TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20188160185 Curitiba XXXXX-10.2018.8.16.0185 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NOVA VIOLAÇÃO AO MESMO PRINCÍPIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021 , § 4º , OS DOIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . POSSIBILIDADE. TEMA Nº 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. a) A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente não observância do princípio da dialeticidade impõe o não conhecimento do recurso.b) “Ao deixar de combater fundamentos específicos da decisão ora agravada, apenas reiterar os argumentos apresentados no recurso especial e tentar distorcer a realidade dos fatos, o agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 , § 4º , do CPC” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021).c) A interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório dificulta e atrasa o trâmite processual e deve ser considerada ato de má-fé do agravante, nos moldes do art. 80 , VII , do Código de Processo Civil .d) Tema repetitivo nº 507, do Superior Tribunal de Justiça, "a multa prevista no artigo 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17 , VII e 18 , § 2º, do Código de Processo Civil , de natureza reparatória". (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-10.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.06.2021)