AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105 /2015. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE IMPETRANTE NO RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99 , § 7º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . PROVIMENTO. I. O art. 1.010 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015 determina que após a interposição de apelação "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". II. Não obstante o disposto na Instrução Normativa 39, art. 2º, inciso XI, deve-se adotar a sistemática do CPC de 2015 , relativa à extinção do duplo juízo de admissibilidade, para os casos em que se analisa a deserção em função do pedido denegado de gratuidade de justiça, uma vez que compatível a regra da processualística civil com o processo do trabalho.Com isso, errônea a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 6ª Região, que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte impetrante por deserção. Isso porque a gratuidade deve ser enfrentada como questão preliminar ao mérito do recurso, sendo o agravo de instrumento medida desnecessária para tal finalidade. III. Tendo em vista que o requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita foi realizado pela primeira vez no recurso ordinário em mandado de segurança, a deserção deveria ter sido analisada por este Relator, em conformidade com o art. 99 , § 7º , do CPC de 2015 , o qual dispõe que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". IV. Apesar disso, diante da negativa de seguimento do recurso ordinário, o agravo de instrumento deve ser acolhido e julgado procedente para destrancar o recurso ordinário, a fim de que a preliminar de gratuidade possa ser analisada no julgamento do próprio recurso ordinário pelo juiz da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para destrancar o recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 463 , II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM DECISÃO UNIPESSOAL DESTE RELATOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 148 DA SBDI-2 DO TST E 269, II, DA SBDI-1 DO TST E DOS ARTS. 99 , § 7º , E 101 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte Superior disciplina que, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99 , § 7º , do CPC de 2015 )" . O art. 99 , § 7º , do Código de Processo Civil de 2015 estipula que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" . Igualmente, o art. 101, § 2º, do Diploma de 2015 estabelece que "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" . II. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2 desta Corte, determina que "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . III. No caso vertente, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita por este Relator e a concessão do prazo de cinco dias para realização do recolhimento das custas processuais, em conformidade com o art. 99 , § 7º , e 101 , § 2º , do CPC de 2015 e com a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte Superior, a parte recorrente deixou de recolher as custas processuais. IV. Logo, o recurso ordinário interposto pela parte impetrante está deserto, nos termos das Orientações Jurisprudenciais nos 148 da SBDI-2 do TST e 269, II, da SBDI-1 do TST e dos arts. 99 , § 7º , e 101 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015 . V . Recurso ordinário de que não se conhece.