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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-80.2020.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

VANESSA VIEIRA DE MELLO
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Ementa

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RAZÕES DISSOCIADAS. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1.081 STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.

- In casu, o INSS intenta, em verdade, inovar em sede de recurso, deixando de impugnar as razões que fundamentam a decisão recorrida - No que concerne ao pleito de suspensão do processo, cumpre apontar que, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, há apenas determinação, no Tema 1.081 do STJ, de "suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/3/2021)", e não de "todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em território nacional" - Verifica-se que a autarquia alterou a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o juízo a erro, opondo resistência injustificada ao andamento do processo mediante recurso com intuito manifestamente protelatório, assim causando dano à parte autora, pessoa idosa (74 anos de idade), não constando tenha sido a seu favor, nestes autos, implantado o benefício. - Aplicação, de ofício, de multa de litigância de má-fé de 2% do valor da causa - Da mesma forma, impõe-se a condenação de multa de 2% do valor da causa, em virtude da interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2058064118

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