EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte embargante em suas razões recursais aduz que a decisão incorreu em omissão, contradição, bem como erro material quanto à fixação de honorários advocatícios, considerando que a Sentença que julgou improcedente o pedido da embargante foi parcialmente reformada em sede de Recurso de Apelação. Nesses termos, pugna pela fixação do ônus da sucumbência na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizada monetariamente. 2. Em análise do acórdão, verifica-se que o decisum embargado realmente restou omisso no tocante aos honorários advocatícios. No entanto, embora o recurso de apelação interposto pela parte embargante tenha sido parcialmente provido, nota-se no caso que a sucumbência da parte ré, ora embargado, foi mínima, haja vista que a única reforma feita na decisão proferida pelo Juízo a quo consistiu no reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada com os juros moratória e a multa. 3. Diante da sucumbência mínima do pedido por parte do embargado, quem deve suportar o ônus sucumbencial é a própria parte embargante, conforme previsto no parágrafo único do art. 86 que assim dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". 4. Ante o exposto, deve ser sananda a omissão contida no acórdão embargado, entretanto, restou reconhecida a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do art. 86 , parágrafo único do CPC , motivo pelo qual não procede o pedido da embargante de fixação dos honorários a seu favor. Dessa forma, por tratar de matéria de ordem pública e não configurar reformatio in pejus, condeno a parte embargante, de ofício, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Fixação de honorários ex officio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 6 de outubro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora