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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-66.2018.8.06.0115 Limoeiro do Norte

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_EMBDECCV_00016566620188060115_06312.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421, STJ. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM UM MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- A Turma Julgadora deixou de proceder à majoração recursal da verba honorária pelo fato de esta não ter sido arbitrada em sentença, a qual não foi ao tempo e ao modo embargada pelo autor. A majoração, portanto, não é possível na hipótese, na forma do AgInt nos EAREsp XXXXX (STJ). No entanto, é possível a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância julgadora, por se tratar de matéria de ordem pública, porquanto suscitada em momento próprio e não atingidas pela preclusão consumativa.
2- Estando a parte autora representada pela Defensoria Pública Estadual e no polo passivo da angulação o Município de Limoeiro do Norte, tem aplicação ao caso dos autos ¿ em interpretação contrario sensu ¿ o enunciado da Súmula 421 do STJ: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿. O pleito merece prosperar, uma vez que o Município foi vencido e condenado a fornecer ao autor os medicamentos e procedimentos necessários para o tratamento da sua doença.
3- Esta Corte Estadual, em consonância com a orientação da jurisprudência do STJ, tem considerado que ¿a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015)é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa¿ (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
4- O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, em demandas corriqueiras e que não apresentam maior complexidade nem exigem a prática de diversos atos. Precedentes.
5- Aclaratório conhecidos e providos, sem alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR
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