TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013819
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666 /1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APELAÇÃO DO MPF PELA CONDENAÇÃO DA RÉ ANGELINA RITA DA SILVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO DO RÉU VALDIMIR ROELA DA SILVA JÚNIOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Valdimir Roela da Silva Júnior contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver Angelina Rita da Silva e condenar Valdimir Roela pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666 /1993. 2. A pena do apelante foi fixada definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. 3. A sentença declarou a prescrição retroativa em favor de José Miguel de Oliveira, Carlos José Furtado Júnior e José Márcio Januário, com relação ao crime tipificado no art. 90 da Lei 8.666 /1993. 4. Consta da denúncia, que no dia 02/04/2008, no Município de Martins Soares/MG, diversos agentes públicos e donos de empresas, em acordo de vontades e comunhão de esforços, frustraram, mediante simulação e fraude documental, o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 72-2008, na modalidade Convite, com o intuito de obterem, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (execução de Construção de Quadra de Esporte no Município). 5. A conduta criminosa prevista no art. 90 da Lei de Licitações ocorre por meio da frustração do certame licitação, que se verifica mediante qualquer conduta que impeça a existência de competição na licitação. Ocorre também pela fraude, que envolve o ardil, o ajuste ou combinação, ou seja, quando vários licitantes arranjam um acordo para determinar a vitoria de um deles. Esse delito verifica-se mesmo que não haja uma definição prévia sobe o vencedor, basta que haja a exclusão da disputa de participantes em potencial. 6. Apelação do MPF. No caso, o magistrado de origem entendeu que não foi possível a comprovação da autoria da conduta imputada a Angelina Rita da Silva, uma vez que a instrução probatória revelou que a comissão de licitação ostentava função meramente figurativa, sendo formada por membros que não detinham conhecimento técnico suficiente ao reconhecimento das irregularidades do certame ou da ilegalidade de suas condutas e sequer participavam da confecção dos documentos por eles subscritos. 7. O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que a acusada Angelina Rita da Silva teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 8. Apelação do réu Valdimir Roela da Silva Júnior. O art. 90 da Lei 8.666 /1993 busca punir a proscrição da competição ou a realização de uma aparente disputa entre participantes da licitação por qualquer artifício. No caso, a acusação deve demonstrar todos os elementos da figura típica, ou seja, quem praticou o núcleo do tipo (frustrar ou fraudar), os meios empregados (ajuste, combinação ou qualquer outro expediente) e o especial fim de agir (obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação). 9. É necessário, ainda, demonstrar o vínculo da conduta dos acusados ao especial fim de agir, bem como de que maneira, em que lugar, quando e com quem teriam ajustado, combinado ou se associado para a consecução de seu objetivo. 10. Na espécie, como visto, não se identifica de que forma os réus teriam ajustado ou combinado a fraude para favorecer a empresa vencedora do certame, limitando-se a acusação a apontar uma série de irregularidades formais existentes no procedimento licitatório. 11. No caso, não ficou demonstrado nos autos o dolo específico de frustrar ou fraudar a competição, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, bem como inexistente vantagem pela adjudicação do objeto da licitação. Não há provas, nem indícios de que o réu tenha recebido vantagem pela conduta de frustrar a licitação em comento. 12. Certo é que, da análise do acervo probatório, verifica-se que não ficou demonstrada a presença do dolo específico, qual seja, a vontade livre e conscientemente dirigida frustrar ou fraudar a competição, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 13. Apelação do réu Valdimir Roela da Silva Júnior a que se dá provimento, para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666 /1993, conforme o art. 386 , inciso VII , do CPP . 14. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. voto do relator.