RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO NA LEI Nº. 8.906 /94 – INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº. 9.099 /95 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de arbitramento de honorários formulada por Irapuan Caesar da Costa em face de Euclides dos Santos, visando fixação de verbas honorárias por prestação de serviços profissionais. A sentença julgou improcedente o feito, por reconhecer a prescrição com base no art. 25 , inciso V , da Lei nº. 8.906 /94. Insurge-se o recorrente em relação à sentença por entender que não ocorreu a prescrição. Não se trata de cobrança de honorários mas sim fixação de verba para prestação de serviços advocatícios em favor do requerido em embargos à execução. Antes de adentrar na prejudicial de mérito (prescrição), necessário verificar os pressupostos processuais. No presente caso, há um rito específico para ação de arbitramento de honorários advocatícios que não é compatível com o procedimento estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais . Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial.Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria.- A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. TURMA RECURSAL FLS.: _____________ Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275 , inc. II , do CPC . Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. Grifamos. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 248). Assim, o Juizado Especial Cível é incompetente para analisar e julgar o presente recurso. Recurso prejudicado. I – Do voto. Relatório em sessão. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Nos termos da ementa, a sentença deve ser reformada. O juizado especial cível é incompetente para analisar e julgar o presente caso. Com base no artigo 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95 c.c. art. 267 , inciso IV , do Código de Processo Civil , o presente feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das razões recursais. TURMA RECURSAL FLS.: _____________ Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. II - Do dispositivo: Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e JULGAR PREJUDICIADO o recurso, nos termos do voto da juíza relatora. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato (sem voto), e dele participaramo os Senhores Juízes Ana Paula Kaled Accioly e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 05 de maio de 2011. CRISTIANE SANTOS LEITE Juíza Relatora : Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e JULGAR PREJUDICIADO o recurso, nos termos do voto da juíza relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-83.2009.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 05.05.2011)