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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-66.2018.8.16.0001 Curitiba XXXXX-66.2018.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fabian Schweitzer

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00294616620188160001_8e0de.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS – COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD – EXECUÇÃO MUSICAL EM PUB (BAR/BOATE) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIARECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL (2) – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PARTE QUE NÃO SE OPÔS À OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS, LIMITANDO-SE À DISCUTIR O VALOR DEVIDO E O RESPECTIVO MÉTODO DE AFERIÇÃO – TESE INOVADORA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – VEDAÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJRECURSO DOS REQUERIDOS NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICOREGULARIDADE DA ARRECADAÇÃO REALIZADA PELO ECADMÉTODO DE AFERIÇÃO UNIFICADA – ARTIGOS 98, §§ 3º E C/C 99, § 9º, LEI 9.610/98 – ÔNUS DO EMPRESÁRIO DE COMPROVAR O RESPECTIVO RECOLHIMENTO (ART. 68, § 4º, LEI 9.610/98)– DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS AUTORES OU TITULARES DOS DIREITOS AUTORAISGESTÃO COLETIVA PELO ECAD AUTORIZADA POR LEIVALIDADE DA TABELA DE PREÇOS INSTITUÍDA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS CONSTANTES DO CADASTRO E DEMAIS DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO EMPRESÁRIO – MULTA DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR – CLÁUSULA PENAL NÃO INSTITUÍDA – INEXISTENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA COBRANÇA A ESSE TÍTULO – PENALIDADE AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL (1) – COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDASCARÁTER SUCESSIVO DA PRESTAÇÃOINCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE (ART. 323, CPC) DESDE QUE COMPROVADO O INADIMPLEMENTO APÓS O PERÍODO NOTICIADO – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 CC E SÚMULA N. 54/STJ) – PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTESENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIAHONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO NO CASO (ART. 85, § 11º, CPC).APELAÇÃO CÍVEL (2) – CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (1) – CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR

- 7ª Câmara Cível - XXXXX-66.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2022)

Acórdão

1. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de seq. 199.1/origem, complementada na seq. 205.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL c/c PERDAS E DANOS, sob nº. XXXXX-66.2018.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:(...) Pelo exposto, resolvo o mérito do presente feito, na forma do artigo 487, I e II, do NCPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a. CONCEDER a tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei n. 9.610/1998 para determinar, em definitivo, que os réus se abstenham de executar obras musicais, litero musicais e fonogramas, até que sua situação esteja regularizada junto ao ECAD em relação ao débito cobrado na inicial, sob pena de incidência da multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00. a. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor correspondentes aos direitos autorais inadimplidos, qual seja, R$ 10.713,04, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1%, incidentes a partir da citação. Ante a sucumbência, mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo da demanda e o trabalho dos profissionais, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.(...) Inconformado com a sentença, o autor apresentou recurso de Apelação Cível (1), sustentando, em apertada síntese, que em se detratando de parcelas sucessivas, deve haver a condenação das parcelas vincendas, na forma do art. 323 do CPC, sendo válida a cobrança de direitos autorais enquanto não restar cancelado ou impugnado o cadastro, cuja prova da efetiva paralisação das atividades é da parte recorrida, havendo presunção relativa em favor do ECAD. Defendeu ainda que os juros de mora devem incidir a partir do fato danoso, na forma do art. 398 do CC e Súmula XXXXX/STJ, considerando que em se tratando de direitos autorais, a violação ocorre a partir da ausência de autorização para utilização de bens intelectuais. Ao final, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença. Igualmente inconformados, os réus apresentaram recurso de Apelação Cível (2), sustentando, em apertada síntese, que não possuem legitimidade para responder pela tutela inibitória requerida na petição inicial, vez que deixaram de atuar no ramo de “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento” em dezembro de 2018, conforme consta da 11ª alteração do contrato social, por meio da qual passaram a atuar somente com o serviço de alimentação para eventos e recepções, inclusive com mudança de sede, razão pela qual não poderiam mais responder pela tutela inibitória postulada, ou mesmo por eventual multa. Teceram considerações acerca da fiscalização unilateral promovida pelos agentes do ECAD, cujo valor foi apurado de forma ilegal, não sendo admissível a cobrança apenas em função da notificação extrajudicial encaminhada, o que configuraria cobrança indevida a título de direitos autorais. Defenderam a nulidade da cobrança de multa de 10% sobre os valores apontados como devidos, uma vez que inexiste relação contratual entre as partes a embasar a referida cobrança. Ao final, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões na seq. 216/origem e seq. 217.1/origem. É o relatório. 2. Começo a análise pelo recurso de Apelação Cível (2), apresentado pelos réus, dada a sua maior abrangência. DA APELAÇÃO (2) - SHERIDANS - MARGHERITA LANCHES LTDA E OUTROS. 3. O recurso de Apelação Cível (2) preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser parcialmente conhecido. Isso porque, no que tange à arguição de ilegitimidade passiva, os réus alegam que deixaram de atuar no ramo de “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, razão pela qual não poderiam responder pela tutela inibitória postulada, ou mesmo por eventual multa. Em que pese referida alegação constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), a mesma não pode ficar alheia à realidade dos autos, sendo certo que os próprios requeridos confessaram, em sede de contestação, que não se furtavam ao pagamento dos direitos autorais pleiteados, mas apenas discordavam do método de apuração dos valores apontados como devidos, segundo as próprias palavras (seq. 118.1/origem): Importa frisar que diferentemente do que consta na peça inicial a Ré não está se furtando de suas obrigações com os detentores dos direitos autorais, mas sim em relação ao procedimento de fiscalização realizado pelo ECAD (...)_______________________________________________________________________________ Também foi assim que constou das próprias anotações do juízo a quo ao relatar, na sentença, que os réus “em sua defesa, sustentaram que não se furtaram do pagamento, mas que discordaram do valor apurado” (seq. 199.1/origem). E como não houve essa arguição de ilegitimidade perante o juízo de primeiro grau, o que a caracteriza como inovação recursal nesta instância, tal circunstância, conjugada com a confissão em sede de contestação nos termos apontados acima, implica em claro comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium), fazendo com que o tema se submeta, neste particular, aos efeitos da preclusão lógica, impedindo o debate extemporâneo. Sobre os feitos que a preclusão lógica produz mesmo sobre as matérias de ordem pública, confira-se precedente do STJ, de relatoria do Min. OG FERNANDES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.2. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.3. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021.) (destaquei)______________________________________________________________________________________ Logo, deixo de conhecer da Apelação Cível (2) neste tocante. 3.1. Sobre as impugnações ao método de fiscalização unilateral promovida pelo ECAD e da sua caracterização como cobrança indevida, melhor sorte não assiste aos recorrentes. De acordo com o art. 99 da Lei 9.610/98 e com o Decreto 9.574/2018 (que consolida atos normativos sobre gestão coletiva de direitos autorais), a arrecadação e a distribuição dos direitos referentes à execução pública de obras musicais, lítero-musicais, fonogramas e obras audiovisuais será feita pelas associações de gestão coletiva criadas para esse fim, que unificarão a cobrança em um único escritório central. O ECAD é, portanto, essa associação que unifica a “arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e líteromusicais e de fonogramas” (art. 1º, Estatuto Social – mov. 1.5/origem), sendo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2054-/DF, assentou a constitucionalidade do referido art. 99 da Lei 9.610/98 e do sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD. Por outro lado, sabe-se que pela execução pública de obras audiovisuais em locais de frequência coletiva, é de responsabilidade do empresário apresentar ao escritório central o comprovante dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, conforme a disposição dos §§ 4º e do art. 68 LDA:Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.(...)§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública._______________________________________________________________________________________ Logo, não assiste razão aos apelantes ao questionar o método de aferição dos valores cobrados, visto que embasado na comunicação cujo ônus é do próprio empresário, sendo certo, ademais, como bem anotado pela d. Magistrada singular, que a empresa demandada “formalizou o cadastro de usuária de música e, na oportunidade de seu preenchimento, as informações foram prestadas ao agente do ECAD pelo próprio Sr. Gustavo Hass, que foi incluído no polo passivo (...)”, sendo que “quando do preenchimento do cadastro de usuária de música, a ré escolheu o critério a ser utilizado para apuração do valor devido, o qual foi observado no demonstrativo de cálculo de ref. 1.34.” (seq. 199.1/origem). Não se pode olvidar, ademais, da regularidade dos valores pré-estabelecidos pelo ECAD para cobrança dos direitos autoriais por ele tutelados, na esteira do entendimento do STJ, em aresto de relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO CAUTELAR. ARTS. 806 E 808, I, CPC. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ECAD. TABELA. RESSALVA. VALIDADE.(...) 7. Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio Ecad, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente. Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembléia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar"a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras", conforme a nova redação expressa no § 3º do art. 98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação.8. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.160.483/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.)_______________________________________________________________________________ Logo, não prosperam as alegadas irregularidades apontadas no procedimento de cobrança, uma vez que observada a disciplina legal da matéria, embasada inclusive no cadastro realizado pelo próprio empresário e sob os dados por ele informados, não havendo ademais impugnação específica quanto a tais critérios, devendo ser rejeitado o recurso neste ponto. 3.2. Por outro lado, em que pese o reconhecimento da regularidade das alíquotas e tabelas de cobranças estipuladas pelo ECAD, o mesmo não se aplica à incidência da multa de 10% sobre o valor dos direitos autorais não pagos ou pagos com atraso, uma vez que inexistente autorização legal para tanto ou mesmo relação contratual entre as partes. Assim é o entendimento do STJ, conforme precedente do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. APARELHOS TELEVISORES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram.(...) 5. Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD. Precedentes.6. Recurso especial provido.( REsp n. 1.589.598/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)_______________________________________________________________________________________ Da mesma forma o entendimento desta e. Corte, em precedentes de relatoria do eminente Des. VITOR ROBERTO SILVA e eminente Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES:AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.SONORIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RESTAURANTE).APELAÇÃO 1 (RÉU): LEGITIMIDADE PASSIVA.CONFIGURAÇÃO. CADASTRO QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO PERMANENTE DE OBRAS MUSICAIS.LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD PARA COBRANÇA, ASSIM COMO PARA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO VALOR DEVIDO.PRECEDENTES DO STJ. MULTA DE 10% SOBRE O DÉBITO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS.INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL INADIMPLIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA XXXXX/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 (AUTOR): PRESCRIÇÃO.COBRANÇA FUNDADA EM DIREITO AUTORAL. PRAZO TRIENAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1677573-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Unânime - J. 21.02.2018) (destaquei)_______________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. SHOW PROMOVIDO POR PARTICULAR COM FINS LUCRATIVOS. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES DOS ASSOCIADOS E FIXAR CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MULTA DE 10% SOBRE O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL OU EMBASAMENTO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-69.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.07.2019) (destaquei)_______________________________________________________________________________ Portanto, deve ser afastada a multa aplicada sobre o saldo devedor em atraso, uma vez ausente justificativa contratual ou legal para sua incidência no caso. DA APELAÇÃO (1) - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD. 4. O recurso de Apelação Cível (1) preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 4.1. No que tange à condenação nas prestações vincendas, assiste razão ao apelante (1).Isso porque, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, devem ser consideradas na condenação as parcelas que se vencerem no curso da demanda e enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do CPC. Assim, considerando que as cobranças foram realizadas de acordo com as informações prestadas pelos próprios recorridos quando da realização do cadastro perante o ECAD, enquanto usuários permanentes de obras musicais, faz jus o autor à cobrança das parcelas que se venceram no curso da demanda, desde que devidamente comprovadas no pedido de cobrança. Esse é o entendimento desta e. Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DAS RÉS. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ECAD. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS PESSOAS FÍSICAS SÓCIAS DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 110 DA LEI 9.610/98. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 2 PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO EXECUTAR OBRAS MUSICAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI 9.610/98. FIXAÇÃO DO VALOR. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TERMOS DE VERIFICAÇÃO DOS FISCAIS DO ECAD, DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES E DECLARAÇÕES DE INFORMANTES. SUFICIÊNCIA NO CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO E NÃO PROVIMENTO DO ADESIVO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1504665-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - Unânime - J. 18.10.2016) (destaquei)_______________________________________________________________________________ APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO INICIAL E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. APELAÇÃO (1). PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS PELO ECAD. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DE ARTISTAS ESTRANGEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. DA LEI Nº 9610/98 E ART. 5º DA CONVENÇÃO DE BERNA (DECRETO 75699/75). DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS ARTISTAS. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DOS VALORES. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE COBRANÇA ATRAVÉS DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. SÚMULA 63 DO STJ. RESTAURANTE QUE É CONSIDERADO LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ART. 68, §§ 2º E DA LEI Nº 9610/98. SERVIÇO DE STREAMING. “SPOTIFY”. NOVO FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS. “WEBCASTING” E “SIMULCASTING”. PRECEDENTES DO STJ. RECORRENTE QUE REALIZOU DEPÓSITO JUDICIAL DE PARTE DO VALOR. MONTANTE QUE DEVE SER DESCONTADO DA CONDENAÇÃO FINAL. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA DO ECAD. USUÁRIO PERMANENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO RECONVINTE. ART. 373, INCISO II DO CPC. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES COMPROVADAS POR MEIO DA PLANILHA DE DÉBITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.1. “De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública” e “Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998” ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 2. O ECAD é órgão instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical, as quais, por sua vez, são mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados. Assim, conclui-se que o ECAD nada mais é do que um mandatário dos titulares de obras musicais, com poderes para arrecadar, distribuir e fiscalizar os direitos autorais de execução pública musical ( REsp XXXXX/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 28/03/2014) - (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-60.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.10.2021) (destaquei)_______________________________________________________________________________ Portanto, considerando que os réus possuem cadastro como usuário permanente para fins de execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, devem ser considerados incluídos no pedido principal as parcelas sucessivas vencidas no curso da demanda, observada, todavia, a necessidade de comprovação do inadimplemento em sede de liquidação/execução, visto que a planilha anexada na seq. 1.35/origem expressou apenas os valores abertos até a data do ajuizamento da ação. 4.2. Com relação aos consectários legais da condenação, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal inadimplida. Isso porque, consoante o firme posicionamento da jurisprudência, tem-se que a violação de direito autoral constitui ilícito extracontratual, a atrair a incidência do art. 398 do CC e da Súmula XXXXX/STJ, de modo que devem remontar à data do evento danoso. A propósito, confira-se precedente do STJ, da lavra do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO. PROGRAMAÇÃO NACIONAL. RETRANSMISSÃO PELAS EMISSORAS AFILIADAS. NOVA E DISTINTA EXECUÇÃO DA OBRA. FATO GERADOR DE DIREITO AUTORAL. JUROS DE MORA. SÚMULA XXXXX/STJ. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/17) (destaquei)_______________________________________________________________________________ Da mesma forma o entendimento desta e. Corte, em acórdão do eminente Des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO QUE O EMBARGANTE SOFREU PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 43 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COM FULCRO NO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA N.º 54 DA C. CORTE SUPERIOR. DEMAIS VÍCIOS AVENTADOS PELO RECORRENTE NÃO VERIFICADOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-85.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 10.05.2020) (destaquei)_______________________________________________________________________________ Portanto, também aqui deve ser dado provimento ao recurso de apelação (2), a fim de fixar o termo de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54/STJ. 5. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível (1), e em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível (2), nos termos da fundamentação acima. Em que pese o parcial provimento do recurso dos réus, mas considerando que não haverá impacto na sucumbência mínima do autor, entendo que deve ser mantida a condenação dos réus ao pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, mantido o percentual fixado pelo juízo a quo, tendo em vista a inaplicabilidade ao caso do art. 85, § 11 do CPC, eis que ausentes os demais requisitos cumulativos definidos pelo STJ (vide, por todos, o EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017).
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