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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20148190001

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    APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE EIS QUE O SERVIDOR PÚBLICO FALECEU EM 1978, ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /03, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 68 DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, VISANDO APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 , § 2º DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL . NO CASO EM TELA, A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO PARTE E A SENTENÇA É ILÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM ESPÉCIE NA SENTENÇA, QUE DEVE SER ARBITRADA DE ACORDO COM O § 3º C/C §§ 2º 4º, INCISO II, 5º E 6º, TODOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , SOBRE A VERBA DEVIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME A SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU IMPUGNANDO A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), A SUPREMA CORTE FIRMOU A TESE DE QUE A QUANTIA DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE SEGUNDO O IPCA-E A CONTAR DE CADA PARCELA VENCIDA E OS JUROS MORATÓRIOS SEGUEM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97 COM A REDAC¿A~O DADA PELA LEI Nº 11.960 /09, A CONTAR DA CITAÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL SUCUMBENTE E A PARTE AUTORA NÃO ADIANTOU AS CUSTAS POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS, EM REMESSA NECESSÁRIA.

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  • TJ-PB - XXXXX20128152001 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º , VII , 28 e 28 DA LEI Nº 9.610 /98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL . ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais , os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redaç (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em XXXXX-05-2019)

  • TJ-PB - XXXXX20148152001 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º , VII , 28 e 28 DA LEI Nº 9.610 /98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL . ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais , os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redaç (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em XXXXX-03-2019)

  • TJ-PB - XXXXX20128152003 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º , VII , 28 e 28 DA LEI Nº 9.610 /98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL . ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais , os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redaç (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20128152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em XXXXX-04-2018)

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20228060054 Campos Sales

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Segunda Sec¿a~o do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR , consolidou o entendimento de que o novo Código Processual Civil introduziu expressa "ordem de vocac¿a~o" para fixac¿a~o da base de ca¿lculo dos honora¿rios, na qual a subsunc¿a~o do caso concreto a uma das hipo¿teses legais pre¿vias impede o avanc¿o para outra categoria. Os honorários devem, portanto, ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2o); segundo, na~o havendo condenac¿a~o, sera~o tambe¿m fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de ca¿lculo: (a) sobre o proveito econo^mico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2o); ou (b) na~o sendo possi¿vel mensurar o proveito econo^mico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2o); terceiro, nas causas em que for inestima¿vel ou irriso¿rio o proveito econo^mico ou em que o valor da causa for muito baixo, devera~o, so¿ enta~o, ser fixados por apreciac¿a~o equitativa (art. 85, § 8o). Dessa forma, a expressa redac¿a~o legal impo~e concluir que o § 2o do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigato¿ria de que os honora¿rios advocati¿cios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta base de ca¿lculo que discrimina, relegando ao § 8o do art. 85 a instituic¿a~o de regra excepcional, de aplicac¿a~o subsidia¿ria, em que se permite a fixac¿a~o equitativa. Assim, torna-se imperiosa a reforma do acórdão a fim de determinar que os honora¿rios sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº XXXXX-17.2022.8.06.0054 para dar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

  • TJ-GO - XXXXX20218090024

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO/ PENSIONISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954 /2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SENTENÇA REFORMADA. I - Em sede vestibular, o reclamante afirma que laborou como 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás e atualmente se encontro na Reserva Remunerada, por contar com mais de 30 anos de efetivo serviço, conforme portaria n. 895/2019. Diz que houve descontos em benefício previdenciário no patamar de 14,25 % com isenção até o teto do RGPS conforme a Lei Complementar 77/2010; e a partir de abril de 2020 sobrevieram descontos no importe de 9,5% sobre o total dos proventos. Diante de tais fatos, pugna pela "isenção da contribuição previdenciária até o teto do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, devendo ser aplicada alíquota de 14,25%, durante seu período de vigência (01/01/2022) art. 159 LC 161/2020, referente a contribuição social militar, apenas sobre a parcela que supere ao limite estabelecido; a condenação da Requerida em realizar a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme cálculo apresentado, que perfaz o montante de R$ 4.874,03 (Quatro Mil Oitocentos Setenta e Quatro Reais e Três Centavos)" (evento n. 01). O magistrado de origem vislumbrou que "Até 01/01/2021 é direito subjetivo do militar inativo sofrer desconto de contribuição previdenciária à ordem de 14,25% sobre o que exceder o limite máximo aplicado para os benefícios do RGPS" (evento n. 34); oportunidade em que julgou procedente o rogo e condenou as reclamadas à restituição, a título de repetição do indébito, de R$ 4.355,42. Irresignada, em sede recursal, a parte reclamada, Goiás Previdência- Goiasprev, defende a total improcedência do rogo vestibular. II- Com as Emendas Constitucionais n. 103 /2019 e 65/2019, extremou-se definitivamente os militares dos servidores públicos civis, cristalizando-se duas categorias distintas de servidores, tendo os militares recebido um regramento geral, de competência privativa da União nos moldes dos artigos 22 , XXI e outro específico, relegado aos estados: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 2019)?. Norma corroborada pelos artigos 42 e 142, § 3.º, inciso X, da Constituição Federal.:"ART. 42. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". Foi alicerçada nessas normas que a União editou a Lei Ordinária Federal n.º 13.954 /2019 a qual dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, cujas regras gerais, conforme ficou dito, no que couber, são aplicáveis aos militares de todos os Estados. III- A nova lei inaugurou ali?quota de contribuic?a?o para custeio do Sistema, a incidir sobre a totalidade da remunerac?a?o, e na?o mais no percentual de 14,25% incidente sobre o valor da parcela dos seus proventos que supere o limite ma?ximo estabelecido para os benefi?cios do regime geral de previde?ncia social. Confira-se: ?Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensa?o ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei n. 8.794 , de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei n. 8.795 , de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei n. 2.579 , de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei n. 3.765 , de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei n. 4.242 , de 17 de julho de 1963, ou da Lei n. 5.315 , de 12 de setembro de 1967, ou da Lei n. 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei n. 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei n. 8.059 , de 4 de julho de 1990, contribuira? com a ali?quota de 7,5% (sete inteiros e cinco de?cimos por cento) sobre o valor integral da pensa?o ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefi?cios. Para?grafo u?nico. A ali?quota de que trata o caput deste artigo sera? de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco de?cimos por cento), a contar de 1o de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco de?cimos por cento), a contar de 1o de janeiro de 2021?. Outrossim, a referida lei federal alterou o Decreto-Lei n. 667 /1969, que passou a viger com a seguinte redação em seu art. 24-C : ?Art. 24-C. Incide contribuic?a?o sobre a totalidade da remunerac?a?o dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territo?rios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com ali?quota igual a? aplica?vel a?s Forc?as Armadas, cuja receita e? destinada ao custeio das penso?es militares e da inatividade dos militares?. IV- Sobreveio, então, mediante controle difuso, em 05/10/2020, declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Superior Tribunal Federal. Veja-se: AC?A?O CI?VEL ORIGINA?RIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO A?S REGRAS DE DISTRIBUIC?A?O DE COMPETE?NCIA. LEI 13.954 /2019. ALI?QUOTA DE CONTRIBUIC?A?O PARA INATIVIDADE E PENSA?O. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETE?NCIA DA UNIA?O PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIC?A?O. DECLARAC?A?O INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDE?NCIA DA AC?A?O. 1. Ac?a?o Ci?vel Origina?ria ajuizada por Estado-membro com o objetivo na?o afastar sanc?a?o decorrente de aplicac?a?o, aos militares, de ali?quota de contribuic?a?o para o regime de inatividade e pensa?o prevista na legislac?a?o estadual, em detrimento de lei federal que preve? a aplicac?a?o da mesma ali?quota estabelecida para as Forc?as Armadas. 2. E? possi?vel a utilizac?a?o da Ac?a?o Ci?vel Origina?ria a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declarac?a?o constituir-lhe a sua causa de pedir e na?o o pro?prio pedido. 3. As regras de distribuic?a?o de compete?ncias legislativas sa?o alicerces do federalismo e consagram a fo?rmula de divisa?o de centros de poder em um Estado de Direito. Princi?pio da predomina?ncia do interesse. 4. A Constituic?a?o Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas mate?rias a presenc?a do princi?pio da predomina?ncia do interesse, estabeleceu, a priori, diversas compete?ncias para cada um dos entes federativos ? Unia?o, Estados-Membros, Distrito Federal e Munici?pios ? e, a partir dessas opc?o?es, pode ora acentuar maior centralizac?a?o de poder, principalmente na pro?pria Unia?o (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralizac?a?o nos Estados-Membros e nos Munici?pios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe a? lei estadual, nos termos do art. 42, § 1o, da Constituic?a?o Federal, regulamentar as disposic?o?es do art. 142, § 3o, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questo?es pertinentes ao regime juri?dico. 6. A Lei Federal 13.954 /2019, ao definir a ali?quota de contribuic?a?o previdência?ria a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a compete?ncia para a edic?a?o de normas gerais, prevista no art. 22 , XI, da Constituic?a?o, sobre ?inatividades e penso?es das poli?cias militares e dos corpos de bombeiros militares?. 7. Ac?a?o Ci?vel Origina?ria julgada procedente para determinar a? Unia?o que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das provide?ncias previstas no art. 7o da Lei 9.717 /1998 ou de negar-lhe a expedic?a?o do Certificado de Regularidade Previdência?ria caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a ali?quota de contribuic?a?o para o regime de inatividade e pensa?o prevista em lei estadual, em detrimento do que preve? o art. 24-C do Decreto-Lei 667 /1969, com a redac?a?o da Lei 13.954 /2019. Honora?rios sucumbenciais arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85 , § 8o , do CPC de 2015 , devidos ao Estado-Autor. (STF, Tribunal Pleno, ACO n. 3396 DF XXXXX-28.2020.1.00.0000 , rel. Min. Alexandre de Moraes , julgado em 05/10/2020, DJe 19/10/2020). O Plena?rio do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a interpretac?a?o sistema?tica da Constituic?a?o fortalece o argumento de que a ali?quota da contribuic?a?o previdência?ria devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as caracteri?sticas dos regimes de cada um desses entes pu?blicos (arts. 42, § 1o, 142, § 3o, X e 149, § 1o, da CF/1988). Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: ?A compete?ncia privativa da Unia?o para a edic?a?o de normas gerais sobre inatividades e penso?es das poli?cias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da CF/1988, na redac?a?o da Emenda Constitucional 103 /2019) na?o exclui a compete?ncia legislativa dos Estados para a fixac?a?o das ali?quotas da contribuic?a?o previdência?ria incidente sobre os proventos de seus pro?prios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Tema 1177, RE XXXXX)?. V- Durante o Julgamento do RE XXXXX, tema 1177, precisamente nos embargos de declaração, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal-STF modulou os efeitos em relação aos descontos realizados nos termos da Lei n. 13.954 /2019. Nesse cotejo, preservou a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares ativos ou inativos e de seus pensionistas realizados nos moldes da Lei 13.954 -2019, afastando, portanto, a restituição de valores descontados até 01/01/2023. VI- Com isso, deve a sentença ser reformada para reconhecer a regularidade dos desconstos e afastar a restituição de valores descontados até 01/01/2023, não havendo falar em isenção da contribuição previdenciária até o teto da previdência (conforme prévia as Leis Complementares Estaduais n. 161/2020 e 77/2010). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954 /2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO: XXXXX-02.2022.8.09.0051 , 1ª Turma Recursal, relator Wild Afonso Ogawa , DJ 01/12/2022. VII- Outrossim: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954 /2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, XXXXX-94.2022.8.09.0051 Baixar Inteiro teor 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ROZANA FERNANDES CAMAPUM Relatório e Voto Publicado em 29/11/2022 17:37:00). VIII- Desse modo, reconhece-se o superamento de entendimento (overruling) sobre o caso, para, atinente à tese firmada sob a égide de Repercussa?o Geral (tema 1177), reconhecer e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuic?a?o de militares ativos ou inativos e de seus pensionistas realizados nos moldes das Lei Federal n. 13.954 /2019 ate? 01/01/2013 afastando, portanto, a restituic?a?o de valores descontados ate? 01/01/2023. IX- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SEU GENITOR, EM RAZÃO DE SUA INVALIDEZ. BENEFÍCIO IMPLANTADO NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E PROCEDENTE OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE O ÓBITO E DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330 , III , do CPC , que não prospera, tendo em vista que o depósito da cota-parte do apelado foi efetuado apenas após a citação e foram formulados outros dois pleitos não cumpridos pelo apelante. 2. O recorrido persegue o direito ao recebimento de cota-parte de pensão por morte de seu pai, na condição de filho inválido de ex-servidor estadual, aduzindo que o benefício não foi implantado, muito embora reconhecido extrajudicialmente. 3. Escorreita a sentença ao reconhecer a perda superveniente de objeto do pedido de obrigação de fazer, já que a autarquia reconheceu, tacitamente, o direito ao pensionamento, em sede de contestação, efetuando, inclusive, o pagamento relativo a seis meses. 4. Atrasados, devidos desde o óbito, que, ainda que tenham sido pagos a terceiro beneficiário, não afasta o direito do recorrido ao recebimento, sobretudo porque não contribuiu para o equívoco do recorrente, já que desde o óbito se habilitou ao pensionamento, não se omitindo quanto à qualidade de beneficiário. Precedente: XXXXX-67.2014.8.19.0001 - Apelação/Remessa Necessária - Des (a). Mario Guimarães Neto - Julgamento: 15/10/2019 - Décima Segunda Câmara Cível. 5. Dano moral configurado, diante do lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo da pensão (2003) e a efetiva implantação (2015), privando o recorrido de verba alimentar, sendo certo que possui limitações físicas e neurológicas, revelando-se proporcional e razoável para hipótese sub judice o quantum de R$ 4.000,00 fixado pelo magistrado de 1º grau. 6. Correc¿a~o moneta¿ria, quanto à verba material, que deve observar o i¿ndice IGP-DI antes da edic¿a~o da Lei nº 11.430 /06 e, após, o INPC e, com relação à indenização extrapatrimonial, o IPCA-E, uma vez aplicado às condenac¿o~es de natureza administrativa, a partir de 2001. Precedente: Recurso Especial no XXXXX/MG (2014/XXXXX-0) - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Julgamento: 22/02/2018 - Publicado em 02/03/2018. 7. Os juros morato¿rios incidem consoante disposic¿a~o do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redac¿a~o dada pela Lei nº 11.960 /09, ou seja, segundo o i¿ndice da caderneta de poupanc¿a. 8. Embora a autarquia goze de isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.550/99, não está isenta de arcar com a taxa judiciária, considerando que não figura como autora, nos termos do verbete de súmula nº 76 deste Tribunal e do Enunciado nº 42 do FETJ, impondo-se a condenação, em remessa necessária. 9. Recurso desprovido, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia apelante para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC . Em remessa necessária, condeno-a ao pagamento da taxa judiciária, consigna-se que os juros morato¿rios incidirão consoante disposic¿a~o do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redac¿a~o dada pela Lei nº 11.960 /09 e altera-se o índice da correção monetária para que, sobre a verba material, seja aplicado o IGP-DI até a edic¿a~o da Lei nº 11.430 /06 e, a partir daí, o INPC e, no tocante à indenização a título de dano moral, o IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047114 RS XXXXX-57.2017.4.04.7114

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. 1. Se o segurado passa a ser beneficiário de aposentadoria administrativamente concedida, não procede o pedido posteriormente deduzido em aç?o judicial para conceder benefício em data anterior ao que se encontra em manutenç?o (art. 181-B , parágrafo único , do Decreto 3.048 /99, com a redaç?o do Decreto 6.208 /2007). O pedido pode ser acolhido tão somente como de revis?o. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

  • TJ-PB - XXXXX20148152001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º , VII , 28 e 28 DA LEI Nº 9.610 /98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA Mais... DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL . ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais , os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redaç Menos...

  • TJ-PB - XXXXX20168152002 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 129 , § 9º , do Código Penal , c/c o art. 5º , inciso II , e art. 7º , incisos I e II , ambos da Lei 11.340 /2006. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegação de ausência do interrogatório do réu. Inocorrência. Acusado devidamente interrogado em audiência. Rejeição. Mérito. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Condenação mantida. Suspensão condicional da pena. Aplicação do sursis simples e do sursis especial (art. 78 , § 1º e 2º , do Código Penal . Impossibilidade de cumulação. Afastamento da imposição da prestação de serviços. Recurso desprovido, e, de ofício, afastada a prestação de serviço das condições do sursis - A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, compulsando os autos, no que pertine, especificamente, ao interrogatório do réu, nota-se que este foi devidamente realizado, conforme termo de audiência, inclusive colhido por sistema audiovisual - Verificando-se a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva nos autos, mormente a palavra da vítima, respaldada em outros elementos de prova, impossível falar em absolvição por ausência de provas - As condições previstas para o sursis simples ( § 1º do art. 78 do CP ), não são cumuláveis com aquelas previstas para o sursis especial ( § 2º do art. 78 do CP ), pois a redaç (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em XXXXX-06-2019)

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