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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-17.2021.8.09.0024

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO

Documentos anexos

Inteiro Teor41ee4b1d8975a41bb7f12073e57f14ed.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO/ PENSIONISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SENTENÇA REFORMADA.

I - Em sede vestibular, o reclamante afirma que laborou como 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás e atualmente se encontro na Reserva Remunerada, por contar com mais de 30 anos de efetivo serviço, conforme portaria n. 895/2019. Diz que houve descontos em benefício previdenciário no patamar de 14,25 % com isenção até o teto do RGPS conforme a Lei Complementar 77/2010; e a partir de abril de 2020 sobrevieram descontos no importe de 9,5% sobre o total dos proventos. Diante de tais fatos, pugna pela "isenção da contribuição previdenciária até o teto do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, devendo ser aplicada alíquota de 14,25%, durante seu período de vigência (01/01/2022) art. 159 LC 161/2020, referente a contribuição social militar, apenas sobre a parcela que supere ao limite estabelecido; a condenação da Requerida em realizar a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme cálculo apresentado, que perfaz o montante de R$ 4.874,03 (Quatro Mil Oitocentos Setenta e Quatro Reais e Três Centavos)" (evento n. 01). O magistrado de origem vislumbrou que "Até 01/01/2021 é direito subjetivo do militar inativo sofrer desconto de contribuição previdenciária à ordem de 14,25% sobre o que exceder o limite máximo aplicado para os benefícios do RGPS" (evento n. 34); oportunidade em que julgou procedente o rogo e condenou as reclamadas à restituição, a título de repetição do indébito, de R$ 4.355,42. Irresignada, em sede recursal, a parte reclamada, Goiás Previdência- Goiasprev, defende a total improcedência do rogo vestibular.
II- Com as Emendas Constitucionais n. 103/2019 e 65/2019, extremou-se definitivamente os militares dos servidores públicos civis, cristalizando-se duas categorias distintas de servidores, tendo os militares recebido um regramento geral, de competência privativa da União nos moldes dos artigos 22, XXI e outro específico, relegado aos estados: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)?. Norma corroborada pelos artigos 42 e 142, § 3.º, inciso X, da Constituição Federal.:"ART. 42. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". Foi alicerçada nessas normas que a União editou a Lei Ordinária Federal n.º 13.954/2019 a qual dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, cujas regras gerais, conforme ficou dito, no que couber, são aplicáveis aos militares de todos os Estados.
III- A nova lei inaugurou ali?quota de contribuic?a?o para custeio do Sistema, a incidir sobre a totalidade da remunerac?a?o, e na?o mais no percentual de 14,25% incidente sobre o valor da parcela dos seus proventos que supere o limite ma?ximo estabelecido para os benefi?cios do regime geral de previde?ncia social. Confira-se: ?Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensa?o ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei n. 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei n. 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei n. 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei n. 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei n. 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei n. 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei n. 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuira? com a ali?quota de 7,5% (sete inteiros e cinco de?cimos por cento) sobre o valor integral da pensa?o ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefi?cios. Para?grafo u?nico. A ali?quota de que trata o caput deste artigo sera? de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco de?cimos por cento), a contar de 1o de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco de?cimos por cento), a contar de 1o de janeiro de 2021?. Outrossim, a referida lei federal alterou o Decreto-Lei n. 667/1969, que passou a viger com a seguinte redação em seu art. 24-C: ?Art. 24-C. Incide contribuic?a?o sobre a totalidade da remunerac?a?o dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territo?rios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com ali?quota igual a? aplica?vel a?s Forc?as Armadas, cuja receita e? destinada ao custeio das penso?es militares e da inatividade dos militares?.
IV- Sobreveio, então, mediante controle difuso, em 05/10/2020, declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Superior Tribunal Federal. Veja-se: AC?A?O CI?VEL ORIGINA?RIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO A?S REGRAS DE DISTRIBUIC?A?O DE COMPETE?NCIA. LEI 13.954/2019. ALI?QUOTA DE CONTRIBUIC?A?O PARA INATIVIDADE E PENSA?O. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETE?NCIA DA UNIA?O PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIC?A?O. DECLARAC?A?O INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDE?NCIA DA AC?A?O. 1. Ac?a?o Ci?vel Origina?ria ajuizada por Estado-membro com o objetivo na?o afastar sanc?a?o decorrente de aplicac?a?o, aos militares, de ali?quota de contribuic?a?o para o regime de inatividade e pensa?o prevista na legislac?a?o estadual, em detrimento de lei federal que preve? a aplicac?a?o da mesma ali?quota estabelecida para as Forc?as Armadas. 2. E? possi?vel a utilizac?a?o da Ac?a?o Ci?vel Origina?ria a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declarac?a?o constituir-lhe a sua causa de pedir e na?o o pro?prio pedido. 3. As regras de distribuic?a?o de compete?ncias legislativas sa?o alicerces do federalismo e consagram a fo?rmula de divisa?o de centros de poder em um Estado de Direito. Princi?pio da predomina?ncia do interesse. 4. A Constituic?a?o Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas mate?rias a presenc?a do princi?pio da predomina?ncia do interesse, estabeleceu, a priori, diversas compete?ncias para cada um dos entes federativos ? Unia?o, Estados-Membros, Distrito Federal e Munici?pios ? e, a partir dessas opc?o?es, pode ora acentuar maior centralizac?a?o de poder, principalmente na pro?pria Unia?o (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralizac?a?o nos Estados-Membros e nos Munici?pios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
5. Cabe a? lei estadual, nos termos do art. 42, § 1o, da Constituic?a?o Federal, regulamentar as disposic?o?es do art. 142, § 3o, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questo?es pertinentes ao regime juri?dico.
6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a ali?quota de contribuic?a?o previdência?ria a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a compete?ncia para a edic?a?o de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituic?a?o, sobre ?inatividades e penso?es das poli?cias militares e dos corpos de bombeiros militares?.
7. Ac?a?o Ci?vel Origina?ria julgada procedente para determinar a? Unia?o que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das provide?ncias previstas no art. 7o da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedic?a?o do Certificado de Regularidade Previdência?ria caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a ali?quota de contribuic?a?o para o regime de inatividade e pensa?o prevista em lei estadual, em detrimento do que preve? o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redac?a?o da Lei 13.954/2019. Honora?rios sucumbenciais arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8o, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, Tribunal Pleno, ACO n. 3396 DF XXXXX-28.2020.1.00.0000, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2020, DJe 19/10/2020). O Plena?rio do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a interpretac?a?o sistema?tica da Constituic?a?o fortalece o argumento de que a ali?quota da contribuic?a?o previdência?ria devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as caracteri?sticas dos regimes de cada um desses entes pu?blicos (arts. 42, § 1o, 142, § 3o, X e 149, § 1o, da CF/1988). Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: ?A compete?ncia privativa da Unia?o para a edic?a?o de normas gerais sobre inatividades e penso?es das poli?cias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da CF/1988, na redac?a?o da Emenda Constitucional 103/2019) na?o exclui a compete?ncia legislativa dos Estados para a fixac?a?o das ali?quotas da contribuic?a?o previdência?ria incidente sobre os proventos de seus pro?prios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Tema 1177, RE XXXXX)?. V- Durante o Julgamento do RE XXXXX, tema 1177, precisamente nos embargos de declaração, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal-STF modulou os efeitos em relação aos descontos realizados nos termos da Lei n. 13.954/2019. Nesse cotejo, preservou a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares ativos ou inativos e de seus pensionistas realizados nos moldes da Lei 13.954-2019, afastando, portanto, a restituição de valores descontados até 01/01/2023. VI- Com isso, deve a sentença ser reformada para reconhecer a regularidade dos desconstos e afastar a restituição de valores descontados até 01/01/2023, não havendo falar em isenção da contribuição previdenciária até o teto da previdência (conforme prévia as Leis Complementares Estaduais n. 161/2020 e 77/2010). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO: XXXXX-02.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, relator Wild Afonso Ogawa , DJ 01/12/2022. VII- Outrossim: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, XXXXX-94.2022.8.09.0051 Baixar Inteiro teor 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ROZANA FERNANDES CAMAPUM Relatório e Voto Publicado em 29/11/2022 17:37:00).
VIII- Desse modo, reconhece-se o superamento de entendimento (overruling) sobre o caso, para, atinente à tese firmada sob a égide de Repercussa?o Geral (tema 1177), reconhecer e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuic?a?o de militares ativos ou inativos e de seus pensionistas realizados nos moldes das Lei Federal n. 13.954/2019 ate? 01/01/2013 afastando, portanto, a restituic?a?o de valores descontados ate? 01/01/2023.
IX- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
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