AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. POSTERIOR DESISTÊNCIA E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de não conhecimento do recurso, por preclusão consumativa, deve ser acolhida. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira , o objeto do juízo de admissibilidade "são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento". Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. De acordo o autor acima aludido, "Para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele". Com efeito, o requisito do cabimento está ligado diretamente aos princípios recursais da unirrecorribilidade e da taxatividade. Sobre o primeiro princípio, Nelson Nery afirma que "de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão". Acerca do princípio da taxatividade, o mesmo autor ensina que "os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, em rol exaustivo." Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. A única exceção colocada pela doutrina é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que prevê o recebimento de um recurso por outro (isto é, o recebimento do recurso equivocadamente interposto como se fosse o correto). Contudo, de acordo com o E. STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade depende da presença determinados requisitos. No caso dos autos, a decisão agravada não extinguiu a execução, e, portanto, o recurso cabível seria agravo de instrumento. Ocorre que, imediatamente após a prolação da decisão agravada, os ora agravantes interpuseram recurso de apelação (doc. 826 dos autos principais). Os agravados, por sua vez, opuseram embargos de declaração. Durante o processamento dos embargos de declaração opostos pelos agravados, os agravantes desistiram (doc. 922 dos autos principais) do recurso de apelação. Frise-se que tal desistência ocorreu somente após a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pelos ora agravados (doc. 898 dos autos principais), nas quais se pleiteava o não conhecimento da apelação, já que o recurso cabível, na hipótese, seria agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos pelos agravados foram providos para condenar os ora agravantes ao pagamento de honorários advocatícios (doc. 929). Em face da referida decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração buscando impugnar a conclusão acerca da condenação em honorários advocatícios (doc. 932). Após o julgamento destes embargos, que foram rejeitados (doc. 950), os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, impugnando todo o teor da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. De tal histórico, se extrai que os agravantes, em verdade, recorreram da decisão agravada mediante a interposição de recurso de apelação, e após, quando perceberam o erro, desistiram da apelação, vindo a apresentar, posteriormente, o presente agravo de instrumento. Todavia, no processo civil, após a apresentação do recurso pela parte, conquanto antes do prazo final estabelecido para a interposição do mesmo, não pode ela complementar suas razões ou praticar qualquer ato de emenda ou aditamento da peça recursal, total ou parcialmente. Em outras palavras, "uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado". A isso se denomina preclusão consumativa. Do mesmo jeito, não pode o recorrente querer apresentar seu recurso após ter apresentado manifestação de desistência, mesmo que ainda dentro do prazo recursal. Em suma, a desistência não faz nascer a oportunidade para a interposição de um novo recurso. Ainda que na pendência de embargos de declaração, o art. 1.024 , § 4º do NCPC , somente autoriza o aditamento de recurso já interposto, nos exatos limites da modificação operada pelo acolhimento dos embargos. Tem-se, portanto, que o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. Recurso não conhecido.