E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – TENTATIVA DE DISSIPAÇÃO DE BENS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA ATRIBUINDO RESPONSABILIDADE AO REQUERIDO – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO – RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE – INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE – IMPENHORABILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. 1. A ação cautelar de arresto tem por finalidade bloquear bens indeterminados do devedor, de modo a assegurar um crédito que é, ou será, objeto de uma execução por quantia certa. 2. Os fatos alegados na inicial, no sentido de que o requerido pretendia alienar seu único bem, restou suficientemente demonstrado na inicial, além de incontroverso nos autos. 3. Embora alegue possuir outros bens passíveis de constrição, não há comprovação desse fato desconstitutivo. 4. A alegação de impenhorabilidade do bem não pode ser conhecida em razão da inovação recursal, vedada pelo art. 515 , § 1º , do CPC/73 . 5. A defesa do patrimônio do cônjuge somente poderá ser tutelada pelo próprio, inexistindo interesse, legitimidade, além de consubstanciar inovação recursal. 6. A gratuidade de justiça já foi concedida ao recorrente na sentença, motivo pelo qual não ostenta interesse recursal quanto ao ponto, o que impede o conhecimento do capítulo. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.