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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-44.2018.8.12.0007 MS XXXXX-44.2018.8.12.0007

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Dorival Renato Pavan

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08004184420188120007_8893a.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIOPRELIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, POR CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E FUGA DO PACIENTE – PRELIMINAR AFASTADA Para garantir a satisfação do direito perseguido, a ação deve prosseguir até o final do julgamento, ainda que a tutela antecipada tenha sido deferida e, eventualmente, cumprida. O fato do paciente ter fugido da clínica em que estava internado não afasta o interesse de agir. Preliminar rejeitada. DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE COMPETENTE, CONFORME AS NORMAS ADMINISTRATIVAS – MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a garantia do acesso a serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. Precedentes do STJ e STF. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIAIMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E FALTA DE CONDIÇÕES COMPROVADASDIREITO À SAÚDESENTENÇA MANTIDARECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Comprovada a necessidade e a falta de condições de arcar com o tratamento, não há como prevalecer a exigência burocrática sobre o direito à saúde e, em última ratio, à vida, mormente porque o núcleo axiológico da Constituição Federal é a dignidade da pessoa humana. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISPARCIALMENTE MODIFICADOSMULTA DIÁRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO INFORMADA NOS AUTOS A LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Deve ser afastada a condenação de Antônio Candido, pessoa estranha aos autos, e o requerido Laudemir Garcia dos Santos ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto é o beneficiário da internação compulsória requerida na inicial. A exigibilidade da multa diária arbitrada no importe de R$ 500,00 deve ser suspensa até que a parte autora informe nos autos a localização de Laudemir Garcia dos Santos, pois os entes públicos não podem ser responsabilizados pela fuga da clínica, informada à fl. 101. Recursos conhecidos e improvidos, com o Parecer da PGJ Conheço do reexame necessário, de ofício, e modifico parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação de Antonio Cândido e Laudemir Garcia dos Santos ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como suspender a exigibilidade da multa diária até que a parte autora informe nos autos a localização de Laudemir Garcia dos Santos.
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