EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA DOAÇÃO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ANTECIPAÇÃO DA PARTILHA DE BENS DA HERANÇA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE PARCIAL. COLAÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO DA DOAÇÃO INOFICIOSA. ALVÁRA JUDICIAL PARA REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA DE DOAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. O fato de a apelante ter nascido após a doação questionada é irrelevante, porque a lei obriga aos herdeiros donatários colacionarem nos autos do inventário o bem recebido por herança, em antecipação da partilha para apurar e, se necessário, igualar as legítimas dos herdeiros contemporaneamente identificados. O direito de proteção à legítima da herdeira necessária, não contemplada na partilha de bens antecipada, impõe a declaração de nulidade da parte excedente doada pelo autor da herança aos herdeiros concorrentes e, em razão desse reconhecimento, faz-se necessário após a colação do bem ao inventário, reduzir a parte inoficiosa da doação, a fim de igualar a legítima de todos os descendentes, nos termos da legislação aplicável. Admite-se doação dos pais aos filhos, no acordo de divórcio, servindo a carta de sentença como título para o registro do imóvel. v.V.p APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL - DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS EM VIDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO - BEM QUE NUNCA SAIU DA ESFERA DO PATRIMÔNIO DO DOADOR - FALECIMENTO - INVENTÁRIO. A propriedade de bem imóvel apenas se transmite mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tal como preceitua o art. 1.245 do CC . A ausência do registro do título translativo mantem a propriedade do imóvel com o vendedor ou o doador, permanecendo ele na esfera de patrimônio destes. O imóvel aparentemente doado aos filhos em vida, que não teve o registro efetuado, há de se considerar que nunca saiu da esfera de patrimônio do doador e, com o falecimento deste, deve compor o acervo de bens arrolados no inventário. V. V. P. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALVARÁ JUDICIAL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - VALIDADE - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS À ÉPOCA DO ATO - HERDEIROS NECESSÁRIOS CONTEMPLADOS - HERDEIRA SUPERVENIENTE - VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA NÃO CONCRETIZADA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - EFICÁCIA DE ESCRITURA - REGISTRO - FALTA QUE NÃO REPUTA INEXISTENTE A DOAÇÃO. A validade da doação é aferida no momento em que praticada. Se a doação contemplou todos os herdeiros necessários existentes à época, na mesma proporção, não há falar em inoficiosidade, tampouco em ofensa à legítima de herdeira superveniente (fruto do segundo matrimônio do doador - de cujus). Precedentes do e. TJSP. A eficácia da doação decorrente de partilha realizada em juízo deve ser considerada plena e inequívoca, uma vez que a sentença que homologa o acordo, assim como a escritura pública, constitui título hábil para o registro. A falta de registro da sentença em cartório não reputa inexistente a doação, tampouco tem o condão de invalidar o ato por fato superveniente - surgimento de herdeira. Precedentes do e. STJ e do TJMG.