Recurso dos Requeridos Não Conhecido Neste Tópico em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20215020204

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    Justiça Gratuita objeto do recurso principal. Indeferimento de seu processamento por deserção. Impossibilidade. Se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é objeto do próprio recurso principal, é vedado ao Juízo "a quo" denegar processamento a este sob o fundamento de deserção, à luz do art. 99 , § 7º do CPC . A análise do preparo como pressuposto processual, neste caso, é exclusivamente do Juízo "ad quem". Agravo de instrumento provido. Justiça Gratuita. Indeferimento. Oportunidade e procedimento. Estabelece o art. 99 , § 2º do CPC que para indeferir o pedido de justiça gratuita o julgador deve, antes , conceder prazo para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos, se existirem nos autos elementos que indiciem a falsidade da declaração de pobreza ofertada por pessoa natural. Assim, não pode o julgador indeferir o pedido sem indicar a existência desde elementos e sem conceder prazo, prévio, para a comprovação do que a parte alegou. Recurso ordinário provido. Arquivamento. Motivo justificado para ausência. Tendo o trabalhador apresentado motivo justificado para a ausência à audiência antes mesmo de sua realização, impossível o arquivamento. Recurso ordinário provido para determinar o prosseguimento do feito.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160001 Curitiba XXXXX-66.2018.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS – COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD – EXECUÇÃO MUSICAL EM PUB (BAR/BOATE) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL (2) – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PARTE QUE NÃO SE OPÔS À OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS , LIMITANDO-SE À DISCUTIR O VALOR DEVIDO E O RESPECTIVO MÉTODO DE AFERIÇÃO – TESE INOVADORA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – VEDAÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO – REGULARIDADE DA ARRECADAÇÃO REALIZADA PELO ECAD – MÉTODO DE AFERIÇÃO UNIFICADA – ARTIGOS 98 , §§ 3º E 4º C/C 99 , § 9º , LEI 9.610 /98 – ÔNUS DO EMPRESÁRIO DE COMPROVAR O RESPECTIVO RECOLHIMENTO (ART. 68 , § 4º , LEI 9.610 /98)– DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS AUTORES OU TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS – GESTÃO COLETIVA PELO ECAD AUTORIZADA POR LEI – VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS INSTITUÍDA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS CONSTANTES DO CADASTRO E DEMAIS DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO EMPRESÁRIO – MULTA DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR – CLÁUSULA PENAL NÃO INSTITUÍDA – INEXISTENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA COBRANÇA A ESSE TÍTULO – PENALIDADE AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL (1) – COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS – CARÁTER SUCESSIVO DA PRESTAÇÃO – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE (ART. 323 , CPC ) DESDE QUE COMPROVADO O INADIMPLEMENTO APÓS O PERÍODO NOTICIADO – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 CC E SÚMULA N. 54 /STJ) – PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO NO CASO (ART. 85 , § 11º , CPC ).APELAÇÃO CÍVEL (2) – CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (1) – CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-66.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2022)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010018 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO.NOVO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR FORMULADOS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. Invocar um novo pedido ou causa de pedir, em sede de recurso, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, que não se conhece em face dos limites da lide que se fixam no momento da inicial e da contestação, a teor dos artigos 264 e 300 , ambos do CPC .. DEIXO DE CONHECER.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180013 GO XXXXX-82.2020.5.18.0013

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    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Segundo orienta a súmula nº 414 , I, do C. TST, "É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029 , § 5º , do CPC de 2015 ", entretanto, por ser medida extraordinária no processo trabalhista, a prova da relevância do direito e de perigo de lesão grave e de difícil reparação deve ser robusta. Verificando-se que os motivos alegados pela recorrente não são suficientes para justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, indefere-se a pretensão. (TRT18, ROT - XXXXX-82.2020.5.18.0013 , Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 03/09/2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 40 , INC. X , E 48 , §§ 1º E 2º , DA LEI Nº 8.666 /1993. CLÁUSULA EDITALÍCIA EM LICITAÇÃO/PREGÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INTUITO DE OBSTAR EVENTUAIS PROPOSTAS, EM TESE, INEXEQUÍVEIS. DESCABIMENTO. BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TCU. EXISTÊNCIA DE OUTRAS GARANTIAS CONTRA AS PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o ente público pode estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis. 2. Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento. A inexequibilidade do contrato, no caso concreto, não consistiu em objeto de apreciação do aresto impugnado, cujo foco se limitou a deixar expresso que o art. 40 , X , da Lei nº 8.666 /1993, ao impedir a limitação de preços mínimos no edital, aplica-se à taxa de administração. O que o acórdão recorrido decidiu foi a ilegalidade da cláusula editalícia que previu percentual mínimo de 1% (um por cento), não chegando ao ponto de analisar fatos e provas em relação às propostas específicas apresentadas pelos concorrentes no certame. 3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal, "quanto ao aspecto numérico, a Vice-Presidência do Tribunal de origem, em auxílio a esta Corte, apresenta às e-STJ, fls. 257-264, listagem com 140 processos em tramitação nas Câmaras de Direito Público ou no Órgão Especial do Tribunal cearense em que se discutem a mesma controvérsia destes autos. Não obstante, é possível inferir haver grande potencial de repetição de processos em todo o território nacional em virtude da questão jurídica discutida nos autos relacionada ao processo licitatório e à possibilidade de a administração fixar valor mínimo de taxa de administração". Tudo isso a enfatizar a importância de que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da Administração Pública em seus diversos níveis, com repercussão direta nos serviços prestados à população e na proteção dos cofres públicos. 4. A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666 /1993, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência". 5. A própria Lei de Licitações , a exemplo dos §§ 1º e 2º do art. 48 , prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. 6. Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração ? consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 8.666 /1993 ?, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro. Precedente do TCU. 7. Deve a Administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa;em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia.Súmula nº 262 /TCU. Precedentes do STJ e do TCU. 8. Nos moldes da Súmula 331 /TST, a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada é subsidiária. A efetiva fiscalização da prestadora de serviço quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais ? especialmente o adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais ? afasta a responsabilização do ente público, diante da inexistência de conduta culposa. Não é necessário, portanto, fixar-se um percentual mínimo de taxa de administração no edital de licitação para evitar tal responsabilização. 9. Cuida-se a escolha da taxa de administração, como se vê, de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade entre as empresas que atuam nesse mercado, em benefício da obtenção da melhor proposta pela Administração Pública. 10. Tese jurídica firmada: "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40 , inciso X , da Lei nº 8.666 /1993."11. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno desta Corte Superior.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educacao , aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento.13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-37.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA.” RECURSO DOS REQUERIDOS CONTRA DECISÃO SANEADORA. 1. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE OS REQUERIDOS ENTENDEM TER SIDO JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC . AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TÓPICO NÃO CONHECIDO. 2. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DOS LITIGANTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE ANALISADOS À VISTA DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE, A SER AVALIADO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, POR ORA, CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-37.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 15.03.2021)

  • TRT-2 - XXXXX20215020491 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamado, pessoa física, firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamado os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo do preparo recursal, processando o recurso ordinário interposto.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20168120021 Três Lagoas

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS- RECURSO DOS REQUERIDOS- SENTENÇA "ULTRA PETITA" VERIFICADA – ADEQUAÇÃO "EX OFFICIO" AO LIMITE DO PEDIDO – ART. 492 C/C ART. 1.013 , § 3º , II , AMBOS DO CPC – EXCLUSÃO DE 10% DA MULTA DO VALOR DO CONTRATO- NECESSIDADE DE COTAÇÃO PARCIAL DO JULGADO – MÉRITO-RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS- CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS, POR AUSÊNCIA DE ENVIO DO CONTRATO NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA- BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS- VALOR DA CONDENAÇÃO- SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER MINISTERIAL.

  • TJ-MT - XXXXX20158110044 MT

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    APELAÇÕES CÍVEIS FORMULADAS POR AMBAS AS PARTES – PRINCIPAL E ADESIVA - LIMITES DO RECURSO – ART. 1013 DO CPC – RECURSO DOS REQUERIDOS – REVELIA EQUIVOCADA DETERMINADA PELO JUIZ – IRRELEVÂNCIA NO CASO – RELATIVIZADA PELA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RESCISÃO DO CONTRATO – INDUZIMENTO A ERRO O JULGADOR DE PISO – NÃO CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - § 11 , DO ART. 85 , DO CPC – RECURSO ADESIVO DOS AUTORES – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM CONJUNTO COM O PERDIMENTO DAS ARRAS – INACUMULAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BEM DE 0,.5% PARA 1,00% - PEDIDO GENÉRICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO DO JUIZ – ÔNUS DE PROVA DO APELANTE ADESIVAMENTE – HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO EM DESCOMPASSO COM O QUE PREVE O CPC – APLICAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O VALOR DA CAUSA – APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - § 2º DO ART. 85 , DO CPC - APLICAÇÃO NO CASO EM COMENTO. Recurso principal patrocinado pelos requeridos conhecido e desprovido com majoração dos honorários advocatícios; recurso adesivo conhecido e provido parcialmente. (1)- Não se registra como acalentar preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA quando a questão controvertida diz respeito tão somente a pedido de rescisão contratual em face de descumprimento de cláusulas constantes do pacto formalizado entre as partes e as consequências derivadas. Conferindo ao juiz elementos mais que suficientes, numa análise sistemática de tudo acontecido e comprovado tão somente com análise das provas documentais existentes nos autos e comuns a ambas as partes, não há como registrar que houve cerceamento de defesa – preliminar rechaçada, já que o contrato diz tudo. Preliminar rejeitada. (2)- Comprovado nos autos que os PROMISSÁRIOS COMPRADORES não cumpriram com o contrato, mercê de análise da prova documental e perfeitamente identificado em mora com interpelação judicial para o recebimento da escritura, correta é a decisão do magistrado que prolatou a sentença quando, fazendo suas razões de decidir, julga procedente a ação, rescinde o contrato e aplica aos inadimplentes demais cominações previstas no pacto. Não demonstrando que houve indução a erro ao magistrado mas sim que este aplicou os comandos legais aos fatos registrados e comprovados nos autos, não se alberga pretensão recursal dos recorrentes do recurso principal. Recurso dos requeridos conhecido e desprovido. (3)- Não há como acalentar recurso adesivo dos PROMITENTES VENDEDORES para que estes sejam agraciados, além da perda das ARRAS pela MULTA PENAL estabelecido no contrato. É firme a jurisprudência emanada do colendo STJ que tais verbas não devem ser cumuladas porque ambas dizem direito ao mesmo tema, indenização pelo descumprimento do contrato. Tópico recursal não provido. (4)- Não deve ser provido a pretensão recursal dos PROMITENTES VENDEDORES , quando estes, sem a mínima demonstração de equívoco do julgador, em recurso adesivo, pretende a majoração da indenização pelo período de fruição de 0,.5% ao mês para 1,00 % ao mês, não se admitindo fundamentação genérica, sem qualquer suporte fático, a ensejar tal pretensão. Devem ser vistos, no que couber, como lucros cessantes e, a rigor do art. 422 do CC , não se exige demonstração aritmética mas sim e tão somente o que razoavelmente deixou o lesado de lucrar. Tópico recursal não provido. (5)- Se existe condenação pecuniária, o valor dos honorários devem ser sobre os valores impostos da sentença, devidamente atualizados. A aplicação sobre o valor da causa tão somente quando não forem possíveis detectar valor econômico ou valor da condenação. Recurso neste tópico provido para determinar que os honorários sejam apurados sobre o valor atualizado da condenação pecuniária imposta no acórdão . Tópico recursal provido.

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