APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO CAPITULADO NO ART. 311 , CP . AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPERATIVIDADE. 1. É permitida a 'emendatio libelli', prevista no artigo 383 , do Código de Processo Penal , sem aditamento da peça exordial ou intimação do processado, uma vez que este se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação realizada ao final da peça acusatória. 2. Para a configuração do delito previsto no artigo 311 , do Código Penal , imprescindível laudo de exame pericial, de modo que, inexistindo tal prova material nos autos, a absolvição é medida impositiva. 3. Uma vez constatado que o julgador sentenciante atuou com acerto na fixação da pena-base, analisando e fundamentando de maneira escorreita a desvaloração de um dos vetores de dosimetria da pena, a manutenção da reprimenda corporal imposta ao apelante é medida que se impõe. 4. Não há previsão legal para isenção da pena de multa, a qual, comprovada a incapacidade financeira do sentenciado, poderá ter o pagamento parcelado pelo juízo da execução competente (artigo 50 , do Código Penal e artigo 169 , § 1º , da Lei nº 7.210 /84). 5. Merece redução a pena de multa quando verificada a sua desproporcionalidade com a pena corpórea aplicada. 6. Diante da absolvição do 1º apelante do delito insculpido no artigo 311 do Código Penal e preenchidos os requisitos delineados no artigo 33 , § 2º , 'b', também do aludido diploma legal, imperiosa a modificação do regime prisional para o semiaberto. 2º APELO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL . PREJUDICADO. MITIGAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AUMENTO DA REDUÇÃO DECORRENTE DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO PENAL . EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPERATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 7. Resta prejudicado o exame dos pleitos de exclusão e, subsidiariamente, de redução da sanção imposta pelo crime descrito no artigo 311 do Código Penal , porquanto o próprio juízo de piso absolveu o 2º apelante da conduta de adulterar sinal identificador de veículo automotor, além de não ter havido cominação de pena a ele por tal conduta. 8. Constatado que o juiz sentenciante atuou com excessivo rigor na fixação da pena-base dos delitos de roubo, agindo com desproporção na análise de um dos vetores de dosimetria da pena, a redução da reprimenda corporal é medida que se impõe. 9. Imerece prosperar a postulação recursal de aumento do decote decorrente das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, na medida em que ambas as circunstâncias foram sopesadas na sentença objurgada em patamar que atende aos ideais da proporcionalidade. 10. Impõe-se a exclusão, de ofício, da agravante consignada no artigo 61 , inciso II , 'b', do Código Penal , uma vez que o corréu foi absolvido do crime previsto no art. 311 do CP , por não restar configurada a materialidade delitiva. 11. Merece ser reduzida, de ofício, a pena de multa quando verificada a sua desproporcionalidade com a pena corpórea fixada. 12. Sendo a pena aplicada superior a quatro anos e tendo sido o crime cometido com emprego de grave ameaça à pessoa, consubstanciada pelo uso de arma de fogo, não merece acolhimento a postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.