EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. I ? Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099 /95. II ? De fato, o magistrado de origem incorreu em contradição ao excluir o direito adquirido da reclamante e ao mesmo tempo concluir parte dispositiva da sentença com julgamento de procedência do pedido, veja-se: Por fim, para os que ingressaram no serviço após a nova lei - Lei nº 19.122/2015, de 17/12/2015, conforme datas de admissão acima relacionadas, não há que se falar em direito adquirido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido declarando, por conseguinte, o direito dos AUTORES às diferenças salariais ou de proventos, decorrentes da postergação supra e, consequentemente, condeno o ESTADO DE GOIÁS no seu pagamento, observados as referências individuais e os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); limitada a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal); extinguindo, assim, esta fase do processo, com a resolução do mérito (art. 487 , I , do CPC/2015 , c/c art. 27 da Lei nº 12.153 /2009). III-A redação retro ensejou equívoco material no âmbito recursal, de modo que se impõe correção. Para tanto, acrescenta-se o item VII e altera-se os itens II e VI, caput e acórdão: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI ESTADUAL 18.474/2014. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 19.122/2015. ENTE RECLAMADO NÃO SUCUMBENTE. FALTA INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. (...) II- Em proêmio, elucida-se que a parte reclamada interpõe recurso inominado pleiteando a improcedência de pedidos julgados improcedentes pelo magistrado de origem, conforme eventos 19 e 23. Com isso, não subsiste interesse recursal (ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade), de sorte que não se conhece do recurso interposto pelo ente reclamado. Nesse sentido: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente em razão da sentença de piso, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe no não conhecimento do recurso. Recurso Ordinário do Município de Imperatriz não conhecido. (TRT ? 16 XXXXX01651600230 XXXXX-26.2016.5.16.0023 , Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação:21/09/2018). Recurso interposto pelo ente reclamado não conhecido. Passa-se a análise do recurso interposto pela reclamante. (...) .VI- Explica-se, ainda, que o fato de a reclamante ter ingressado nos quadros públicos após a Lei n. 19.122/2005 não afasta o seu direito de receber as diferenças remuneratórias, pois também foi afetada pelos efeitos prospectivos da Lei Estadual nº 18.474/2014. VII- RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE RECLAMADO NÃO CONHECIDO. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 55 , lei n. 9.099 /95, e art. 85 , CPC . RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO, para fins de condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias não percebidas pela reclamante, observado o prazo da prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais, nos termos supra. Sem custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por sua Segunda Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, não conhecer o recurso interposto pelo ente reclamado e conhecer e prover o interposto pela reclamante, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes Wild Afonso Ogawa e Fernando César Rodrigues Salgado. IV- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, nos moldes supra. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI ESTADUAL 18.474/2014. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 19.122/2015. RECLAMANTE NÃO SUCUMBENTE. FALTA INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. (...) II- Em proêmio, elucida-se que a parte reclamada interpõe recurso inominado pleiteando a improcedência de pedidos julgados improcedentes pelo magistrado de origem, conforme eventos 19 e 23, de modo que não subsiste interesse recursal (ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade), de sorte que não se conhece do recurso interposto pelo ente reclamado. Nesse sentido: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente em razão da sentença de piso, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe no não conhecimento do recurso. Recurso Ordinário do Município de Imperatriz não conhecido. (TRT ? 16 XXXXX01651600230 XXXXX-26.2016.5.16.0023 , Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação:21/09/2018). Recurso interposto pelo reclamado não conhecido. Passa-se a análise do recurso interposto pela reclamante. (...) .VI- Explica-se, ainda, que o fato de a reclamante ter ingressado nos quadros públicos após a Lei n. 19.122/2005 não afasta o seu direito de receber as diferenças remuneratórias, pois também foi afetada pelos efeitos prospectivos da Lei Estadual nº 18.474/2014. VII- RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE RECLAMADO NÃO CONHECIDO. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 55 , lei n. 9.099 /95, e art. 85 , CPC . RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO, para fins de condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias não percebidas pela reclamante, observado o prazo da prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais, nos termos supra. Sem custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por sua Segunda Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, não conhecer o recurso interposto pela reclamada e conhecer e prover o interposto pela reclamante, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes Wild Afonso Ogawa e Fernando César Rodrigues Salgado. IV- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, nos moldes supra.