AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Todas as formulações da parte atinentes a nulidades das decisões anteriores carecem de juridicidade. Diferentemente do que afirmado pela agravante, as questões dispostas no agravo de instrumento foram especificadamente examinadas na decisão monocrática, na qual restaram dispostas a motivação e razões deste relator para manter a negativa de seguimento do recurso de revista. Não há que se falar, portanto, em utilização da técnica de fundamentação per relationem. Quanto à alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional, observa-se que tal vício sequer foi mencionado no recurso de revista interposto pela ora agravante, sendo o tema trazido, inovatoriamente, no agravo de instrumento. Por fim, conforme restou concluído na decisão monocrática, no presente caso, não há que se falar em ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Presidente do Tribunal regional quando do despacho de admissibilidade. Isto porque, se verificou que a fundamentação para a denegação do seguimento do recurso de revista, tendo em conta sua natureza precária e não vinculativa do órgão ad quem , restou suficiente, nos termos do artigo 896 , § 1º , da CLT . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE ARBITRADO. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional. Isto porque, efetivamente, se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Precedentes. 2. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional, ao fixar o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi claro quanto aos critérios para fixação do valor a título de indenização por danos morais coletivos, ao considerar que a ré foi condenada a cumprir uma série de NRs, bem como "a registrar corretamente seus empregados na função/cargo que efetivamente prestam serviços, além de se abster de exigir de seus empregados a assinatura ' em branco' em documentos relativos ao contrato de emprego e efetuar ou permitir anotações desabonadoras na CTPS de seus empregados" , observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e outros parâmetros legais, nos termos do art. 5º, inciso V, da CF/88, art. 223-G , da CLT , e art. 944 , do CC . Observa-se, ainda, que o Tribunal a quo avaliou o conjunto fático-probatório produzido nos autos, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros legais previstos para o arbitramento do valor da indenização, considerando o porte econômico da empresa e o aspecto pedagógico do instituto. 3. Cumpre destacar que foi a presente Corte Superior trabalhista que reconheceu que referidas condenações da empresa agravante, advindas da afronta ao arcabouço protetivo, ofenderam a esfera moral da coletividade. Afastou-se, assim, o entendimento original do Tribunal regional no sentido de que "não havia dano moral coletivo a ser reparado". Desse modo, não cabe à recorrente tentar, nesta oportunidade, rediscutir tal conclusão. 4. Nota-se, ademais, que a redução do valor arbitrado na origem foi motivada, justamente, no fato de que a agravante comprovadamente corrigiu as irregularidades verificadas em suas dependências , conforme depoimento da testemunha ouvida nos autos e arrolada pelo próprio autor. 5. Não comporta reforma, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.