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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MARCO BUZZI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_EDCL-AGINT-ARESP_1512928_9c437.pdf
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    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a presença de vício no acórdão embargado quanto à tempestividade do reclamo.
    1.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp XXXXX/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais.
    1.3. O insurgente foi intimado do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por meio do chamado Portal Eletrônico, em 31/08/2018 e o recurso especial interposto em 21/09/2018, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput; 994, VI e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do apelo extremo e anular o acórdão embargado e a decisão de fls. 718-719, e-STJ, a fim de que sejam oportunamente apreciadas as razões do agravo em recurso especial interposto pelo embargante.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator, retificando seu voto, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1296924941