Redução do Valor Arbitrado Aos Autores em Jurisprudência

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  • TRT-20 - : XXXXX20145200004

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    DANO MORAL - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - A quantia fixada pelo juiz de primeira instância, a título de indenização por danos morais, não encontra consonância nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo adequação que atenda o desiderato punitivo e de prevenção. Nesse contexto, procedo à redução do valor arbitrado na sentença.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20148160173 PR XXXXX-87.2014.8.16.0173 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 362 /STJ. ERRO MATERIAL VERIFICADO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NOVA FIXAÇÃO, OU SEJA, DA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DESTINA A COMPENSAR A PERDA INFLACIONÁRIA, E A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA COMEÇA DE IMEDIATO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-87.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.02.2020)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-52.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPREITADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – ADMISSIBILIDADE – FIXAÇÃO EM R$ 10.560,00 - RECURSO PROVIDO. A fixação dos honorários periciais provisórios deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova, devendo o juízo fixar o valor definitivo após a apresentação do trabalho. Considerando-se que os honorários periciais foram fixados de maneira excessiva, justifica-se a redução do valor arbitrado, sendo de rigor o provimento do recurso para tal fim.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260001 SP XXXXX-69.2018.8.26.0001

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    Ação indenizatória. Revelia reconhecida. Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Acidente sofrido dentro das dependências da ré. Queda de mercadoria exposta sem o cuidado devido. Dano moral configurado. Arbitramento com base em diversos fatores, como a extensão do dano e a condição econômica da autora e da ré. Desnecessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais. Apelo da ré improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Tutela de urgência deferida para determinar que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde do autor, garantindo assim a continuidade de seu tratamento médico – Decisão que, ante a recalcitrância da ré, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 90.000,00 – Inconformismo da ré - Descabimento – A multa foi fixada com razoabilidade, porquanto estipulada em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica da agravante e sua incontroversa recalcitrância, não havendo que se falar, portanto, em redução do valor arbitrado - Recurso desprovido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20125240091

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Todas as formulações da parte atinentes a nulidades das decisões anteriores carecem de juridicidade. Diferentemente do que afirmado pela agravante, as questões dispostas no agravo de instrumento foram especificadamente examinadas na decisão monocrática, na qual restaram dispostas a motivação e razões deste relator para manter a negativa de seguimento do recurso de revista. Não há que se falar, portanto, em utilização da técnica de fundamentação per relationem. Quanto à alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional, observa-se que tal vício sequer foi mencionado no recurso de revista interposto pela ora agravante, sendo o tema trazido, inovatoriamente, no agravo de instrumento. Por fim, conforme restou concluído na decisão monocrática, no presente caso, não há que se falar em ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Presidente do Tribunal regional quando do despacho de admissibilidade. Isto porque, se verificou que a fundamentação para a denegação do seguimento do recurso de revista, tendo em conta sua natureza precária e não vinculativa do órgão ad quem , restou suficiente, nos termos do artigo 896 , § 1º , da CLT . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE ARBITRADO. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional. Isto porque, efetivamente, se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Precedentes. 2. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional, ao fixar o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi claro quanto aos critérios para fixação do valor a título de indenização por danos morais coletivos, ao considerar que a ré foi condenada a cumprir uma série de NRs, bem como "a registrar corretamente seus empregados na função/cargo que efetivamente prestam serviços, além de se abster de exigir de seus empregados a assinatura ' em branco' em documentos relativos ao contrato de emprego e efetuar ou permitir anotações desabonadoras na CTPS de seus empregados" , observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e outros parâmetros legais, nos termos do art. 5º, inciso V, da CF/88, art. 223-G , da CLT , e art. 944 , do CC . Observa-se, ainda, que o Tribunal a quo avaliou o conjunto fático-probatório produzido nos autos, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros legais previstos para o arbitramento do valor da indenização, considerando o porte econômico da empresa e o aspecto pedagógico do instituto. 3. Cumpre destacar que foi a presente Corte Superior trabalhista que reconheceu que referidas condenações da empresa agravante, advindas da afronta ao arcabouço protetivo, ofenderam a esfera moral da coletividade. Afastou-se, assim, o entendimento original do Tribunal regional no sentido de que "não havia dano moral coletivo a ser reparado". Desse modo, não cabe à recorrente tentar, nesta oportunidade, rediscutir tal conclusão. 4. Nota-se, ademais, que a redução do valor arbitrado na origem foi motivada, justamente, no fato de que a agravante comprovadamente corrigiu as irregularidades verificadas em suas dependências , conforme depoimento da testemunha ouvida nos autos e arrolada pelo próprio autor. 5. Não comporta reforma, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-17.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.000,00 – VALOR EXCESSIVO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A fixação dos honorários periciais deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova. Considerando-se, no caso, a baixa complexidade da perícia e o tempo a ser gasto para a elaboração do laudo, tem-se que os honorários periciais foram fixados de maneira excessiva, justifica-se a redução do valor arbitrado, sendo de rigor o provimento do recurso para tal fim.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260529 SP XXXXX-06.2016.8.26.0529

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    Recurso Inominado – Cobrança Indevida – Informação de cumprimento da obrigação de fazer quanto ao restabelecimento da linha – Insurgência tão somente quanto aos danos morais que não existiram, havendo mero aborrecimento – Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais – Sentença proferida corretamente e deve ser mantida, inclusive quanto aos danos morais que existiram e que os R$2.000,00 não se mostram exacerbados – Recurso Improvido. Pedido do autor para aumento do valor dos danos morais não conhecido.

  • TRT-2 - XXXXX20175020472 SP

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    EMENTA: DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. A indenização por dano moral possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, pois que o sofrimento pessoal não pode ser mensurado, nem verdadeiramente reparado, e o que mais importa na fixação do valor da indenização é que este se traduza em uma repreensão que leve a reclamada a se precaver, a fim de se evitar a prática de novos fatos geradores de dano. Considero elevado o valor arbitrado inicialmente, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040701

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    RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. À míngua de parâmetros legais estabelecidos quanto à quantificação indenizatória, os danos extra patrimoniais devem ser indenizados de acordo com a condição econômica das partes, a gravidade dos efeitos do acidente e em observância ao princípio da razoabilidade. No caso concreto, afigura-se adequada a redução do valor arbitrado na origem à indenização por dano moral e estético. Recurso provido em parte.

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