Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº XXXXX-03.2019.8.05.0001 RECORRENTE: FABIANA VIEGAS SANTOS TEIXEIRA DE MELO RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO QUINTA DAS LAGOAS RESIDENCE EMENTA RECURSO INOMINADO. CAUSAS COMUNS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INADIMPLEMENTO CONFESSADO PELA RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA CONDÔMINA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO, EM SUA QUASE INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DECISÓRIO. VÍCIO FORMAL QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ev. 62) interposto por FABIANA VIEGAS SANTOS TEIXEIRA DE MELO, em face da sentença do magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ev. 47). O recurso foi recebido em seu regular efeito, é tempestivo e dispensado do respectivo preparo ante a gratuidade deferida (ev. 75). A parte recorrida, regulamente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 82). Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora. VOTO Verifica-se questão de ordem pública que embora não aventada pelo Recorrido, deve ser declarada, de ofício: a inexistência de dialeticidade recursal. Trata-se de ação que busca a cobrança dos valores devidos de taxas condominiais, ante o inadimplemento confessado pela Recorrente. A sentença a quo reconheceu a procedência parcial dos pedidos autorais e condenou a parte ré nos seguintes termos: Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, para condenar a Requerida FABIANA VIEGAS SANTOS TEIXEIRA DE MELO ao pagamento de R$ 25.076,24 (vinte e cinco mil, setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), referentes às taxas condominiais discutidas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, contados a partir da planilha juntada no evento 39, já excluídos os honorários advocatícios pleiteados, em favor do Autor CONDOMÍNIO QUINTA DAS LAGOAS RESIDENCE, que poderá acrescer as despesas inadimplidas de iguais naturezas eventualmente vencidas durante a tramitação do processo, até a extinção da ação[1][11], desde que dotadas de certeza e liquidez nos termos aqui delimitados, com multa, juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação eventualmente não liquidada no respectivo vencimento, resolvendo o mérito do litígio, com fundamento no art. 487 , I , do CPC [12]. Inconformada com a decisão exarada, a parte ré ajuizou recurso inominado. Ocorre que o recurso apresentado não ataca os fundamentos que ensejaram o acolhimento do pleito autoral. Em verdade, uma leitura comparativa entre a contestação apresentada no evento 30 e o Recurso Inominado interposto no evento 62 fica clara uma repetição quase ipsis litteris, havendo mera troca de palavras ou reorganização de parágrafos da peça defensiva. Sendo assim, não constando do apelo a impugnação específica da sentença, mas apenas a repetição da contestação em sua quase integralidade, forçoso reconhecer a flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, situação jurídica que impõe o não conhecimento do recurso interposto. Nesse diapasão segue o entendimento dos Tribunais de Justiça Pátrio, em atenção ao dispositivo legal previsto no Código de Ritos : DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. (TJRR ¿ AgInt XXXXX-26.2019.8.23.0000 , Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 16/12/2019, public.: 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1) A simples reiteração de argumentos expostos na peça contestatória, sem que se aponte a falha da fundamentação condutora da decisão prolatada pelo magistrado singular, afronta o princípio da dialeticidade. Portanto, inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2) Agravo interno conhecido e recurso não provido. (TJ- AP - AGT: XXXXX20188030002 AP , Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Tribunal) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão monocrática ora recorrida não conheceu do apelo, em razão do princípio da dialeticidade. Aplicou o enunciado da Súmula 43 desta Corte de Justiça. O agravante requer a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que demonstrou a incidência indevida de capitalização de juros, bem como a impossibilidade de realização de atualização monetária nesta espécie de contrato com base na taxa referencial e da cumulação de comissão de permanência com correção monetária. 2. A sentença indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora manteve-se inerte após intimação para a devida emenda. Os argumentos recursais trazidos pelo apelante, ora agravante, não contrapõem os fundamentos da sentença, pois tratam somente das cláusulas contratuais, ressaltando a necessidade de revisão do contrato. 3. As razões que os recorrentes apresentaram em nada se relacionam com os fundamentos da sentença. Aplicou-se, portanto, o enunciado da súmula 43 desta Corte de Justiça, que determina: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." No caso dos autos, as razões da apelação não impugnaram os fundamentos da sentença, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Tratando-se de recurso não conhecido por não observância da dialeticidade, caberia ao agravante demonstrar que apresentou argumentos compatíveis com os fundamentos da decisão, adequados e suficientes para combatê-la, o que não ocorreu. O recorrente deveria demonstrar o equívoco da incidência da súmula 43 desta Corte no caso, o que não se restou evidenciado. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGV: XXXXX20188060001 CE XXXXX-15.2018.8.06.0001 , Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/09/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2019) Analisando doutrinariamente a matéria aventada, importa transcrever pertinente lição de Cassio Scarpinella Bueno: (¿) A exigência, feita pelo § 1º do art. 1.021, é manifestação pertinente do princípio da dialeticidade recursal, que deve presidir, inclusive na perspectiva dos arts. 5º e 6º, as petições recursais e as respostas respectivas. Suficientemente claro a respeito do tema, de qualquer sorte, o inciso III do art. 932 (Manual de Direito Processual Civil ¿ Volume Único. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. pp. 818-819) Diante disso, constata-se a inobservância da impugnação específica aos termos da sentença, ocasionando violação a pressuposto extrínseco de regularidade recursal. Portanto, não existindo a declinação de qualquer tese apta a dialogar e, ainda menos, a infirmar as razões de decidir, e por desrespeitar o princípio da dialeticidade, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo em cumprimento ao artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º do CPC ; ante o direito da (s) Recorrente (s) à Gratuidade da Justiça. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, em de 2022. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/Presidente [1]