Recurso Especial Parcialmente Conhecido e, Nessa Parte, Provido em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284 /STF. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 /STJ. 2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado XXXXX/STF. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado ( CTN , art. 131 , II ). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41871038001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INVIABILIDADE DA OUTORGA COMPULSÓRIA DA ESCRITURA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO E PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE. - Resta operada a prescrição, para a cobrança das parcelas inadimplidas, decorrente de celebração de contrato de compra e venda de imóvel, se decorrido o lapso superior a 05 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 206, par.5º, inc. I, do Código Civil - "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) - A prescrição enseja o perecimento da pretensão, contudo, permanece o direito do vendedor de exigir o pagamento, estando impossibilitado apenas de ajuizar ação judicial para busca de sua pretensão de cobrança do débito - Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. (...) 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp n. 1.728.372/DF , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019.)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 , II , DO CC/2002 . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO ATO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 15/02/2011, recurso especial interposto em 07/12/2016 e atribuído a este gabinete em 08/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para se requerer a anulação, por estar supostamente eivado de vício do erro, do acordo celebrado entre a recorrente e os recorridos. 3. O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 207 do CC/2002 . Aplica-se, portanto, a Súmula 211 /STJ. 4. Na hipótese de vícios de vontade que possam anular os negócios jurídicos celebrados, o art. 178 do CC/2002 dispõe que o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos. 5. Na vigência do CC/1916 , o STJ consolidou posição reafirmando a literalidade do dispositivo legal, que foi repetido no CC/2002 . 6. Desnecessidade de discussão acerca da aplicação da actio nata à hipótese. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Ônus sucumbenciais redistribuídos.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20098160174 PR XXXXX-83.2009.8.16.0174 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO NA LEI Nº. 8.906 /94 – INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº. 9.099 /95 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de arbitramento de honorários formulada por Irapuan Caesar da Costa em face de Euclides dos Santos, visando fixação de verbas honorárias por prestação de serviços profissionais. A sentença julgou improcedente o feito, por reconhecer a prescrição com base no art. 25 , inciso V , da Lei nº. 8.906 /94. Insurge-se o recorrente em relação à sentença por entender que não ocorreu a prescrição. Não se trata de cobrança de honorários mas sim fixação de verba para prestação de serviços advocatícios em favor do requerido em embargos à execução. Antes de adentrar na prejudicial de mérito (prescrição), necessário verificar os pressupostos processuais. No presente caso, há um rito específico para ação de arbitramento de honorários advocatícios que não é compatível com o procedimento estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais . Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial.Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria.- A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. TURMA RECURSAL FLS.: _____________ Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275 , inc. II , do CPC . Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. Grifamos. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 248). Assim, o Juizado Especial Cível é incompetente para analisar e julgar o presente recurso. Recurso prejudicado. I – Do voto. Relatório em sessão. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Nos termos da ementa, a sentença deve ser reformada. O juizado especial cível é incompetente para analisar e julgar o presente caso. Com base no artigo 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95 c.c. art. 267 , inciso IV , do Código de Processo Civil , o presente feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das razões recursais. TURMA RECURSAL FLS.: _____________ Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. II - Do dispositivo: Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e JULGAR PREJUDICIADO o recurso, nos termos do voto da juíza relatora. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato (sem voto), e dele participaramo os Senhores Juízes Ana Paula Kaled Accioly e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 05 de maio de 2011. CRISTIANE SANTOS LEITE Juíza Relatora : Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e JULGAR PREJUDICIADO o recurso, nos termos do voto da juíza relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-83.2009.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 05.05.2011)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275 , inc. II , do CPC . Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • TJ-PB - XXXXX20128152001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO EQUIVOCADA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RETORNO AO PATAMAR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - "A alteração dos critérios de fixação de honorários, com suaconsequente majoração, sem que tenha havido alteração da sucumbênciaou recurso da parte vencedora com esse Mais... caracterizareformatio in pejus. 5. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito deprequestionamento não podem ser considerados protelatórios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(STJ - REsp: XXXXX PE XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 02/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2011) (Grifei) Menos...

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-91.2018.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; EREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, Segunda Turma, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7fev.2012). 2. Embargos parcialmente acolhidos com efeito infringente.

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