Rediscussão do Mérito da Lide em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40090976002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. - É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença - Considerando que o quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial e, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a sentença transitado em julgado, impõe-se a manutenção da r. decisão, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução.

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  • TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188040000 AM XXXXX-04.2018.8.04.0000

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1.022 do CPC , impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados. Pelo viés protelatório do recurso, imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COGNOSCIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA QUE JÁ FOI ENCERRADA COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. O cumprimento de sentença deve guardar estrita relação com o teor do sentenciado, sendo incabível trazer para este momento processual questões decididas na fase de conhecimento do feito. Não há que se falar em reforma da decisão se o juiz rejeita impugnação ao cumprimento de sentença que visa rediscutir matérias já decididas nos autos e acobertadas pela preclusão. É inadmissível rediscussão do mérito da ação de conhecimento, já alcançada pelo manto da coisa julgada, na fase de cumprimento de sentença. Uma vez reconhecido o direito da autora de perceber pensão especial correspondente a 100% dos vencimentos do ex-servidor, através de sentença transitada em julgado, não é possível rediscutir essa questão protegida pela imutabilidade. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-AP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED XXXXX19998030001 AP

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1) Os embargos de declaração, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil , servem para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2) Embargos declaratórios que, sob o pretexto de existência de vícios de obscuridade e omissão, pretendem rediscutir a causa, devem ser rejeitados. 3) Embargos a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292075.43.2019.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓCIO LTDA. EMBARGADA : ARIANY EMANUELA PEREIRA SANTOS RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA - ARTIGO 1.022 , II , CPC . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada, não se prestando, porém, a rediscussão do mérito da lide. II. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489 , § 1º , Código de Processo Civil . Na espécie, o acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão, consoante as razões ali consignadas. III. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-GO - XXXXX20178090015

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    EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Forçosa a rejeição dos declaratórios quando, sem incorrer em nenhum vício do art. 1.022 , CPC , o acórdão embargado enfrenta todas as teses recursais, sendo redigido de forma objetiva, clara e coesa. II. Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada, não se prestando, porém, a rediscussão do mérito da lide. III. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-AM - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188040000 AM XXXXX-19.2018.8.04.0000

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos na legislação processual, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios; III – Embargos de Declaração rejeitados.

  • TRT-13 - Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20185130022 XXXXX-18.2018.5.13.0022

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão julgador fazer nova incursão no mérito da lide, uma vez que tal possibilidade não está elencada dentre as hipóteses previstas nos 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC . A pretensão da embargante encontra óbice, portanto, na dicção do art. 494 do CPC . Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00758290001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. -Não se tratando das matérias inseridas no art. 525 , § 1º , do CPC é incabivel a rediscussão e/ou modificação do que restou deliberado no processo de conhecimento, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material ocorrida com o trânsito em julgado da sentença -Se constou expressamente no título exequendo, não só a metragem da área verde irregularmente ocupada pelos réus, como também foi afastado o direito à indenização ou retenção por benfeitorias, afigura-se desnecessária e inútil nova prova pericial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218060000 Fortaleza

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

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