Recurso Voluntário Provido em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20208120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, CONFORME TABELA DO SUS – DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE – VALORES INESTIMÁVEIS – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – ART. 85 , § 8º , DO CPC – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076, DO STJ – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85 , § 8º , do CPC , tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação. Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC , não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. Recurso voluntário provido. Remessa necessária não conhecida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20208120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, CONFORME TABELA DO SUS – DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE – VALORES INESTIMÁVEIS – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – ART. 85 , § 8º , DO CPC – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076, DO STJ – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85 , § 8º , do CPC , tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação. Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC , não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. Recurso voluntário provido. Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20178260090 SP XXXXX-31.2017.8.26.0090

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2013. Exceção de pré-executividade acolhida. Sentença que reconheceu a nulidade do lançamento, da inscrição e da certidão de dívida ativa e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/15 . Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Alegação de que o lançamento tributário realizado pelo Fisco Municipal é complementar. Ausência de provas nesse sentido. Matéria que demanda dilação probatória. Inadequação da via eleita. Recurso voluntário provido. Reexame Necessário. Inadmissibilidade. Valor da condenação inferior a 500 salários mínimos (art. 496 , § 3º , inciso III , do CPC/2015 ). Não conhecido. Recurso voluntário provido e recurso oficial não conhecido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260361 SP XXXXX-56.2019.8.26.0361

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – Mogi das Cruzes – Licença para tratamento da saúde – Critérios fixados pelo DM nº 15.407/15 que são imprescindíveis para o deferimento administrativo do pedido de licença, mas não para sua concessão na esfera judicial – Inafastabilidade da jurisdição – Perícia judicial que concluiu que a autora estava incapacitada para o exercício do cargo no período pretendido – Ação procedente – Recurso voluntário provido, remessa necessária não provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO REPRESENTADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MOBILIÁRIO, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 2º , V , DA LEI N. 6.385 /76 E EM CONSONÂNCIA COM SUA NATUREZA JURÍDICA. 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPLICA INOBSERVÂNCIA DA INTANGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS MANTIDOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS BANCÁRIAS. 3. CONFORMAÇÃO DAS TESES PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC (ART. 1.036 NCPC ). 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A partir da própria literalidade do art. 2º , V , da Lei n. 6.385 /76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. 2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73 , estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620). 2.1 Em se reconhecendo a legitimidade da recusa da nomeação do valor mobiliário sob comento (com esteio nas particularidades do caso concreto), cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas noticiadas aplicações financeiras, ainda que para isso tenha que efetivar o correlato resgate ou deixar de lucrar a rentabilidade esperada, circunstâncias que não dizem respeito ao exequente, cujos interesses norteiam o desenvolvimento do processo executivo, tampouco evidenciam, por si, onerosidade excessiva ao devedor. Providência, é certo, que não toca a intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC ): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC ). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. 4. Recurso Especial improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO REPRESENTADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MOBILIÁRIO, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 2º , V , DA LEI N. 6.385 /76 E EM CONSONÂNCIA COM SUA NATUREZA JURÍDICA. 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPLICA INOBSERVÂNCIA DA INTANGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS MANTIDOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS BANCÁRIAS. 3. CONFORMAÇÃO DAS TESES PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC (ART. 1.036 NCPC ). 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A partir da própria literalidade do art. 2º , V , da Lei n. 6.385 /76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. 2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73 , estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620). 2.1 Em se reconhecendo a legitimidade da recusa da nomeação do valor mobiliário sob comento (com esteio nas particularidades do caso concreto), cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas noticiadas aplicações financeiras, ainda que para isso tenha que efetivar o correlato resgate ou deixar de lucrar a rentabilidade esperada, circunstâncias que não dizem respeito ao exequente, cujos interesses norteiam o desenvolvimento do processo executivo, tampouco evidenciam, por si, onerosidade excessiva ao devedor. Providência, é certo, que não toca a intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC ): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC ). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. 4. Recurso Especial improvido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20228260053 SP XXXXX-94.2022.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ITCMD – Base de cálculo – Valor venal dos imóveis, utilizado para cálculo do IPTU – Possibilidade – Precedentes – Possibilidade de apuração e arbitramento administrativo ressalvada – Recurso voluntário provido apenas para constar a referida ressalva, remessa necessária parcialmente provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-48.2021.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Estação de Rádio Base. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão do descumprimento à Lei Municipal nº 13.756/2004. Inconstitucionalidade declarada. Reconhecimento da procedência do pedido. Auto de Infração anulado. Aplicável regra do artigo 90 , § 4º , do Código de Processo Civil , reduzindo-se a verba honorária na metade. Sentença reformada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260053 SP XXXXX-64.2016.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "APELAÇÃO CÍVEL – Licença saúde – Pedido não apreciado pela administração – Determinação de regularização – Sentença de procedência reformada apenas quanto à aplicação da Lei nº 11.960 /2009 – Recurso voluntário provido e provido parcialmente o reexame necessário".

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo