ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE PROVA SUFICIENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO AUTOR E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS REABILITAÇÃO INVIABILIDADE SEGURADO QUE JÁ DESEMPENHA FUNÇÃO DIVERSA COMPATÍVEL COM SUA LIMITAÇÃO DESCABIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MINORAÇÃO DA VERBA RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO REEXAME PREJUDICADO. 1. O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo no sentido de que a autora segurada sofreu acidente de trabalho que ensejou sua incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva em relação ao trabalho habitualmente exercido, e que não está definitivamente incapaz para qualquer atividade laboral. 2. No caso, foi evidenciado que existe a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do segurado para o exercício de suas funções habituais e que existe concausa entre a patologia e as atividades habitualmente desenvolvidas, o que enseja o acolhimento do pedido do auxílio-acidente, e, por conseguinte, a rejeição do pedido de aposentadoria por invalidez, já que não há incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral. 3. O laudo pericial foi claro em apontar que a segurada já se encontra trabalhando, em razão de reintegração, em atividade compatível com suas limitações, motivo pelo qual mostra-se inviável a condenação da autarquia previdenciária à promoção da reabilitação. Isso porque, a finalidade da reabilitação profissional é justamente compatibilizar a incapacidade do segurado com função diversa daquela que era exercida habitualmente, o que já foi alcançado por meios próprios. Frise-se que embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não consta dos autos nenhum elemento probatório capaz de afastar as conclusões técnicas do expert do juízo. Desse modo, tal como defendido pela autarquia previdenciária em seu apelo adesivo, no caso concreto, deve ser extirpada a exigência de prévia submissão da autora a processo de reabilitação e, por conseguinte, o pagamento do auxílio-doença durante esse período. 4. A sentença aplicou corretamente o termo a quo para a concessão do auxílio-acidente, isto é, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos dizeres do artigo 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, e conquanto a segurada afirme ser indevida a suspensão do pagamento do auxílio-acidente nos períodos de afastamento em gozo de outros auxílios doenças pela mesma patologia, é assente na jurisprudência que quando o fato gerador do auxílio-acidente é semelhante ao que dá ensejo ao auxílio-doença, é vedada a cumulação de benefícios, consoante a regra do artigo 104 , § 6º , do Decreto nº 3.048 /99. 5. Em relação à hipótese dos autos, por versar a questão sobre condenação judicial de natureza previdenciária, a correção monetária deve ocorrer pelo índice do INPC. 6. No que diz respeito ao percentual de honorários fixados na sentença recorrida, em respeito a proporcionalidade e razoabilidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. 7. Recursos conhecidos. Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Reexame prejudicado.