Recursos Conhecidos e Improvidos, com o Parecer em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20138120001 Campo Grande

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DO DOLO ESPECIFICO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, CONTRA O PARECER. Se os elementos de convicção reunidos não dão sustentáculo ao decreto condenatório, restando insuficientes as provas acerca da autoria, bem como da presença do dolo específico do delito, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva. Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Contra o parecer, recursos conhecidos e improvidos.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20138120001 MS XXXXX-04.2013.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DO DOLO ESPECIFICO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, CONTRA O PARECER. Se os elementos de convicção reunidos não dão sustentáculo ao decreto condenatório, restando insuficientes as provas acerca da autoria, bem como da presença do dolo específico do delito, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva. Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Contra o parecer, recursos conhecidos e improvidos.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20138120044 Sete Quedas

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECHAÇADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Não prospera a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pelo fato do magistrado não ter apreciado a tese de atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, posto que o mesmo o fez, mas o tribunal deu provimento ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Parquet, afastando-o, cuja decisão transitou em julgado. II – Para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) ser mínima a ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. No caso, entretanto, não há como reconhecer a incidência do princípio da insignificância, já que, apesar da res furtiva possuir pequeno valor, a vida pregressa do réu é reprovável. III – Recurso conhecido e improvido, com o parecer.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – PREVISÃO LEGAL DESCUMPRIDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE OBTER A RELAÇÃO NOMINAL DOS SERVIDORES A TEOR DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL N. 14.130/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, COM O PARECER. I) A Administração está adstrita à observância do princípio da legalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto legal dos atos administrativos. Não atendidas as condições estampadas nos diplomas legais regulamentadores (Lei Municipal n. 358/2019 e Decreto n. 14.130/2020), resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante-apelado em obter a relação nominal que assegure o correto enquadramento e consequente reposicionamento dos servidores, em perfeito respeito ao Princípio da Separação de Poderes. II) Sentença concessiva da ordem mantida. Recursos conhecidos, mas improvidos, com o Parecer.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523 /1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523 /1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528 /1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212 /91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997). 2. Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC , pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32 , § 3º , da Lei n.º 3.807 /1960 (antiga LOPS ), faculdade essa reafirmada no art. 96 , IV , da Lei n.º 8.213 /1991 e no Decreto n.º 611 /1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032 /1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212 /1991. 4. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523 /96 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 /97), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212 /1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados. Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996. Precedentes do STJ. 5. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 6. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 7. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997).". 8. Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido nos termos da fundamentação. 9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523 /1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523 /1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528 /1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/19 91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997). 2. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32 , § 3º , da Lei n.º 3.807 /1960 (antiga LOPS ), faculdade essa reafirmada no art. 96 , IV , da Lei n.º 8.213 /1991 e no Decreto n.º 611 /1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032 /1995, a qual acrescentou o § 2º ao art. 45 da Lei n.º 8.212 /1991.3. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 /1997), é que foi acrescentado o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212 /1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre os valores apurados. Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996. Precedentes do STJ.4. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.5. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.6. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997).".7. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208120001 MS XXXXX-19.2020.8.12.0001

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    APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – PREVISÃO LEGAL DESCUMPRIDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE OBTER A RELAÇÃO NOMINAL DOS SERVIDORES A TEOR DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL N. 14.130/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, COM O PARECER. I) A Administração está adstrita à observância do princípio da legalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto legal dos atos administrativos. Não atendidas as condições estampadas nos diplomas legais regulamentadores (Lei Municipal n. 358/2019 e Decreto n. 14.130/2020), resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante-apelado em obter a relação nominal que assegure o correto enquadramento e consequente reposicionamento dos servidores, em perfeito respeito ao Princípio da Separação de Poderes. II) Sentença concessiva da ordem mantida. Recursos conhecidos, mas improvidos, com o Parecer.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – PREVISÃO LEGAL DESCUMPRIDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE OBTER A RELAÇÃO NOMINAL DOS SERVIDORES A TEOR DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL N. 14.130/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, COM O PARECER. I) A Administração está adstrita à observância do princípio da legalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto legal dos atos administrativos. Não atendidas as condições estampadas nos diplomas legais regulamentadores (Lei Municipal n. 358/2019 e Decreto n. 14.130/2020), resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante-apelado em obter a relação nominal que assegure o correto enquadramento e consequente reposicionamento dos servidores, em perfeito respeito ao Princípio da Separação de Poderes. II) Sentença concessiva da ordem mantida. Recursos conhecidos, mas improvidos, com o Parecer.

  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208120001 MS XXXXX-27.2020.8.12.0001

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    APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – PREVISÃO LEGAL DESCUMPRIDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE OBTER A RELAÇÃO NOMINAL DOS SERVIDORES A TEOR DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL N. 14.130/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, COM O PARECER. I) A Administração está adstrita à observância do princípio da legalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto legal dos atos administrativos. Não atendidas as condições estampadas nos diplomas legais regulamentadores (Lei Municipal n. 358/2019 e Decreto n. 14.130/2020), resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante-apelado em obter a relação nominal que assegure o correto enquadramento e consequente reposicionamento dos servidores, em perfeito respeito ao Princípio da Separação de Poderes. II) Sentença concessiva da ordem mantida. Recursos conhecidos, mas improvidos, com o Parecer.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120007 MS XXXXX-44.2018.8.12.0007

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    APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, POR CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E FUGA DO PACIENTE – PRELIMINAR AFASTADA Para garantir a satisfação do direito perseguido, a ação deve prosseguir até o final do julgamento, ainda que a tutela antecipada tenha sido deferida e, eventualmente, cumprida. O fato do paciente ter fugido da clínica em que estava internado não afasta o interesse de agir. Preliminar rejeitada. DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE COMPETENTE, CONFORME AS NORMAS ADMINISTRATIVAS – MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a garantia do acesso a serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. Precedentes do STJ e STF. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E FALTA DE CONDIÇÕES COMPROVADAS – DIREITO À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Comprovada a necessidade e a falta de condições de arcar com o tratamento, não há como prevalecer a exigência burocrática sobre o direito à saúde e, em última ratio, à vida, mormente porque o núcleo axiológico da Constituição Federal é a dignidade da pessoa humana. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PARCIALMENTE MODIFICADOS – MULTA DIÁRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO INFORMADA NOS AUTOS A LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Deve ser afastada a condenação de Antônio Candido, pessoa estranha aos autos, e o requerido Laudemir Garcia dos Santos ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto é o beneficiário da internação compulsória requerida na inicial. A exigibilidade da multa diária arbitrada no importe de R$ 500,00 deve ser suspensa até que a parte autora informe nos autos a localização de Laudemir Garcia dos Santos, pois os entes públicos não podem ser responsabilizados pela fuga da clínica, informada à fl. 101. Recursos conhecidos e improvidos, com o Parecer da PGJ Conheço do reexame necessário, de ofício, e modifico parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação de Antonio Cândido e Laudemir Garcia dos Santos ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como suspender a exigibilidade da multa diária até que a parte autora informe nos autos a localização de Laudemir Garcia dos Santos.

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