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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-25.2020.5.09.0303

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

SERGIO GUIMARAES SAMPAIO
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Ementa

RECURSO ADESIVO. DEPENDÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL DA PARTE CONTRÁRIA. O recurso adesivo somente é cabível se interposto recurso principal pela parte adversa, havendo relação de dependência daquele para com este, não podendo ser apresentado por parte integrante do mesmo polo da relação processual, nos termos do artigo 997, §§

1º e 2º, do CPC e Súmula nº 283 do C. TST. No caso, o recurso principal foi apresentado apenas por uma das Reclamadas, e não pelo Autor, em razão do que não há como conhecer do recurso ordinário adesivo interposto por outra Reclamada. Agravo de instrumento a que se conhece e se nega provimento.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1744582717

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