TJ-DF - : XXXXX20178070000 XXXXX-32.2017.8.07.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC/2015 . INSTALAÇÃO DE NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDIDICÁRIA DO DF. RESOLUÇÃO Nº 1/2016, PLENO, TJDFT. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. REDISTRIBUIÇÃO VEDADA. 1. Comprovada que a ação foi proposta e protocolada em data anterior à instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a redistribuição do feito para essa nova unidade é vedada pela Resolução nº 1, de 8/1/2016, do Tribunal Pleno deste TJDFT e pelo art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697 /2008). Precedentes desse Tribunal. 2. As exceções contidas nos referidos dispositivos não se enquadram no caso em análise. 3. Incidência irrestrita do princípio da perpetuatio jurisdictionis contido no art. 43 do CPC/2015 (antigo art. 87 do CPC/1973 ), segundo o qual a competência será determinada no momento da propositura da ação, mais precisamente, quando do registro ou da distribuição da petição inicial. 4. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, o suscitado.