no momento do ajuizamento da ação de revisão de alimentos nesta Capital, mesmo porque em nada prejudica o alimentante que aqui também reside, mas, ao contrário, o beneficia.
5. Recurso provido.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.