Recurso Especial Parcialmente Conhecido e Nesta Parte Provido em Parte em Jurisprudência

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  • TJ-SP - : XXXXX20168260666 SP XXXXX-38.2016.8.26.0666

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    "EMBARGOS À EXECUÇÃO – Embargante defendido por curador especial - Pedido do benefício da gratuidade da Justiça – Indeferimento - O fato da parte estar assistida por curador especial, nos termos do Convênio OAB/PGE, não implica na concessão da gratuidade processual – Recurso nesta parte improvido. EMBARGOS À EXECUÇÃO – Embargante defendido por curador especial - Isenção do recolhimento das custas processuais, conforme dispõem os arts. 162 , IX , da Lei Complementar 988 /06 e 1 007 , § 1º, do NCPC – Sentença anulada, para regular prosseguimento do feito - Recurso nesta parte provido."

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado ( CTN , art. 131 , II ). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º , § 2º , da Lei 6.899 /81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43 /STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973 , art. 463 , I ; CPC/2015 , art. 494 , I). 4. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de repetição de indébito c/c pedido alternativo de indenização, proposta pela agravada, em desfavor da agravante e do Município de Curitiba, objetivando receber "a diferença do pagamento efetuado a maior, dos preços fixados pelo Decreto Municipal nº 696 /01 com o Decreto Municipal nº 60 /02". O Juízo de 1º Grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da parte autora, ora agravada, determinando, contudo, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . III. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo"dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja,"a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). IV. No caso, inexiste qualquer vício, na decisão agravada, porquanto era mesmo indevida a majoração dos honorários advocatícios, determinada pela Corte de origem, considerando que o recurso de Apelação, interposto pela parte ora agravada, fora parcialmente provido. V. Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-10.2017.8.26.0000

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    "EXECUÇÃO – Tutela de urgência - Adoção de medidas coercitivas atípicas - Disposição no art. 139 , IV , CPC/15 que deve ser interpretada com cautela, verificando sua adequação, necessidade e proporcionalidade – Bloqueio de cartão de crédito que se configura meio de punição e constrangimento – Utilização corrente para pagamento de despesas básicas – Cancelamento que poderia dificultar a subsistência da executada – Recurso nesta parte provido. EXECUÇÃO – Bloqueio de passaporte que se mostra irrazoável – Ausente correlação entre a apreensão do documento e a satisfação do débito – Prevalência do direito constitucional de locomoção – CF, 5º, XV – Recurso nesta parte provido. PENHORA - Ativos financeiros - Entendimento consolidado do E. STJ que considera impenhorável a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento – Possibilidade da constrição, desde que respeitado o limite estabelecido – Recurso nesta parte parcialmente provido. PENHORA - Seguro de vida - Impossibilidade – Art. 833 , VI , CPC/15 – Impenhorabilidade reconhecida – Recurso nesta parte provido. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – Existência de inclusão anterior – Impossibilidade de nova anotação pelo mesmo débito – Recurso nesta parte provido."

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20128260002 São Paulo

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    "RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Acidente no interior de ônibus – Autora que caiu no chão após o veículo passar sobre lombada em alta velocidade – Autora que sofreu lesão na coluna e passou por duas cirurgias – Lesão de natureza grave – Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento – Ausência de prova de que houve culpa exclusiva da vítima - Valor da indenização majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Recurso da autora nesta parte provido e recursos da transportadora e da seguradora nesta parte improvidos. RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral - Impossibilidade de compensação com a indenização do DPVAT no caso concreto – Recurso da seguradora nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais – Despesas comprovadas pela autora que deverão ser reembolsadas - Recurso da seguradora nesta parte improvido. DENUNCIAÇÃO À LIDE – Resistência não apresentada pela denunciada – Descabimento da sua condenação ao pagamento de honorários na lide secundária – Recurso da seguradora nesta parte provido. JUROS DE MORA – Danos morais – Termo inicial a partir da citação – Relação contratual – Inaplicabilidade da Súmula 54, STJ – Recurso da autora nesta parte improvido e recurso da seguradora nesta parte provido CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Seguradora em liquidação extrajudicial - Necessidade de suspensão dos juros moratórios, conforme o art. 18 , alínea d, da Lei 6 024/74 - Recurso da seguradora nesta parte provido. DENUNCIAÇÃO À LIDE – Procedência da ação principal e da denunciação - Resistência não apresentada pela denunciada na lide secundária – Descabimento da sua condenação ao pagamento de honorários – Recurso da seguradora nesta parte provido."

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160050 Bandeirantes XXXXX-69.2019.8.16.0050 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA VIRTUAL. ART. 373 , I , DO CPC . FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51 , INCISO I , DA LEI Nº 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-69.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da legitimidade e da multa decendial para o julgamento da lide. Precedentes. 2. O art. 523 do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: 2.1) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e 2.2) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1º), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%. 3. As razões recursais desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem quanto ao objetivo do depósito, afirmando trata-se de mera garantia do juízo para a realização de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante de aludida discordância, fica inviabilizada a abertura da questão na instância extraordinária pela via do recurso especial que não é vocacionado ao exame do acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, os juros moratórios. 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932 , III e 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido.

  • TJ-AM - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218044600 AM

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    parcialmente provido."... RECURSOS DO COMERCIANTE E FABRICANTE. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO COMERCIANTE. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DO FABRICANTE IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... RECURSO DA FABRICANTE NÃO PROVIDO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284 /STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONTRATOS DISTINTOS. DANO. CONDUTA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. TERCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar i) a existência ou não de uma nova negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual e ii) a legitimidade passiva ad causam da recorrente. 3. Não tendo a recorrente interposto o recurso integrativo contra o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não há como se declarar a nulidade do aresto recorrido com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , sendo a fundamentação recursal manifestamente deficiente, o que induz a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 /STF. Precedentes. 4. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. 5. No caso, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, não se observa nenhum nexo entre a conduta da recorrente e o atraso na entrega do imóvel contratado. Além disso, o serviço prestado pela recorrente não integra a cadeia de produção ou de fornecimento do bem imóvel comercializado. 6. A responsabilidade assumida pela recorrente se limita à falha na prestação do serviço objeto do contrato autônomo de despachantoria pelo qual foi remunerada, que não é objeto da presente ação, e não se confunde com aquela oriunda do contrato de compra e venda do imóvel estabelecido entre os autores e as demais rés. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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