TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205070003 CE
DA PRELIMINAR. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo nos autos prova concreta de que a empresa recorrente não teve conhecimento da audiência, presume-se legítima a notificação realizada, não havendo como acolher a tese recursal de nulidade da Sentença por vício de notificação. Preliminar rejeitada. DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO TRCT. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. A revelia importa na aceitação de todos os fatos alegados pela parte reclamante, salvo havendo, nos autos, elementos que militem contra a tese deduzida na peça vestibular ou que vá de encontro a texto expresso de lei. Mantida a declaração de revelia com aplicação dos efeitos da confissão ficta, e em não havendo conjunto probatório robusto e hábil a derrubar a tese da recorrente, mantém-se a condenação da Sentença. Recurso Ordinário improvido. DO SALDO DE SALÁRIO. REVELIA. Mantida a declaração de revelia com aplicação dos efeitos da confissão ficta, a recorrida faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao saldo de salário. Recurso Ordinário improvido. DO AVISO PRÉVIO. REVELIA. No presente caso concreto, diante da revelia, julga-se induvidoso que as circunstâncias da dispensa da obreira não envolveram o pagamento da verba aviso prévio, sendo esta devida à recorrida. Recurso Ordinário improvido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT . No caso, ocorrendo a revelia na presente hipótese, tenho que na situação descrita há apenas uma pseudo controvérsia em relação ao pagamento das verbas pertinentes ao término do pacto labotal, porquanto a recorrente, sem apresentar defesa, tampouco qualquer prova de pagamento, limitou-se apenas a afirmar que tais pleitos foram quitados, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT . Mantém-se igualmente a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 Celetizado, uma vez que restou reconhecido nos autos que a recorrida foi dispensada sem justa causa e não percebeu suas verbas resilitórias. Recurso Ordinário improvido.