Recurso do Réu Valdimir Roela da Silva Júnior em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013819

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666 /1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APELAÇÃO DO MPF PELA CONDENAÇÃO DA RÉ ANGELINA RITA DA SILVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO DO RÉU VALDIMIR ROELA DA SILVA JÚNIOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Valdimir Roela da Silva Júnior contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver Angelina Rita da Silva e condenar Valdimir Roela pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666 /1993. 2. A pena do apelante foi fixada definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. 3. A sentença declarou a prescrição retroativa em favor de José Miguel de Oliveira, Carlos José Furtado Júnior e José Márcio Januário, com relação ao crime tipificado no art. 90 da Lei 8.666 /1993. 4. Consta da denúncia, que no dia 02/04/2008, no Município de Martins Soares/MG, diversos agentes públicos e donos de empresas, em acordo de vontades e comunhão de esforços, frustraram, mediante simulação e fraude documental, o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 72-2008, na modalidade Convite, com o intuito de obterem, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (execução de Construção de Quadra de Esporte no Município). 5. A conduta criminosa prevista no art. 90 da Lei de Licitações ocorre por meio da frustração do certame licitação, que se verifica mediante qualquer conduta que impeça a existência de competição na licitação. Ocorre também pela fraude, que envolve o ardil, o ajuste ou combinação, ou seja, quando vários licitantes arranjam um acordo para determinar a vitoria de um deles. Esse delito verifica-se mesmo que não haja uma definição prévia sobe o vencedor, basta que haja a exclusão da disputa de participantes em potencial. 6. Apelação do MPF. No caso, o magistrado de origem entendeu que não foi possível a comprovação da autoria da conduta imputada a Angelina Rita da Silva, uma vez que a instrução probatória revelou que a comissão de licitação ostentava função meramente figurativa, sendo formada por membros que não detinham conhecimento técnico suficiente ao reconhecimento das irregularidades do certame ou da ilegalidade de suas condutas e sequer participavam da confecção dos documentos por eles subscritos. 7. O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que a acusada Angelina Rita da Silva teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 8. Apelação do réu Valdimir Roela da Silva Júnior. O art. 90 da Lei 8.666 /1993 busca punir a proscrição da competição ou a realização de uma aparente disputa entre participantes da licitação por qualquer artifício. No caso, a acusação deve demonstrar todos os elementos da figura típica, ou seja, quem praticou o núcleo do tipo (frustrar ou fraudar), os meios empregados (ajuste, combinação ou qualquer outro expediente) e o especial fim de agir (obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação). 9. É necessário, ainda, demonstrar o vínculo da conduta dos acusados ao especial fim de agir, bem como de que maneira, em que lugar, quando e com quem teriam ajustado, combinado ou se associado para a consecução de seu objetivo. 10. Na espécie, como visto, não se identifica de que forma os réus teriam ajustado ou combinado a fraude para favorecer a empresa vencedora do certame, limitando-se a acusação a apontar uma série de irregularidades formais existentes no procedimento licitatório. 11. No caso, não ficou demonstrado nos autos o dolo específico de frustrar ou fraudar a competição, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, bem como inexistente vantagem pela adjudicação do objeto da licitação. Não há provas, nem indícios de que o réu tenha recebido vantagem pela conduta de frustrar a licitação em comento. 12. Certo é que, da análise do acervo probatório, verifica-se que não ficou demonstrada a presença do dolo específico, qual seja, a vontade livre e conscientemente dirigida frustrar ou fraudar a competição, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 13. Apelação do réu Valdimir Roela da Silva Júnior a que se dá provimento, para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666 /1993, conforme o art. 386 , inciso VII , do CPP . 14. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. voto do relator.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013819

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666 /1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APELAÇÃO DO MPF PELA CONDENAÇÃO DA RÉ ANGELINA RITA DA SILVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO DO RÉU VALDIMIR ROELA DA SILVA JÚNIOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Valdimir Roela da Silva Júnior contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver Angelina Rita da Silva e condenar Valdimir Roela pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666 /1993. 2. A pena do apelante foi fixada definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. 3. A sentença declarou a prescrição retroativa em favor de José Miguel de Oliveira, Carlos José Furtado Júnior e José Márcio Januário, com relação ao crime tipificado no art. 90 da Lei 8.666 /1993. 4. Consta da denúncia que, no dia 02/04/2008, no Município de Martins Soares/MG, diversos agentes públicos e donos de empresas, em acordo de vontades e comunhão de esforços, frustraram, mediante simulação e fraude documental, o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 71-2008, na modalidade Convite, com o intuito de obterem, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (execução de Construção de Quadra de Esporte no Município). 5. A conduta criminosa prevista no art. 90 da Lei de Licitações ocorre por meio da frustração do certame licitação, que se verifica mediante qualquer conduta que impeça a existência de competição na licitação. Ocorre também pela fraude, que envolve o ardil, o ajuste ou combinação, ou seja, quando vários licitantes arranjam um acordo para determinar a vitoria de um deles. Esse delito verifica-se mesmo que não haja uma definição prévia sobe o vencedor, basta que haja a exclusão da disputa de participantes em potencial. 6. Apelação do MPF. No caso, o magistrado de origem entendeu que não foi possível a comprovação da autoria da conduta imputada a Angelina Rita da Silva, uma vez que a instrução probatória revelou que a comissão de licitação ostentava função meramente figurativa, sendo formada por membros que não detinham conhecimento técnico suficiente ao reconhecimento das irregularidades do certame ou da ilegalidade de suas condutas e sequer participavam da confecção dos documentos por eles subscritos. 7. O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que a acusada Angelina Rita da Silva teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 8. Apelação do réu Valdimir Roela da Silva Júnior. O art. 90 da Lei 8.666 /1993 busca punir a proscrição da competição ou a realização de uma aparente disputa entre participantes da licitação por qualquer artifício. No caso, a acusação deve demonstrar todos os elementos da figura típica, ou seja, quem praticou o núcleo do tipo (frustrar ou fraudar), os meios empregados (ajuste, combinação ou qualquer outro expediente) e o especial fim de agir (obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação). 9. É necessário, ainda, demonstrar o vínculo da conduta dos acusados ao especial fim de agir, bem como de que maneira, em que lugar, quando e com quem teriam ajustado, combinado ou se associado para a consecução de seu objetivo. 10. Na espécie, como visto, não se identifica de que forma os réus teriam ajustado ou combinado a fraude para favorecer a empresa vencedora do certame, limitando-se a acusação a apontar uma série de irregularidades formais existentes no procedimento licitatório. 11. No caso, não ficou demonstrado nos autos o dolo específico de frustrar ou fraudar a competição, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, bem como inexistente vantagem pela adjudicação do objeto da licitação. Não há provas, nem indícios de que o réu tenha recebido vantagem pela conduta de frustrar a licitação em comento. 12. Certo é que, da análise do acervo probatório, verifica-se que não ficou demonstrada a presença do dolo específico, qual seja, a vontade livre e conscientemente dirigida frustrar ou fraudar a competição, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 13. Apelação do réu Valdimir Roela da Silva Júnior a que se dá provimento, para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666 /1993, conforme o art. 386 , inciso VII , do CPP . 14. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu Valdimir Roela da Silva Júnior, para absolvê-lo do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666 /1993, conforme o art. 386 , inciso VII , do CPP , e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX40000492002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO - EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - CONDUTA ÍMPROBA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. Mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido de ressarcimento ao erário público, quando não comprovada a prática de atos irregulares pelo ex-prefeito, por ausência de prestação de contas de convênio, que ocasionaram os danos ao Município.

    Encontrado em: que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Martins Soares em desfavor de Valdimir Roela da Silva Júnior, julgou improcedente o pedido inicial... REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0395.14.000049-2/002 - COMARCA DE MANHUMIRIM - REMETENTE: JD 1 V COMARCA MANHUMIRIM - AUTOR (ES)(A) S: MUNICÍPIO DE MARTINS SOARES - RÉ(U)(S): VALDIMIR ROELA DA SILVA JUNIOR... Neste contexto probatório, não verifico a prática de atos de improbidade pelo réu, notadamente quanto à irregularidade na prestação de contas

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130395 Manhumirim

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E NÃO PELO CONDOMÍNIO. É o empreendedor e não do condomínio a obrigação de implementar as obras de urbanização e infraestrutura nas áreas próximas ao terreno adquirido pela parte. Restando demonstrada a inexistência de obras básicas de urbanização e infraestrutura, o que, indubitavelmente, causa malefício ao meio ambiente e expõe a saúde, a segurança e o bem-estar da população, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

    Encontrado em: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0395.16.001080-1/001 - COMARCA DE MANHUMIRIM - APELANTE: VALDIMIR ROELA DA SILVA JUNIOR - APELADO: DARCI GERALDO DE SOUZA, RONALDO SILVEIRA DOS REIS E OUTRO... NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR) V O T O Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALDIMIR ROELA DA SILVA JUNIOR contra a sentença, de ff. 110/113v, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS... DA SILVA JUNIOR

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20148130395 Manhumirim

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO - EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - CONDUTA ÍMPROBA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. Mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido de ressarcimento ao erário público, quando não comprovada a prática de atos irregulares pelo ex-prefeito, por ausência de prestação de contas de convênio, que ocasionaram os danos ao Município.

    Encontrado em: que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Martins Soares em desfavor de Valdimir Roela da Silva Júnior, julgou improcedente o pedido inicial... REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0395.14.000049-2/002 - COMARCA DE MANHUMIRIM - REMETENTE: JD 1 V COMARCA MANHUMIRIM - AUTOR (ES)(A) S: MUNICÍPIO DE MARTINS SOARES - RÉ(U)(S): VALDIMIR ROELA DA SILVA JUNIOR... Neste contexto probatório, não verifico a prática de atos de improbidade pelo réu, notadamente quanto à irregularidade na prestação de contas

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60010801001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E NÃO PELO CONDOMÍNIO. É o empreendedor e não do condomínio a obrigação de implementar as obras de urbanização e infraestrutura nas áreas próximas ao terreno adquirido pela parte. Restando demonstrada a inexistência de obras básicas de urbanização e infraestrutura, o que, indubitavelmente, causa malefício ao meio ambiente e expõe a saúde, a segurança e o bem-estar da população, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

    Encontrado em: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0395.16.001080-1/001 - COMARCA DE MANHUMIRIM - APELANTE: VALDIMIR ROELA DA SILVA JUNIOR - APELADO: DARCI GERALDO DE SOUZA, RONALDO SILVEIRA DOS REIS E OUTRO... NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR) V O T O Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALDIMIR ROELA DA SILVA JUNIOR contra a sentença, de ff. 110/113v, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS... DA SILVA JUNIOR

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX30016920001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO DE MARTINS SOARES - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - As condutas elencadas no art. 11 da Lei n. 8.429 /92 exigem, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo doloso do agente, devendo-se indagar, sempre, de sua má-fé na prática de quaisquer dos atos descritos no referido diploma legal - Impõe-se a improcedência do pedido inicial quando o autor não se desincumbe do ônus de provar que a ausência da prestação de contas pelo suplicado venha acompanhada de má-fé, mormente quando não evidenciado desvio de recursos públicos - Não comete ato de improbidade, por ofensa aos princípios da Administração Pública, a conduta em que não há o dolo, ainda que genérico.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX30014263002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROVIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS A CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EX-PREFEITO. MUNICÍPIO DE MARTINS SOARES. CONDUTA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. PROVA DOS DANOS AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. I. Está sujeita à remessa necessária, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular , a sentença de improcedência total ou parcial do pedido em ação civil pública. II. Mantém-se a improcedência do pedido, estando regular a prestação de contas dos convênios, sem a efetiva identificação da conduta indevida assumida pelo agente público, desacompanhada da comprovação dos danos efetivamente causados ao erário.

    Encontrado em: MÉRITO Consta que o Município de Martins Soares propôs ação civil pública em face de Valdimir Roela da Silva Júnior, ex-Prefeito Municipal de Martins Soares... ROELA DA SILVA JUNIOR EX-PREFEITO (A) MUNICIPAL DE MARTINS SOARES A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata... Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Manhumirim/MG que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARTINS SOARES em face de VALDIMIR ROELA DA SILVA JÚNIOR

  • TRF-1 - XXXXX20084013814 XXXXX-97.2008.4.01.3814

    Jurisprudência • Decisão • 

    Trata-se de recurso especial interposto por VALDIMIR ROELA DA SILVA JÚNIOR, com fundamento em permissivo constitucional contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO... O recurso não merece trânsito... Apelação do Réu parcialmente provida. 6. Redução da multa civil de 10 (dez) para 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração de prefeito. ( AC XXXXX-97.2008.4.01.3814/MG, Rel

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20138130395 Manhumirim

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROVIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS A CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EX-PREFEITO. MUNICÍPIO DE MARTINS SOARES. CONDUTA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. PROVA DOS DANOS AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. I. Está sujeita à remessa necessária, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular , a sentença de improcedência total ou parcial do pedido em ação civil pública. II. Mantém-se a improcedência do pedido, estando regular a prestação de contas dos convênios, sem a efetiva identificação da conduta indevida assumida pelo agente público, desacompanhada da comprovação dos danos efetivamente causados ao erário.

    Encontrado em: MÉRITO Consta que o Município de Martins Soares propôs ação civil pública em face de Valdimir Roela da Silva Júnior, ex-Prefeito Municipal de Martins Soares... ROELA DA SILVA JUNIOR EX-PREFEITO (A) MUNICIPAL DE MARTINS SOARES A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata... Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Manhumirim/MG que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARTINS SOARES em face de VALDIMIR ROELA DA SILVA JÚNIOR

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