Recurso Especial Interposto em 21/9/2018 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260482 SP XXXXX-34.2020.8.26.0482

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    Agravo interno. Decisão de Juiz Presidente deste Colégio que negou seguimento a recurso extraordinário. Artigo 1.030 , § 2º , do CPC . Quinquênio. Incidência sobre a integralidade dos vencimentos do servidor público. Ausência de repercussão geral. Tema nº 702 do STF. Não alteração pelo acórdão isolado proferido pelo STF no RE nº 1.153.964/SP AgRg. Não seguimento ao recurso extraordinário. Litigância de má-fé do estado/executivo.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139 , IV , DO CPC/15 . CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105 , III , a da CF/88 . 4. O Código de Processo Civil de 2015 , a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001520-72.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO (A): ELIS MEYR OHANA Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 146/155) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , com fundamento no que dispõe o art. 105 , inc. III , alínea ¿a¿, da Constituição Federal , contra os Acórdãos nº 186.641 (fls. 125/126 v.) e nº 195.893 (fls. 144/145 v.) que decidiram o Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar proferida pelo juízo da 6a Vara Cível e Empresarial da Capital Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão de fl. 159. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Em pesquisa pelo sistema interno de informações judiciais (Sistema Libra) constatou-se sentença datada de 20/06/2018 que extinguiu o processo em 1º grau com resolução do mérito. Transcrevo abaixo parte dispositiva da referida decisão: (...) ¿ISSO POSTO, tendo em vista o acima exposto e com fulcro no art. 487 , I , do CPC ,JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, tão somente, para confirmar os efeitos da tutela antecipada no que tange à realização do tratamento. Deverá a Ré, por consectário lógico, autorizar a continuidade do tratamento do Autor, por meio da concessão dos medicamentos e da realização dos procedimentos necessários, conforme a prescrição médica. (...) Belém-PA, 20 de junho de 2018. ALESSANDRO OZANAN. Juiz de Direito 6º Vara Cível e Empresarial da Capital. Assim, ressalto a perda de interesse recursal haja vista a perda do objeto da demanda original, qual seja, o fornecimento de tratamento por meio de "injeção ocular de Lucentis" para tratar doença ocular, já que houve a prolação da decisão definitiva em substituição da provisória então vergastado pelo presente agravo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENINTE DO INTERESSE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) II - A sentença proferida com julgamento de mérito acarreta a prejudicialidade de recurso especial interposto contra acórdão exarado em agravo de instrumento de decisão interlocutória, porquanto configurada a carência superveniente de interesse recursal. (PET no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (...) 2. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4. O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Tendo em vista a confirmação da perda deste pressuposto objetivo recursal, nego seguimento ao Recurso Especial de fls. 146/155, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI. Ad.120 Página de 2

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2018.8.05.0001 RECORRENTE: MDLS SERVICOS DE COMUNICACAO WEB LTDA ME RECORRIDO: TIAGO CALDAS NOIA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA COMPROVA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PARTE RÉ NÃO COMPROVA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP XXXXX /SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: ¿Ante todo o exposto, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) condenar a ré a título de danos materiais ao pagamento de R$ 743,21 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (22/10/2018) e juros pelo índice dos Juizados, a contar da citação (evento nº 08 - 31/10/2018); b) condenar a ré a título de danos morais ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data (20/05/2019) e juros pelo índice dos Juizados, a contar do evento danoso (publicação ¿ 21/09/2018); c) retratar-se do sentido de informar a origem e a titularidade da imagem nos mesmos moldes da publicação original, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite da condenação de dano moral (R$ 3.000,00). Defiro a gratuidade requerida pela Acionante.¿ Inicialmente, ressalta-se que o processo foi incluído para julgamento, após acolhimento de Embargos de Declaração, que reconheceu inexistência de deserção. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RESP XXXXX in verbis RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. FOTOGRAFIA. USO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação ajuizada em 20/9/2017. Recurso especial interposto em 29/3/2019. Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019. 2. O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais . 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610 /98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas, honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 /STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 , VIII , DO CPC/15 . 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937 , VIII , do CPC/15 , tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090029 CATALÃO

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, sustenta o autor, ocupante do cargo de policial militar, ter sido promovido pelo critério de merecimento em 21/09/2018, com efeitos financeiros implementados somente em maio do ano subsequente. Por tal razão, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de subsídio desde a efetivação da promoção, com os reflexos devidos. 2. Após o regular trâmite processual, o juiz a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ao pagamento das diferenças salariais oriundas da não implementação dos efeitos financeiros da promoção desde a data da publicação do ato que a concedeu, qual seja, 21/09/2018, até o momento em que os referidos efeitos foram devidamente aplicados (evento nº 23). 3. Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado, requerendo a suspensão da demanda, haja vista a determinação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075). No mérito, sustentou a legalidade da promoção com efeitos financeiros postergados e a impossibilidade de pagamento retroativo, por importar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (evento nº 26). 4. Inicialmente, cumpre assinalar que a presente demanda não se encontra afetada pelo Tema 1075 do STJ, uma vez que as razões recursais utilizaram-se da Lei de Responsabilidade Fiscal apenas como barreira para o pagamento de valores retroativos, e não para indeferimento da promoção que, inclusive, foi devidamente reconhecida pela Administração Pública. Por tal razão, não há que se falar em necessidade de sobrestamento. 5. Adentrando o mérito, da análise do conjunto probatório constata-se que o recorrido teve seu direito à promoção por merecimento reconhecido a partir de 21/09/2018 (evento nº 01, arquivo 03). 6. Em que pese tal reconhecimento, o requerido deixou de pagar a respectiva diferença remuneratória, sob a alegação de ausência de dotação orçamentária, não havendo possibilidade financeira de arcar com o incremento das despesas com pessoal decorrentes das promoções. 7. Nos termos da Lei Estadual nº 11.866/92, que instituiu o código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, o policial militar tem direito ao novo vencimento a partir da implementação da promoção, vejamos: ?Art. 6º. O direito do militar ao vencimento tem início na data: I ? do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público; (?).? 8. Nesse sentido, preconizam os enunciados 01 e 02, aprovados em dezembro de 2019 no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: ?Enunciado 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos. Enunciado 02: É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas.? 9. Desse modo, denota-se que a atitude Estatal de reconhecer e conferir promoção funcional aos seus servidores, sem a devida implementação da verba correspondente, implica em afronta ao princípio da eficiência administrativa, sendo imperiosa a intervenção judicial para garantir efetividade ao direito da parte autora. 10. Portanto, resta clara a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento das diferenças salariais remanescentes a partir da concessão da promoção funcional, cujo pagamento poderia, inclusive, ter sido incluído no orçamento dos anos seguintes, o que não ocorreu. 11. A propósito, cabe trazer a lume o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. DATA RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Diante da expressa retroatividade da promoção do apelado como 2º Sargento da Polícia Militar, faz jus ao recebimento da diferença remuneratória desde então. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, Apelação nº 5148387.84.2019.8.09.0160 , Rel. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 18/06/2020). 12. Com efeito, o marco inicial para o recebimento da nova remuneração é a data da promoção (21/09/2018), não havendo que se falar em prevalência de ato normativo infralegal, porquanto a Lei de regência, hierarquicamente superior, já estabelece e define esse termo a quo (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº XXXXX-51.2020.8.09.0051 , Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 02/03/2021; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº XXXXX-77.2019.8.09.0093 , Relatora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, publicado em 25/02/2021; e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº XXXXX-83.2020.8.09.0051 , Relator FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, publicado em 10/02/2021). 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 14. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95. 15. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 17/08/2018 e o recurso especial interposto somente em 21/09/2018, quando já decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 , caput, 994 , VIII , e 1.003 , § 5º , do CPC/15 . 2. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. I ? Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099 /95. II ? De fato, o magistrado de origem incorreu em contradição ao excluir o direito adquirido da reclamante e ao mesmo tempo concluir parte dispositiva da sentença com julgamento de procedência do pedido, veja-se: Por fim, para os que ingressaram no serviço após a nova lei - Lei nº 19.122/2015, de 17/12/2015, conforme datas de admissão acima relacionadas, não há que se falar em direito adquirido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido declarando, por conseguinte, o direito dos AUTORES às diferenças salariais ou de proventos, decorrentes da postergação supra e, consequentemente, condeno o ESTADO DE GOIÁS no seu pagamento, observados as referências individuais e os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); limitada a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal); extinguindo, assim, esta fase do processo, com a resolução do mérito (art. 487 , I , do CPC/2015 , c/c art. 27 da Lei nº 12.153 /2009). III-A redação retro ensejou equívoco material no âmbito recursal, de modo que se impõe correção. Para tanto, acrescenta-se o item VII e altera-se os itens II e VI, caput e acórdão: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI ESTADUAL 18.474/2014. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 19.122/2015. ENTE RECLAMADO NÃO SUCUMBENTE. FALTA INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. (...) II- Em proêmio, elucida-se que a parte reclamada interpõe recurso inominado pleiteando a improcedência de pedidos julgados improcedentes pelo magistrado de origem, conforme eventos 19 e 23. Com isso, não subsiste interesse recursal (ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade), de sorte que não se conhece do recurso interposto pelo ente reclamado. Nesse sentido: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente em razão da sentença de piso, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe no não conhecimento do recurso. Recurso Ordinário do Município de Imperatriz não conhecido. (TRT ? 16 XXXXX01651600230 XXXXX-26.2016.5.16.0023 , Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação:21/09/2018). Recurso interposto pelo ente reclamado não conhecido. Passa-se a análise do recurso interposto pela reclamante. (...) .VI- Explica-se, ainda, que o fato de a reclamante ter ingressado nos quadros públicos após a Lei n. 19.122/2005 não afasta o seu direito de receber as diferenças remuneratórias, pois também foi afetada pelos efeitos prospectivos da Lei Estadual nº 18.474/2014. VII- RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE RECLAMADO NÃO CONHECIDO. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 55 , lei n. 9.099 /95, e art. 85 , CPC . RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO, para fins de condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias não percebidas pela reclamante, observado o prazo da prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais, nos termos supra. Sem custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por sua Segunda Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, não conhecer o recurso interposto pelo ente reclamado e conhecer e prover o interposto pela reclamante, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes Wild Afonso Ogawa e Fernando César Rodrigues Salgado. IV- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, nos moldes supra. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI ESTADUAL 18.474/2014. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 19.122/2015. RECLAMANTE NÃO SUCUMBENTE. FALTA INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. (...) II- Em proêmio, elucida-se que a parte reclamada interpõe recurso inominado pleiteando a improcedência de pedidos julgados improcedentes pelo magistrado de origem, conforme eventos 19 e 23, de modo que não subsiste interesse recursal (ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade), de sorte que não se conhece do recurso interposto pelo ente reclamado. Nesse sentido: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente em razão da sentença de piso, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe no não conhecimento do recurso. Recurso Ordinário do Município de Imperatriz não conhecido. (TRT ? 16 XXXXX01651600230 XXXXX-26.2016.5.16.0023 , Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação:21/09/2018). Recurso interposto pelo reclamado não conhecido. Passa-se a análise do recurso interposto pela reclamante. (...) .VI- Explica-se, ainda, que o fato de a reclamante ter ingressado nos quadros públicos após a Lei n. 19.122/2005 não afasta o seu direito de receber as diferenças remuneratórias, pois também foi afetada pelos efeitos prospectivos da Lei Estadual nº 18.474/2014. VII- RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE RECLAMADO NÃO CONHECIDO. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 55 , lei n. 9.099 /95, e art. 85 , CPC . RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO, para fins de condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias não percebidas pela reclamante, observado o prazo da prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais, nos termos supra. Sem custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por sua Segunda Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, não conhecer o recurso interposto pela reclamada e conhecer e prover o interposto pela reclamante, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes Wild Afonso Ogawa e Fernando César Rodrigues Salgado. IV- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, nos moldes supra.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185220004

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    INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo destina-se à parte que, verificando a interposição de recurso pela parte contrária, adere a ele, apresentando o seu apelo no prazo das contrarrazões ( CPC , art. 997 e TST, Súmula nº 283 ). Pelo princípio da unirrecorribilidade admite-se apenas um recurso para impugnar cada espécie de decisão judicial. No caso dos autos, o reclamado interpôs dois recursos contra o mesmo ato, o que não se admite, seja pela aplicação do instituto da preclusão, seja pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ao interpor o recurso ordinário principal o reclamado renunciou à possibilidade de recorrer de forma adesiva. Na apresentação do primeiro recurso ordinário, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, inviável o recebimento do recurso ordinário adesivo, após a interposição do recurso ordinário autônomo, porque a prática do ato contra a sentença já havia se aperfeiçoado. Recurso adesivo do reclamado Banco do Brasil não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO SUCESSOR LEGAL. NÃO INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A inexistência de entidade complementar de previdência privada implica a atração da competência pela Justiça do Trabalho, uma vez que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria é imputada ao demandado Banco do Brasil, sucessor legal do Banco do Estado do Piauí, ex-empregador do recorrente. Incide a Súmula nº 28 desta Corte, segundo a qual "sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir, processar e julgar as demandas que envolvam o tema da complementação de aposentadoria". Preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamado Banco do Brasil rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. A aferição da legitimidade para a causa deve ocorrer à luz das afirmações contidas na postulação inicial. Basta verificar a afirmação do demandante, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão de mérito. No caso, afirmando o autor que percebe complementação de aposentadoria do Estado do Piauí, figurando o Banco do Brasil como responsável pelo ressarcimento do valor, essa circunstância é suficiente à configuração da legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. Preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamado Estado do Piauí rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO DE 61,23%. ACORDO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. O acordo celebrado e homologado entre as partes, sem ressalvas, em ação trabalhista (RT-01-865/1990), deu ampla e geral quitação ao percentual de 61,23% e demais benefícios concedidos no acordo coletivo de 1992, abrangendo todas as pretensões dele decorrentes, inclusive outras não questionadas em juízo, configurando coisa julgada material (OJ nº 132 da SBDI-II). Preliminar suscitada em contrarrazões pelo Banco do Brasil acolhida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em 18/1/2018, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017 e configurada a sucumbência total do reclamante, incidem honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade tendo em visto que é beneficiário da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT ).Recurso ordinário do reclamado Banco do Brasil desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15 . 1.1. Na hipótese, verifica-se a presença de vício no acórdão embargado quanto à tempestividade do reclamo. 1.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp XXXXX/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419 /06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais. 1.3. O insurgente foi intimado do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por meio do chamado Portal Eletrônico, em 31/08/2018 e o recurso especial interposto em 21/09/2018, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219 , caput; 994 , VI e 1.003 , § 5º , do CPC/15 . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do apelo extremo e anular o acórdão embargado e a decisão de fls. 718-719, e-STJ, a fim de que sejam oportunamente apreciadas as razões do agravo em recurso especial interposto pelo embargante.

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