Recurso Inadmissível em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 SP XXXXX-27.2023.8.26.0000

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    CURATELA. TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu a tutela provisória. Duplicidade do agravo interposto. Unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Recurso inadmissível. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932 , III , CPC ). Recurso não conhecido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 284 /STF. 1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. Agravo interno no recurso especial não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INADMISSIVEL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Inadmissível o Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais Criminais, ante os termos da Lei 9.099 /95, que somente prevê os recursos de apelação e de embargos declaratórios, o que conduz ao não conhecimento do Agravo de Instrumento em sede criminal, porquanto lhe falta o pressuposto da previsibilidade.NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 71002059525, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 27/04/2009)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AQUISIÇÃO DE PRODUTO (PÃO DE QUEIJO) CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15 , c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Com efeito, em julgado recente, a Segunda Seção desta Corte assentou ser "irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" ( REsp XXXXX/SP , Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe 4/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. POSTERIOR DESISTÊNCIA E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de não conhecimento do recurso, por preclusão consumativa, deve ser acolhida. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira , o objeto do juízo de admissibilidade "são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento". Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. De acordo o autor acima aludido, "Para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele". Com efeito, o requisito do cabimento está ligado diretamente aos princípios recursais da unirrecorribilidade e da taxatividade. Sobre o primeiro princípio, Nelson Nery afirma que "de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão". Acerca do princípio da taxatividade, o mesmo autor ensina que "os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, em rol exaustivo." Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. A única exceção colocada pela doutrina é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que prevê o recebimento de um recurso por outro (isto é, o recebimento do recurso equivocadamente interposto como se fosse o correto). Contudo, de acordo com o E. STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade depende da presença determinados requisitos. No caso dos autos, a decisão agravada não extinguiu a execução, e, portanto, o recurso cabível seria agravo de instrumento. Ocorre que, imediatamente após a prolação da decisão agravada, os ora agravantes interpuseram recurso de apelação (doc. 826 dos autos principais). Os agravados, por sua vez, opuseram embargos de declaração. Durante o processamento dos embargos de declaração opostos pelos agravados, os agravantes desistiram (doc. 922 dos autos principais) do recurso de apelação. Frise-se que tal desistência ocorreu somente após a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pelos ora agravados (doc. 898 dos autos principais), nas quais se pleiteava o não conhecimento da apelação, já que o recurso cabível, na hipótese, seria agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos pelos agravados foram providos para condenar os ora agravantes ao pagamento de honorários advocatícios (doc. 929). Em face da referida decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração buscando impugnar a conclusão acerca da condenação em honorários advocatícios (doc. 932). Após o julgamento destes embargos, que foram rejeitados (doc. 950), os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, impugnando todo o teor da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. De tal histórico, se extrai que os agravantes, em verdade, recorreram da decisão agravada mediante a interposição de recurso de apelação, e após, quando perceberam o erro, desistiram da apelação, vindo a apresentar, posteriormente, o presente agravo de instrumento. Todavia, no processo civil, após a apresentação do recurso pela parte, conquanto antes do prazo final estabelecido para a interposição do mesmo, não pode ela complementar suas razões ou praticar qualquer ato de emenda ou aditamento da peça recursal, total ou parcialmente. Em outras palavras, "uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado". A isso se denomina preclusão consumativa. Do mesmo jeito, não pode o recorrente querer apresentar seu recurso após ter apresentado manifestação de desistência, mesmo que ainda dentro do prazo recursal. Em suma, a desistência não faz nascer a oportunidade para a interposição de um novo recurso. Ainda que na pendência de embargos de declaração, o art. 1.024 , § 4º do NCPC , somente autoriza o aditamento de recurso já interposto, nos exatos limites da modificação operada pelo acolhimento dos embargos. Tem-se, portanto, que o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. Recurso não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932 DO CPC . AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973 , equivalente ao art. 932 do CPC/2015 , combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e outros acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória. Significa dizer que os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil , a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Efetivamente, a legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 932 do CPC/2015 ; 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ, c/c a Súmula 568 do STJ) permitem ao relator julgar, monocraticamente, recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar questão fundamental para a solução da lide mesmo após a oposição de embargos de declaração, tornando imperioso o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20068050001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. Segundo jurisprudência do STJ, caso recursos especiais ou extraordinários sejam reconhecidos como incabíveis pelo tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal mantenham a decisão, eles perdem a capacidade de afastar o status de coisa julgada, que retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 , do CPC . Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA EIVA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. NULIDADE INEXISTENTE. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932 , inciso III , do CPC/2015 e arts. 34 , inciso VII, e 253 , parágrafo único e incisos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou a jurisprudência dominante acerca do tema,não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Tratando-se de decisão monocrática, não há previsão regimental para a intimação da pauta de julgamento do agravo em recurso especial. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-33.2022.8.26.0000

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    DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25. 197 Processual. Ação de produção antecipada de provas. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de emenda da petição inicial. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das taxativas hipóteses permissivas previstas no artigo 1.015 , incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil , assim como em razão do disposto no § 4º , do artigo 382 , do referido diploma legal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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