COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos autos da Reclamação Trabalhista nº 666/1993 - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, o reclamante postulou a condenação da empregadora ao pagamento do -adicional de periculosidade na base de 30% ou índice que ficar apurado através da perícia técnica, sendo que o adicional incidirá sobre a remuneração, pagando a Rda. Inclusive as parcelas vencidas, com reflexos nas férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas percebidas pelo Rte-. Nestes autos, o pedido é de integração do adicional de periculosidade deferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 666/1993 - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes ao -cálculo do seu salário-real-de-benefício (SRB)-, -condenando-se as Rdas solidariamente (art. 2º , § 2º , da CLT ) ao pagamento, em folha, da complementação de aposentadoria resultante do salário-real-de-benefício devidamente recomposto, e, bem assim, das diferenças vencidas e vincendas-. Do simples cotejo dos pedidos contidos em ambas as ações extrai-se, sem maior dificuldade, não haver identidade entre eles, não havendo falar, portanto, em coisa julgada a obstar a pretensão obreira. FURNAS. REAL GRANDEZA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Fixada a competência desta Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, e afastada a prescrição total, conforme decisões proferidas pelo TST nestes autos, tem-se que o Regulamento 001.A do Plano de Suplementação de Aposentadoria oferecido e gerido pela segunda reclamada, em suas Cláusulas 14, 14.1 e 15, autoriza a integração do adicional de periculosidade assegurado por decisão judicial transitada em julgado à base de cálculo de sua complementação de aposentadoria (salário real de contribuição - SRC), com consequente recálculo do salário real de benefício (SRB), sem qualquer limite, e pagamento das diferenças daí decorrentes FURNAS. REAL GRANDEZA. SOLIDARIEDADE. A primeira reclamada, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, constituiu a segunda reclamada, REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, em 05/08/1971, com o objetivo de assegurar a suplementação de aposentadoria de seus empregados. Não por acaso, a primeira reclamada é a principal mantenedora e patrocinadora da segunda ré, que, em relação àquela, possui autonomia apenas jurídico-formal. Embora se possa afirmar que a primeira reclamada subsiste sem a segunda ré, o inverso não se pode assegurar. A segunda reclamada depende das contribuições diretas da primeira reclamada e, também, de seus empregados. Constituem, assim, grupo econômico, à luz do estabelecido no art. 2º , § 2º , da CLT , respondendo solidariamente pelas obrigações devidas ao reclamante. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. Nos moldes da jurisprudência majoritária cristalizada na Súmula 381 do TST, a correção monetária incidirá a partir da data em que o título se tornou exigível, considerando-se como época própria para pagamento, quanto às parcelas com vencimento mensal, o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, com base no art. 459 da CLT .