Recurso Principal Desprovido em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090303

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    RECURSO ADESIVO. DEPENDÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL DA PARTE CONTRÁRIA. O recurso adesivo somente é cabível se interposto recurso principal pela parte adversa, havendo relação de dependência daquele para com este, não podendo ser apresentado por parte integrante do mesmo polo da relação processual, nos termos do artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula nº 283 do C. TST. No caso, o recurso principal foi apresentado apenas por uma das Reclamadas, e não pelo Autor, em razão do que não há como conhecer do recurso ordinário adesivo interposto por outra Reclamada. Agravo de instrumento a que se conhece e se nega provimento.

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  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20078010001 Rio Branco

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. AGIOTAGEM. RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NOVAÇÃO QUE NÃO SE APLICA PARA ACOBERTAR ILEGALIDADES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES ALEGADOS PELO RECORRENTE EM FACE DOS EMPRÉSTIMOS ENTABULADOS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 360 , do Código Civil , o instituto da novação consiste na criação de obrigação nova para extinguir a anterior, tendo como requisitos: a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de uma nova obrigação (aliquid novi) e a intenção de novar (animus novandi). 2. A novação pressupõe a alteração de elementos substanciais da obrigação primitiva, não podendo ser assim considerada a mera realização de acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida como, por exemplo, a modificação da taxa de juros, a inclusão ou a exclusão de uma garantia, a concessão de maiores facilidades de pagamento, o encurtamento ou a dilatação do prazo de vencimento, a aposição de um termo, etc. 3. O instituto da novação não pode ser utilizado para escamotear ilegalidades presentes nos contratos anteriores, pois o que é nulo não se convalesce com a novação (art. 367 , do Código Civil ). 4. Caso dos autos em que as ilicitudes apontadas na Inicial, consistentes na fixação de encargos abusivos e nas contratações simuladas (confirmados pela sentença, inclusive), impunham, de fato, a análise daqueles instrumentos, não podendo a cláusula de novação servir de óbice para a revisão dos negócios pré-existentes. 5. Afastada a tese subsidiária invocada no Recurso Principal no sentido de que o valor repassado aos autores é bem superior ao reconhecido pela sentença, porquanto os documentos juntados pelo Réu/Apelante não conduzem a essa alegação. 6. Recurso Principal desprovido. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. LITIGANTES AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO AOS APELADOS, OS QUAIS OBTIVERAM VITÓRIA INTEGRAL E SEQUER INTERPUSERAM RECURSO. INVIABILIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. 7. Consoante inteligência do art. 997 , § 1º do CPC , a interposição do recurso adesivo exige o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, (i) a sucumbência recíproca entre as partes (autor/réu) e (ii) a existência de insurgência anterior da parte adversa. 8. Tratando-se de litisconsórcio passivo simples, em que a relação jurídica questionada permite a prolação de decisão de mérito distinta para cada litisconsorte, afigura-se incabível o recurso adesivo interposto em face daquele que obteve vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiu contra a sentença. 9. Recurso Adesivo não conhecido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20178080030

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-74.2017.8.08.0030 APTE/APDO: OSMAR BISPO DOS SANTOS APDO/APTE: MUNICÍPIO DE LINHARES RELATOR: DES. SUBST. RODRIGO FERREIRA MIRANDA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O ajuizamento indevido de execução fiscal consiste em hipótese que enseja a indenização por dano moral, caso o abalo sofrido pelo executado seja comprovado. Precedentes do STJ. 2. In casu resta incontroverso que o ajuizamento da execução fiscal em face do autor da ação foi indevido, seja porque o próprio Município não impugna tal fato, seja porque a prova documental colacionada aos autos demonstra, de forma irrefutável, que houve equívoco na inscrição da CDA que lhe deu ensejo. Entretanto, o autor não produziu qualquer prova acerca dos transtornos causados pela referida situação, limitando-se a afirmar em sentido oposto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado que o mero ajuizamento de execução fiscal destituída de lastro já é fato suficiente para configurar o dano moral indenizável. 3. Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal interposto por OSMAR BISPO DOS SANTOS e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE LINHARES , nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 04 de setembro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-59.2015.8.07.0018

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997. I. Débito da Fazenda Pública não inscrito em precatório deve ser atualizado de acordo com o artigo 1º-F da lei 9.494 /1997. II. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190023

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    Apelação. Ação indenizatória. Energia elétrica. Cobranças acima da média de consumo do usuário. Dano moral configurado, em razão da interrupção do serviço. Indenização majorada para a quantia de R$ 8.000,00. Recurso principal desprovido. Apelo adesivo provido.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20188240015

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. AÇÃO AJUIZADA PELA EMITENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS AVALISTAS. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO. JUROS DE MORA QUE ESTÃO LIMITADOS À TAXA MÁXIMA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL . SÚMULA N. 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO SE ESTE NÃO "FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO". OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 , E DA ORIENTAÇÃO QUE VEM DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.746.072/PR. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-34.2018.8.24.0015 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTENTE PROVA CONVINCENTE ACERCA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ALUNA DESISTENTE NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178080024

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    ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE PROVA SUFICIENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO AUTOR E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS REABILITAÇÃO INVIABILIDADE SEGURADO QUE JÁ DESEMPENHA FUNÇÃO DIVERSA COMPATÍVEL COM SUA LIMITAÇÃO DESCABIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MINORAÇÃO DA VERBA RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO REEXAME PREJUDICADO. 1. O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo no sentido de que a autora segurada sofreu acidente de trabalho que ensejou sua incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva em relação ao trabalho habitualmente exercido, e que não está definitivamente incapaz para qualquer atividade laboral. 2. No caso, foi evidenciado que existe a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do segurado para o exercício de suas funções habituais e que existe concausa entre a patologia e as atividades habitualmente desenvolvidas, o que enseja o acolhimento do pedido do auxílio-acidente, e, por conseguinte, a rejeição do pedido de aposentadoria por invalidez, já que não há incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral. 3. O laudo pericial foi claro em apontar que a segurada já se encontra trabalhando, em razão de reintegração, em atividade compatível com suas limitações, motivo pelo qual mostra-se inviável a condenação da autarquia previdenciária à promoção da reabilitação. Isso porque, a finalidade da reabilitação profissional é justamente compatibilizar a incapacidade do segurado com função diversa daquela que era exercida habitualmente, o que já foi alcançado por meios próprios. Frise-se que embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não consta dos autos nenhum elemento probatório capaz de afastar as conclusões técnicas do expert do juízo. Desse modo, tal como defendido pela autarquia previdenciária em seu apelo adesivo, no caso concreto, deve ser extirpada a exigência de prévia submissão da autora a processo de reabilitação e, por conseguinte, o pagamento do auxílio-doença durante esse período. 4. A sentença aplicou corretamente o termo a quo para a concessão do auxílio-acidente, isto é, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos dizeres do artigo 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, e conquanto a segurada afirme ser indevida a suspensão do pagamento do auxílio-acidente nos períodos de afastamento em gozo de outros auxílios doenças pela mesma patologia, é assente na jurisprudência que quando o fato gerador do auxílio-acidente é semelhante ao que dá ensejo ao auxílio-doença, é vedada a cumulação de benefícios, consoante a regra do artigo 104 , § 6º , do Decreto nº 3.048 /99. 5. Em relação à hipótese dos autos, por versar a questão sobre condenação judicial de natureza previdenciária, a correção monetária deve ocorrer pelo índice do INPC. 6. No que diz respeito ao percentual de honorários fixados na sentença recorrida, em respeito a proporcionalidade e razoabilidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. 7. Recursos conhecidos. Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Reexame prejudicado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260526 SP XXXXX-97.2016.8.26.0526

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    Empreitada – Feitos conexos – Acusações mútuas de culpa pelo atraso na obra – Rescisão antecipada a pedido do contratante – Sentença que condena o contratante a pagar ao empreiteiro 75% da obra executada, abatido o valor incontroversamente já pago; por outro lado, condena o empreiteiro a pagar 15% do valor contratado (R$ 22.275,00), por ter dado causa à rescisão contratual. Recurso principal – Contratante impugna o percentual executado da obra e pretende majoração da multa para R$ 74.000,00 – Prova dos autos aponta que a obra estava em estágio avançado quando da rescisão, faltando apenas concluir a última etapa do cronograma (acabamentos) – Multa manifestamente excessiva, equivalente a 50% do contratado, que comportava redução, nos termos do art. 413 do CC . Recurso adesivo – Empreiteiro busca redução da multa rescisória – Multa reduzida para 10% do valor do contrato, que se afigura mais adequada às circunstâncias do caso, tendo em vista, em especial, o cumprimento substancial da obrigação (75% da obra). Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090006

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. SUBORDINAÇÃO À MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A subordinação do recurso adesivo é a de existência e de juízo de admissibilidade positivo do recurso principal, não exigindo a lei que as matérias dos recursos estejam relacionadas, razão pela qual descabida a existência de vinculação de mérito entre os apelos. Apelo adesivo conhecido. 2. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 3. Da análise da prova produzida durante a instrução processual, constata-se que tanto a parte autora, quanto a reconvinte, não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, de forma que manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Diante da sucumbência recursal de ambos os recorrentes (apelação cível e recurso adesivo), os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser elevados, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

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