Recurso Ordinário da Reclamada Consórcio Santa Cruz Transportes em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010007 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso apresentado fora do octídio legal. CONSÓRCIO SANTA CRUZ. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O contrato de criação do consórcio Santa Cruz prevê a união de esforços para a consecução de objetivos comuns, equiparando-se à figura do grupo econômico para os fins de responsabilidade pelas verbas deferidas ao autor.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010007 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária não se presume, mas decorre do próprio Contrato de Constituição de Consórcio Santa Cruz de Transporte e do modelo de organização empresarial das empresas consorciadas, a teor do disposto nos artigos 265 do CC e artigo 2º , § 2º da CLT . Recurso improvido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010051 RJ

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    MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. De acordo com os atos de constituição do Consórcio Santa Cruz (ID 90d6c92), a primeira ré não é parte integrante, logo, não é capaz de gerar uma relação de solidariedade entre a primeira reclamada, o Consórcio Santa Cruz (quinto réu) e a terceira ré (Viação Andorinha) em relação às obrigações trabalhistas. Recurso a que se dá provimento I -

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010021 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DA EXPRESSO MANGARATIBA LTDA., VIAÇÃO COSTEIRA LTDA - EPP E EMPRESA DE VIAÇÃO ALGARVE LTDA. ME. - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC . INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TST.Não se aplica a regra contida no art. 523 , § 1º do CPC ao Processo do Trabalho por ausência de lacuna a autorizar o uso supletivo do CPC . Tese fixada, por maioria, pelo TST no julgamento do RR XXXXX-24.2015.5.04.0000 , de observância obrigatória. RECURSO ORDINÁRIO DO CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. A união das empresas com interesse comum na exploração da atividade econômica afeta ao transporte coletivo de passageiros, na forma de consórcio, com vistas à participação em certame licitatório, revela mútua colaboração entre as sociedades empresárias, consubstanciada, ainda, na existência de objetivos comuns, para os quais contribuiu o autor, cujo vínculo empregatício teve curso e fim após a constituição do consórcio, de sorte que configurado o conglomerado para fins de responsabilidade solidária trabalhista.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010014 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. 1) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. Caracterizado o grupo econômico entre as empresas componentes do Consórcio Santa Cruz de Transportes, ante a existência de relação hierárquica entre as consorciadas e do exercício da mesma atividade econômica (transporte coletivo de passageiros), o que demonstra, inequivocamente, o preenchimento dos requisitos previstos no § 2º, do artigo 2º , da CLT . Precedente. Recurso provido. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 791-A , da CLT (incluído pela Lei n. 13.467 /2017 - Reforma trabalhista), que dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, somente se aplica aos casos em que a ação foi ajuizada a partir de 11/11/2017, início da vigência da aludida alteração legislativa, dada a natureza dúplice da norma modificada, que institui relação de crédito inexistente na ordem jurídica anterior, o que provoca, sob o aspecto substancial que encerra, a aplicação da regra de irretroatividade normativa. Na mesma linha de raciocínio, o art. 6º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do c. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento. I -

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010046 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1) Empresas com sócios em comum e atuação coordenada constituem grupo econômico, independentemente da formação de consórcio. 2) A responsabilidade do consórcio abrangem débitos trabalhistas das empresas que o integram e de terceiros que formem grupo econômico com estas.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175010203 RJ

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO SANTA CRUZ. OMISSÃO. Alegando omissão no acórdão no tocante ao fato de que a empresa empregadora (VIAÇÃO COSTEIRA LTDA - EPP) não pertenceria ao consórcio informado pelo Autor, a embargante deseja rediscutir o mérito da decisão, atitude defesa no art. 836 da CLT . Embargos de Declaração rejeitados.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010030 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO CONSÓRCIO. Confirmada a existência de grupo econômico, é solidária a responsabilidade pelos haveres trabalhistas. No caso em exame, a prova documental coligida aos autos demonstrou, cabal e inquestionavelmente, a formação de grupo econômico entre os réus, motivo pelo qual respondem pela totalidade dos créditos trabalhistas deferidos. Negado provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010201 RJ

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    VIAÇÃO COSTEIRA LTDA. CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Para a caracterização de grupo econômico, não se exigem os rigores da Lei 6.404 /76, isto é, a hierarquização no interior do grupo, em típica relação de dominação entre a empresa dita principal e uma ou mais empresas subordinadas ou controladas. A gerência ou a administração comum, a participação acionária majoritária, além de outros elementos, comprovam a existência do grupo de empresas. Ademais, há assim administração interligada entre as empresas integrantes do consórcio rodoviário de que a ex-empregadora do reclamante faz parte, respondendo aquele solidariamente com esta, inclusive por força de cláusula contratual expressa neste sentido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010032 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. As questões suscitadas pelo embargante extrapolam os estreitos limites dos Embargos de Declaração, visando à reapreciação do mérito da decisão proferida pela E. Turma, o que, data venia, é incabível neste recurso, cujas hipóteses estão previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC /2015, desde que haja omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado. Embargos do Consórcio Santa Cruz de Transportes rejeitados.

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