Recursos de Revista Interposto Pela Real Grandeza em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010081 RJ

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    FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A E REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. De acordo com o art. 2º , § 2º , da CLT , todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Esse parágrafo estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas. No caso em apreço, conquanto o regulamento do plano de benefícios e o estatuto da Real Grandeza não contenham previsão expressa de responsabilidade solidária da instituidora-mantenedora, Furnas, pelo inadimplemento das obrigações regulamentares, é fora de dúvida que a instituidora e a patrocinadora detém significativo poder na administração da instituição previdência que criou com o escopo de propiciar a seus empregados a recebimento de complementação de proventos de aposentadoria. Por exemplo, a admissão na Real Grandeza, como mantenedor-beneficiário, faz-se através de inscrição, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Administração de Furnas, conforme plano de benefícios. Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095010021 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. REAL GRANDEZA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regulamento 001 do Plano Previdenciário da segunda Ré, em seu item 13.4, dispõe que -Os valores das suplementações de aposentadoria serão reajustados nas épocas e proporções em que forem reajustadas as aposentadorias pagas pelo INPS-. Inexiste, pois, previsão regulamentar que obrigue as Reclamadas a garantir, aos aposentados, a paridade com relação aos valores da remuneração do pessoal em atividade, conforme postulado na inicial.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095010021 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. REAL GRANDEZA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regulamento 001 do Plano Previdenciário da segunda Ré, em seu item 13.4, dispõe que -Os valores das suplementações de aposentadoria serão reajustados nas épocas e proporções em que forem reajustadas as aposentadorias pagas pelo INPS-. Inexiste, pois, previsão regulamentar que obrigue as Reclamadas a garantir, aos aposentados, a paridade com relação aos valores da remuneração do pessoal em atividade, conforme postulado na inicial.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010070 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. FURNAS. REAL GRANDEZA. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo em vista que o pedido questiona as parcelas referentes à complementação de aposentadoria, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com respeito à data em que o Supremo Tribunal Federal deu repercussão geral ao julgamento sobre matéria de competência da Justiça Comum para questões de previdência privada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. DIFERENÇA ATINENTE AO ADICIONAL DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA DEFINIÇÃO SOBRE QUAL O REGULAMENTO APLICÁVEL AO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELOS AUTORES, OU SEJA, SE DEVE SER APLICADO AQUELE EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE OS PARTICIPANTES ADERIRAM AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OU AQUELE VIGENTE NA DATA DAS SUAS APOSENTADORIAS. SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 , VI , CPC EM RELAÇÃO À 1ª RÉ (FURNAS) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DA 2ª RÉ (REAL GRANDEZA), SOB FUNDAMENTO DE QUE A CIRCULAR 167/71 NÃO TEM CONDÃO DE CRIAR BENEFÍCIOS. INCONFORMISMO DOS AUTORES, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER A LEGITIMIDADE DE FURNAS E A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE O ADICIONAL DE APOSENTADORIA SEJA PAGO PELA FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA NO MERMO CRITÉRIO EM QUE ERA PREVISTO NA CIRCULAR GERAL Nº 167/71, NA DATA DA RESPECTIVA FILIAÇÃO À RESPECTIVA ENTIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RESP Nº. 1.435.837/RS , NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA, OU SEJA, SE DEVE SER APLICADO O REGULAMENTO DA ÉPOCA EM QUE O PARTICIPANTE ADERIU AO PLANO DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OU AQUELE VIGENTE NA DATA DE SUA APOSENTADORIA.CONSEQUÊNCIA LEGAL. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSO SRELATIVOS AO TEMA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ PRONUNCIAMENTO FINAL SOBRE A MATÉRIA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.435.837/RS .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20085010081 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAL GRANDEZA. FURNAS. CIRCULAR Nº 167/71. PARIDADE DOS APOSENTADOS COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. INEXISTÊNCIA. A Circular nº 167/71 não garante a paridade salarial com os empregados da ativa, tratando-se de mera intenção de assegurar o mesmo nível de remuneração que os aposentados possuíam na ativa. Inexistindo previsão, no regulamento da entidade de previdência complementar, Real Grandeza, do direito à paridade salarial entre o valor do benefício do empregado aposentado e o valor do salário dos empregados em atividade na empresa Furnas, impõe-se a improcedência do pedido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095010033 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAL GRANDEZA. FURNAS. CIRCULAR Nº 167/71. PARIDADE DOS APOSENTADOS COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. INEXISTÊNCIA. A Circular nº 167/71 não garante a paridade salarial com os empregados da ativa, tratando-se de mera intenção de assegurar o mesmo nível de remuneração que os aposentados possuíam na ativa. Inexistindo previsão, no regulamento da entidade de previdência complementar, Real Grandeza, do direito à paridade salarial entre o valor do benefício do empregado aposentado e o valor do salário dos empregados em atividade na empresa Furnas, impõe-se a improcedência do pedido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095010033 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAL GRANDEZA. FURNAS. CIRCULAR Nº 167/71. PARIDADE DOS APOSENTADOS COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. INEXISTÊNCIA. A Circular nº 167/71 não garante a paridade salarial com os empregados da ativa, tratando-se de mera intenção de assegurar o mesmo nível de remuneração que os aposentados possuíam na ativa. Inexistindo previsão, no regulamento da entidade de previdência complementar, Real Grandeza, do direito à paridade salarial entre o valor do benefício do empregado aposentado e o valor do salário dos empregados em atividade na empresa Furnas, impõe-se a improcedência do pedido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010053 RJ

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    FURNAS. REAL GRANDEZA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS, INDEVIDAS. O plano contratado garantia a manutenção do padrão econômico da época da aposentadoria, e a concessão de reajustes nas mesmas épocas e percentuais dos aplicados aos benefícios do INSS, inexistindo amparo legal ou contratual para equiparação com a remuneração percebida pelos empregados em atividade.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20005010043 RJ

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    COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos autos da Reclamação Trabalhista nº 666/1993 - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, o reclamante postulou a condenação da empregadora ao pagamento do -adicional de periculosidade na base de 30% ou índice que ficar apurado através da perícia técnica, sendo que o adicional incidirá sobre a remuneração, pagando a Rda. Inclusive as parcelas vencidas, com reflexos nas férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas percebidas pelo Rte-. Nestes autos, o pedido é de integração do adicional de periculosidade deferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 666/1993 - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes ao -cálculo do seu salário-real-de-benefício (SRB)-, -condenando-se as Rdas solidariamente (art. 2º , § 2º , da CLT ) ao pagamento, em folha, da complementação de aposentadoria resultante do salário-real-de-benefício devidamente recomposto, e, bem assim, das diferenças vencidas e vincendas-. Do simples cotejo dos pedidos contidos em ambas as ações extrai-se, sem maior dificuldade, não haver identidade entre eles, não havendo falar, portanto, em coisa julgada a obstar a pretensão obreira. FURNAS. REAL GRANDEZA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Fixada a competência desta Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, e afastada a prescrição total, conforme decisões proferidas pelo TST nestes autos, tem-se que o Regulamento 001.A do Plano de Suplementação de Aposentadoria oferecido e gerido pela segunda reclamada, em suas Cláusulas 14, 14.1 e 15, autoriza a integração do adicional de periculosidade assegurado por decisão judicial transitada em julgado à base de cálculo de sua complementação de aposentadoria (salário real de contribuição - SRC), com consequente recálculo do salário real de benefício (SRB), sem qualquer limite, e pagamento das diferenças daí decorrentes FURNAS. REAL GRANDEZA. SOLIDARIEDADE. A primeira reclamada, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, constituiu a segunda reclamada, REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, em 05/08/1971, com o objetivo de assegurar a suplementação de aposentadoria de seus empregados. Não por acaso, a primeira reclamada é a principal mantenedora e patrocinadora da segunda ré, que, em relação àquela, possui autonomia apenas jurídico-formal. Embora se possa afirmar que a primeira reclamada subsiste sem a segunda ré, o inverso não se pode assegurar. A segunda reclamada depende das contribuições diretas da primeira reclamada e, também, de seus empregados. Constituem, assim, grupo econômico, à luz do estabelecido no art. 2º , § 2º , da CLT , respondendo solidariamente pelas obrigações devidas ao reclamante. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. Nos moldes da jurisprudência majoritária cristalizada na Súmula 381 do TST, a correção monetária incidirá a partir da data em que o título se tornou exigível, considerando-se como época própria para pagamento, quanto às parcelas com vencimento mensal, o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, com base no art. 459 da CLT .

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