Recurso Inominado Regular e Tempestivo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198079000 DF XXXXX-62.2019.8.07.9000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou a gratuidade de justiça ao agravante ao interpor o recurso inominado. 2 - Gratuidade de justiça. A competência para o exame do pedido de gratuidade de justiça é tanto do juízo de origem quanto da instância recursal, devendo-se pontuar que a parte não pode ser privada do duplo grau de jurisdição no exame desta questão específica. Para a instrumentalização desse direito o CPC , no § 7º do art. 99 , prevê expressamente a dispensa do recolhimento para permitir o reexame no juízo ad quem. Assim, O recurso deve ser remetido à instância recursal, competindo ao respectivo relator decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça e averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso inominado. Assim, dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento para dar seguimento ao recurso inominado, onde o pedido de gratuidade de justiça e os pressupostos de admissibilidade serão analisados pelo relator. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Sem custas. L

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20198049000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO A QUO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INSTÂNCIA RECURSAL. Segurança concedida. 1 . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 13º Vara do Juizado Especial Criminal da comarca de Manaus. 2. Alega o impetrante, em síntese, que teve cerceado seu direito, uma vez que o juízo de 1º Grau extinguiu o processo em razão da ocorrência de prescrição, após parecer do Ministério Público, e não recebeu o recurso interposto pelo autor, ora vítima/impetrante. Informa que não concorda com o representante ministerial, nem com o magistrado, alegando que somente o impetrante, o qual fora vítima do crime de ameaça, poderia demandar recurso capaz de demonstrar a não ocorrência da prescrição, sendo, portanto, parte legítima. 3. Compulsando detidamente ao feito, verifico assistir razão ao impetrante. Ora, não se pode tolher um direito básico da vítima, qual seja, o da garantia ao duplo grau de jurisdição. Importante frisar que não se está discutindo a legitimidade ou não do autor para interpor eventual recurso. Necessário entender que o juízo de admissibilidade no 1º Grau é prévio, tornando-se definitivo, em sede de Juizados Especiais, nas Turmas Recursais. Esse é, inclusive, o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré para reformar a decisão que inadmitiu o recurso inominado, sob o fundamento de que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, a tempo e modo. 3. No sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade do apelo em face da sentença ocorre na instância recursal, sob pena de negar-se à parte recorrente o acesso às Turmas Recursais (artigo 1.010 , § 3º , do Código de Processo Civil ). 4. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO APENAS para determinar a remessa do recurso inominado interposto na origem à instância recursal, para seu exame de admissibilidade. 5. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 6. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099 /95.(TJ-DF XXXXX20198079000 DF XXXXX-29.2019.8.07.9000 , Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art. 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: XXXXX90760934000 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. EFEITO PRO-FUTURO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso inominado interposto pelo agravante, ao fundamento de deserção, por ausência de recolhimento do preparo recursal. 2. No caso, conforme se observa do julgamento do anterior agravo de instrumento n. XXXXX20188079000 (Acórdão n. XXXXX), ao ora agravante fora deferido os benefícios da justiça gratuita, cujos efeitos projetam-se para o futuro (caráter prospectivo, pro futuro), de modo a alcançar, portanto, os atos processuais subsequentes até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, a teor do disposto no art. 9º da Lei 1.060 /50, dispositivo legal ainda em vigor. 3. Bem assim, a revogação do benefício somente poderá ocorrer se desaparecidos os motivos que ensejaram a sua concessão, não sendo esta, prima facie, a hipótese dos autos. 4. Ademais, à luz dos §§ 1º e 3º do art. 1.010 do CPC , e que está em harmonia com os critérios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso. Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, entre os quais se inclui o preparo, que a parte fica dispensada de recolher, se beneficiária da justiça gratuita. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para o regular processamento do recurso inominado pela instância recursal. Sem custas e honorários. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.(TJ-DF XXXXX20198079000 DF XXXXX-18.2019.8.07.9000 , Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Além disso, ainda que não se aplique, em sua totalidade, a sistemática do Código de Processo Penal nos Juizados Especiais, impende destacar que de acordo com o art. 600 , § 4º do CPP , existe até mesmo a possibilidade de serem apresentadas as razões apenas na instância superior, reforçando que é nesta instância onde deve ser aferido, em definitivo, o juízo de admissibilidade do recurso. 5. Sendo assim, forçoso reconhecer que a decisão do juízo a quo deve ser anulada e, consequentemente, o recurso de fls. 62/67 deve ser admitido e encaminhado a uma das Turmas Recursais. VOTO: Voto, pois, no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da Lei 12.016 /2009. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016 /2009). É como voto.

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 DF XXXXX-66.2019.8.07.9000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso inominado. 2 - Agravo de instrumento. Juízo de admissibilidade de recurso inominado. O recurso deve ser remetido à instância recursal, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, entre os quais se inclui a tempestividade (art. 1.010 , §§ 1º e 3º do CPC ). Na origem foi negada seguimento ao recurso inominado, sob fundamento de intempestividade. Nesse sentido, vez que a tempestividade do recurso inominado é pressuposto extrínseco de admissibilidade, sua análise deve ser realizada pelo respectivo relator do recurso. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para dar seguimento ao recurso inominado, devendo a tempestividade, e os outros pressupostos de admissibilidade, serem analisados pelo relator, como preliminar. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Sem custas. W

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-36.2020.8.07.0016

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. OFERTA. NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 30 DO CDC . SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora-recorrente apontando erro no acórdão que não conheceu seu recurso por ausência de preparo e requerimento de gratuidade de justiça. Alega que, no processo de conhecimento, requereu a gratuidade de justiça, inclusive juntando declaração de hipossuficiência. Alega, ainda, que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples declaração de pobreza, a qual goza de presunção iuris tantum. Requereu o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe efeitos infringentes. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Verifica-se que a sentença isentou o autor das custas e honorários processuais, porque seguiu a lógica do artigo 55 , caput, da Lei 9099 /95, porém isso não garante a isenção do recolhimento das custas quando da interposição do Recurso Inominado. O juízo de admissibilidade é feito na instância revisora, de modo que o embargante deveria ter requerido a gratuidade na interposição do recurso inominado, inclusive para oportunizar à parte adversa a impugnação de tal pedido, o que não foi feito. 4. O benefício da gratuidade de justiça, em regara, não deve ser deferido com base apenas na declaração formal. A parte autora, neste caso, tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal . 5. Portanto, como não houve o pedido formal da gratuidade de justiça em sede de Recurso Inominado, não há falar em erro no Acórdão nº 1296431. 6. EMBARGOS de DECLARAÇÃO acolhidos e, no mérito, REJEITADO. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1843956

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação cominatória na qual a parte autora requereu a condenação do Distrito Federal na obrigação de fazer consistente no agendamento de cirurgia de ?TIREOIDECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA?. O pedido foi julgado procedente para determinar o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, a cobertura em algum hospital da rede particular, no prazo de 30 (trinta dias). 2. O Distrito Federal apresentou recurso inominado regular e tempestivo. Dispensa de preparo decorrente de isenção legal. Contrarrazões apresentadas. 3. Em seu recurso, o ente federado informa estar atento à importância do bem jurídico em foco (direito à saúde) e que, no entanto, encontra dificuldade em equacionar todas as necessidades da população com os escassos meios disponíveis, vez que vinculado a limites orçamentários e de políticas pública. Sustenta que tem empreendido esforços de toda ordem para levar a bom termo suas competências constitucionais e legais e, portanto, não se trata de caso de negativa de fornecimento de procedimento cirúrgico. Ao final, aduz que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade porque criam uma ordem que se sobrepõe aos demais cidadãos. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da pertinência de se impor ao Distrito Federal a obrigação de fornecer o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora. 5. Conforme o art. 196 da Constituição Federal de 1988 a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 6. Na mesma linha, o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças, de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 7. Da análise dos autos, verifico que a documentação comprobatória do pleito da recorrente é robusta e suficiente. Conforme relatório médico emitido por médico da própria rede pública de saúde (ID XXXXX), a paciente aguarda cirurgia de tireoidectomia total, a qual deverá ser realizada com prioridade máxima (vermelha). A solicitação médica para a operação foi inserida no Sistema de Regulação - SISREG da Secretaria de Estado de Saúde do DF em 09/2023. Assim, a recorrente aguarda pela realização do procedimento sem qualquer previsibilidade concreta de quando será realizado. 8. Portanto, resta cristalino, no caso em apreço, que a Administração Pública não cumpriu com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde de forma satisfatória e tempestiva, descumprindo, reiteradamente, o dever de promover as ações necessárias para zelar pela saúde e pela vida de seus pacientes. 9. Nesse sentido, registro que não é razoável impor à paciente que aguarde indefinidamente pelo tratamento necessário. A parte recorrente não pode ser punida pela desídia da Administração Pública em reajustar o sistema de saúde do DF para atender a demanda, notoriamente grande, e que atinge de forma negativa a população mais carente, ferindo, de forma reiterada, seus direitos constitucionais. 10. Não obstante os obstáculos e as limitações encontradas pelos profissionais que atuam na área, a saúde é direito fundamental do cidadão, garantido na Constituição Federal, o que se encontra em perfeita consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, preceito fundamental da Constituição Federal de 1988. 11. Apesar da ingerência do Poder Judiciário nos critérios definidos pela Administração Pública em termos de direito à saúde se mostrar excepcional, não se pode perder de vista que a parte possui o direito à saúde assegurado na Constituição Federal, bem como em leis esparsas, e não se pode negar esse direito ao cidadão quando ele bate às partes do Poder Judiciário pleiteando o seu reconhecimento. Logo, é necessário estabelecer um limite razoável no qual deverá se dar o atendimento médico do qual o paciente necessita, analisando-se caso a caso, como gravidade do quadro de saúde, bem como o tempo de espera do paciente. 12. Diante do exposto, impõe-se o desprovimento do recurso do Distrito Federal, devendo o Recorrente fornecer à recorrida a CIRURGIA - TIREOIDECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA, nos termos da prescrição médica e na forma fixada na sentença. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 15. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20218250048

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    EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO PARTE AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO AFASTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e o recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade que lhe defiro, pois não vislumbro nos elementos que contradigam a necessidade do deferimento de tal benesse. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 51 , inciso II da Lei n. 9.099 /95 e art. 485 do CPC . Nas suas razões, a parte autora afirma que não se está discutindo a autenticidade da assinatura do contrato, mas apenas o vício de vontade e o descumprimento dos princípios da transparência, dever de informação e boa fé contratual. Requer a rescisão da sentença para reconhecer inexistência de complexidade nos autos que demande a produção de prova pericial. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não nega a assinatura no contrato apresentado pelo banco requerido, mas alega que assinou documento acreditando se tratar de outra modalidade de empréstimo. Afasto a incompetência deste juizado reconhecida na origem com fundamento na necessidade de produção de prova complexa, consubstanciada na realização de perícia grafotécnica. 4. Destarte, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito. 6. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). 7.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099 /95). (Recurso Inominado Nº 202301154704 Nº único: XXXXX-77.2021.8.25.0048 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Isabela Sampaio Alves Santana - Julgado em 16/02/2024)

  • TJ-DF - XXXXX20198079000 DF XXXXX-23.2019.8.07.9000

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO. RISCO. DANO IRREPARÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Agravo de instrumento interposto pela parte autora para reformar a decisão que recebeu o seu recurso inominado apenas no efeito devolutivo. 3. Na origem, o agravante obteve liminar que garantiu sua participação nas demais fases do concurso de Oficiais Policiais Militares do Distrito Federal e, atualmente, frequenta o segundo ano de academia do curso de formação. 4. A sentença proferida pelo Juizado de origem julgou improcedente o pedido inicial, revogando a medida liminar deferida anteriormente. 5. Há evidente risco de dano irreparável ao agravante, uma vez que, com a revogação da liminar, ficaria impossibilitado de continuar participando do curso de formação, o que acarretaria a sua reprovação e eliminação do concurso público. 6. O artigo 43 da Lei nº. 9.099 /95 e o artigo 1.012 , § 4º , do Código de Processo Civil autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar dano grave ou de difícil reparação, o que se justifica na hipótese, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional objeto do recurso inominado. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para atribuir efeito suspensivo ao recurso inominado interposto pelo recorrente. 8. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198070007 DF XXXXX-11.2019.8.07.0007

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. DESERÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Recurso inominado. Pressupostos de admissibilidade. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42 , § 1º da Lei 9.099 /1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (Acórdão n.1158091, XXXXX20188070020 , Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). 3 - Ausência de juntada de guia de pagamento. Deserção. A Guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade do preparo recursal. No caso em exame, quando da interposição do recurso, a recorrente se limitou a colacionar comprovantes de pagamento, desacompanhados das respectivas guias, o que não constitui meio idôneo à comprovação do efetivo recolhimento do preparo, por não possuírem dados mínimos indispensáveis para sua vinculação ao processo. Intimada a regularizar a situação, a recorrente se manteve inerte. Dessarte, é deserto o recurso interposto. Precedentes neste Tribunal (Acórdão n.1159688, XXXXX20188070020 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA e no STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/AM , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017). Sentença mantida. 4 - Recurso não conhecido. Custas processuais pela recorrente. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. J

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº XXXXX-03.2019.8.05.0001 RECORRENTE: FABIANA VIEGAS SANTOS TEIXEIRA DE MELO RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO QUINTA DAS LAGOAS RESIDENCE EMENTA RECURSO INOMINADO. CAUSAS COMUNS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INADIMPLEMENTO CONFESSADO PELA RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA CONDÔMINA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO, EM SUA QUASE INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DECISÓRIO. VÍCIO FORMAL QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ev. 62) interposto por FABIANA VIEGAS SANTOS TEIXEIRA DE MELO, em face da sentença do magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ev. 47). O recurso foi recebido em seu regular efeito, é tempestivo e dispensado do respectivo preparo ante a gratuidade deferida (ev. 75). A parte recorrida, regulamente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 82). Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora. VOTO Verifica-se questão de ordem pública que embora não aventada pelo Recorrido, deve ser declarada, de ofício: a inexistência de dialeticidade recursal. Trata-se de ação que busca a cobrança dos valores devidos de taxas condominiais, ante o inadimplemento confessado pela Recorrente. A sentença a quo reconheceu a procedência parcial dos pedidos autorais e condenou a parte ré nos seguintes termos: Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, para condenar a Requerida FABIANA VIEGAS SANTOS TEIXEIRA DE MELO ao pagamento de R$ 25.076,24 (vinte e cinco mil, setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), referentes às taxas condominiais discutidas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, contados a partir da planilha juntada no evento 39, já excluídos os honorários advocatícios pleiteados, em favor do Autor CONDOMÍNIO QUINTA DAS LAGOAS RESIDENCE, que poderá acrescer as despesas inadimplidas de iguais naturezas eventualmente vencidas durante a tramitação do processo, até a extinção da ação[1][11], desde que dotadas de certeza e liquidez nos termos aqui delimitados, com multa, juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação eventualmente não liquidada no respectivo vencimento, resolvendo o mérito do litígio, com fundamento no art. 487 , I , do CPC [12]. Inconformada com a decisão exarada, a parte ré ajuizou recurso inominado. Ocorre que o recurso apresentado não ataca os fundamentos que ensejaram o acolhimento do pleito autoral. Em verdade, uma leitura comparativa entre a contestação apresentada no evento 30 e o Recurso Inominado interposto no evento 62 fica clara uma repetição quase ipsis litteris, havendo mera troca de palavras ou reorganização de parágrafos da peça defensiva. Sendo assim, não constando do apelo a impugnação específica da sentença, mas apenas a repetição da contestação em sua quase integralidade, forçoso reconhecer a flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, situação jurídica que impõe o não conhecimento do recurso interposto. Nesse diapasão segue o entendimento dos Tribunais de Justiça Pátrio, em atenção ao dispositivo legal previsto no Código de Ritos : DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. (TJRR ¿ AgInt XXXXX-26.2019.8.23.0000 , Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 16/12/2019, public.: 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1) A simples reiteração de argumentos expostos na peça contestatória, sem que se aponte a falha da fundamentação condutora da decisão prolatada pelo magistrado singular, afronta o princípio da dialeticidade. Portanto, inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2) Agravo interno conhecido e recurso não provido. (TJ- AP - AGT: XXXXX20188030002 AP , Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Tribunal) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão monocrática ora recorrida não conheceu do apelo, em razão do princípio da dialeticidade. Aplicou o enunciado da Súmula 43 desta Corte de Justiça. O agravante requer a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que demonstrou a incidência indevida de capitalização de juros, bem como a impossibilidade de realização de atualização monetária nesta espécie de contrato com base na taxa referencial e da cumulação de comissão de permanência com correção monetária. 2. A sentença indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora manteve-se inerte após intimação para a devida emenda. Os argumentos recursais trazidos pelo apelante, ora agravante, não contrapõem os fundamentos da sentença, pois tratam somente das cláusulas contratuais, ressaltando a necessidade de revisão do contrato. 3. As razões que os recorrentes apresentaram em nada se relacionam com os fundamentos da sentença. Aplicou-se, portanto, o enunciado da súmula 43 desta Corte de Justiça, que determina: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." No caso dos autos, as razões da apelação não impugnaram os fundamentos da sentença, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Tratando-se de recurso não conhecido por não observância da dialeticidade, caberia ao agravante demonstrar que apresentou argumentos compatíveis com os fundamentos da decisão, adequados e suficientes para combatê-la, o que não ocorreu. O recorrente deveria demonstrar o equívoco da incidência da súmula 43 desta Corte no caso, o que não se restou evidenciado. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGV: XXXXX20188060001 CE XXXXX-15.2018.8.06.0001 , Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/09/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2019) Analisando doutrinariamente a matéria aventada, importa transcrever pertinente lição de Cassio Scarpinella Bueno: (¿) A exigência, feita pelo § 1º do art. 1.021, é manifestação pertinente do princípio da dialeticidade recursal, que deve presidir, inclusive na perspectiva dos arts. 5º e 6º, as petições recursais e as respostas respectivas. Suficientemente claro a respeito do tema, de qualquer sorte, o inciso III do art. 932 (Manual de Direito Processual Civil ¿ Volume Único. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. pp. 818-819) Diante disso, constata-se a inobservância da impugnação específica aos termos da sentença, ocasionando violação a pressuposto extrínseco de regularidade recursal. Portanto, não existindo a declinação de qualquer tese apta a dialogar e, ainda menos, a infirmar as razões de decidir, e por desrespeitar o princípio da dialeticidade, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo em cumprimento ao artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º do CPC ; ante o direito da (s) Recorrente (s) à Gratuidade da Justiça. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, em de 2022. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/Presidente [1]

  • TJ-DF - XXXXX20218070009 DF XXXXX-81.2021.8.07.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. QUANTUM RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de cobrança abusiva, cujo pedido foi julgado improcedente. O autor apresentou recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 2. Observa-se dos autos que o autor contraiu empréstimo consignado, contudo perdeu o emprego, tornando-se inadimplente. Em que pese a cobrança de débito em atraso ser legítima, o credor deve fazê-lo de modo a não constranger ou humilhar o consumidor. 3. No caso concreto, devidamente comprovada as excessivas ligações ao consumidor restam caracterizados danos morais. 4. Recurso conhecido e provido.

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