Redução Não-autorizada em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190205

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    CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição. Apelam as partes. O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude. A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais. Falha na prestação do serviço. Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Danos materiais presentes. Estorno não realizado. Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00. Ausência de solução na via administrativa. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260009 SP XXXXX-15.2021.8.26.0009

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transferência bancária via PIX contestada pela autora. Valor debitado indevidamente de sua conta corrente. Falha na prestação de serviço. Réu não comprovou que a transação bancária se deu de forma regular. Ausente culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14 , § 3º , I e II do CDC . Responsabilidade objetiva do requerido por fortuito interno decorrente de fraude. Súmula 479 , do STJ. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Agravada pelo desvio produtivo da consumidora. Valor arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260005 SP XXXXX-74.2021.8.26.0005

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    RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA – Inexistência de qualquer relação entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e eventual necessidade de realização de prova pericial. Entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial Cível firmada. Desnecessidade de perícia técnica. Cerceamento de defesa afastado. Cliente alega que teve seu cartão furtado. Compras realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia, que não reconhece. Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC . Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno. Culpa exclusiva do autor não configurada. Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude. Dano material com a restituição de valor de forma simples e inexigibilidade dos débitos acertada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160186 PR XXXXX-33.2016.8.16.0186 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO – ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE EVIDENCIADA – NULIDADE MANTIDA – ART. 51 , CDC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO – REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM DOBRO – CONDUTA REITERADA QUE DEMONSTRA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS DEVIDOS – VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – TERMO INICIAL – EFETIVO DESEMBOLSO – EXEGESE DA SÚMULA 43 , DO STJ – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-33.2016.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 16.03.2020)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010058 RJ

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    CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336 E 341 DO CPC . Não se admite no ordenamento jurídico pátrio contestação genérica, cabendo ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. Os fatos não contestados presumem-se verdadeiros. É o que se depreende dos arts. 336 e 341 do CPC , de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190204

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA PERANTE A LOJA RÉ EM QUE FORA EFETIVADA A VENDA. ESTORNO NÃO REALIZADO. BANCO CORRÉU QUE REALIZOU AS COBRANÇAS DAS PARCELAS NAS FATURAS DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NOS MOLDES DOS ARTS. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , 14 E 25 , § 1º , DO CDC . CABERIA AOS RÉUS ELIDIREM A PRESUNÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. NÃO TENDO A COMPRA SE APERFEIÇOADO, A PROVIDÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR COBRADO DEVERIA SER EFETIVADA. A TESE DE QUE A LOJA NÃO TERIA COMUNICADO AO CARTÃO DE CRÉDITO ACERCA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DESTE. SOLIDARIEDADE E TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A MÁ-FÉ EVIDENCIADA (RÉ QUE CONFIRMOU O CANCELAMENTO E ESTORNO POR E-MAIL). DANO MORAL QUE EXSURGE NA HIPÓTESE DOS AUTOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR POR 10 MESES DE ESPERA PELO ESTORNO. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE COADUNA COM O QUE VEM SENDO PRATICADO NO TJRJ. SÚMULA 343 DESTA CORTE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190204

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    CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA RECUSADA - CONSTRANGIMENTO - NÃO APROVAÇÃO DE OPERAÇÃO - DANO MORAL. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Autora que fez prova constitutiva de seu alegado direito, na forma do art. 373 , I do CPC . Prova nos autos dando conta de que houve a efetiva recusa da administradora sem justificativa quando da compra efetivada na loja Mercado das Carnes, no valor de R$ 53,08, no dia 12/12/2019, fazendo com que a autora utilizasse cartão de crédito de um terceiro, o que demonstra a falha do réu. Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 4.000,00. Ausência de ter demonstrado a solicitação de uma nova via do cartão à administradora razão pela qual não se acolhe o pedido de envio de novo cartão. Sucumbência revertida. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. REITERADA COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Demanda indenizatória promovida pelos recorrentes em face do banco recorrido, sob o fundamento de que sofreram cobranças indevidas por seguro não contratado e anuidade de cartão de crédito não recebido. Sentença de parcial procedência, condenando o réu à devolução de valores indevidamente cobrados. Insurgência apenas dos autores. Pretensão de reparação moral. Relação entre as partes que é de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC ), e o banco réu no de prestador de serviço (artigo 3º do CDC ), sendo objetiva a sua responsabilidade (artigo 14 do CDC ). Falha na prestação do serviço que restou incontroversa, ante a ausência de recurso do banco réu. Dano moral evidentemente configurado, diante das reiteradas cobranças indevidas. Arbitramento da verba indenizatória em R$5.000,00 para cada autor, consideradas as características do caso concreto, sobretudo em atenção à inegável reprovabilidade da conduta do prestador de serviço, sem deixar de observar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços e produtos. Precedentes. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada autor.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00295301001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ARTES. ESCOLARIDADE MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PREVISÃO NO EDITAL. MODALIDADE DE CURSO NÃO CREDENCIADA NO MEC. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. - O Edital é considerado lei interna do procedimento administrativo, vinculando todos aqueles que optarem por fazer parte do concurso por ele regido, inclusive a Administração - Havendo previsão no Edital de que, para posse no cargo de Professor de Educação Básica - Artes, o candidato deve preencher determinados requisitos de escolaridade mínima de acordo com o disposto na Resolução CNE /CP n.º 2, de 26 de junho de 1997 ou no art. 14 da Resolução CNE /CP nº 2, de 1º de julho de 2015, considera-se legal a negativa de posse diante do não preenchimento de tais requisitos, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança - O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados cursado pela impetrante/apelante não atende estritamente aos termos da Resolução CNE /CP n.º 2, de 26 de junho de 1997 (notadamente o art. 8º), eis que a metodologia semi-presencial, na modalidade de ensino a distância, não possui credenciamento prévio da Instituição de Ensino Superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 80 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996.

  • TJ-DF - XXXXX20228070003 1620307

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO. EMISSOR/ADMINISTRADOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO. PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE CAUSOU DANOS AO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO ROUBADO. TECNOLOGIA ?CONTACTLESS?. VULNERABILIDADE DAS CAMADAS DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA UTILIZADA NA AUTENTICAÇÃO DO USUÁRIO. SETENTA E DUAS COMPRAS REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (ENTRE 00H07 E 06H49), TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 11.263,25. QUEBRA DE PERFIL NÃO IDENTIFICADA. EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE. INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de inépcia da peça recursal, ante a ausência ?de fundamento, embasamento, ou mesmo argumento de fato e de prova para a reforma pretendida, por total ausência de causa de pedir?. No entanto, é possível identificar no recurso relação lógica com os fundamentos da sentença vergastada, de molde a evidenciar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010 , III , CPC . Demais disso, a interposição do recurso se mostra adequada e útil ao exercício do direito da ré de resistir à pretensão da parte autora. Preliminar de inépcia da peça recursal rejeitada. 2. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 3. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que o condenou na obrigação de reparar os prejuízos experimentados pelo autor (R$ 11.263,25) relacionados às transações indevidas realizadas em razão da falha dos serviços prestados pela instituição financeira. 4. Nas razões do recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que ?o aplicativo do PICPAY funciona como meio de pagamentos, a fim de facilitar o pagamento e recebimento de títulos e contas e auxiliar na organização financeira dos usuários, de modo que não se insere na cadeia de fornecimento de produtos?. 5. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e da pertinência subjetiva da parte demandada quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Não estão, portanto, vinculadas à prova do direito material, de modo que não se confundem com a análise de mérito. 6. No caso, o autor relata que foram realizadas compras com a utilização indevida do cartão de débito/crédito, comercializado pela ré, que foi roubado. Assim, pleiteia a restituição dos valores respectivos. A ré resiste à pretensão do autor, o que evidencia a pertinência subjetiva da ação, de modo que, com base nas teorias da asserção e da aparência, não há óbice que a ré seja demandada judicialmente. 7. Desse modo, não há óbice que a responsável pela comercialização do cartão, com base nas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor e nas teorias da asserção e da aparência, seja demandada judicialmente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. No mérito, a ré sustenta (i) ausência de responsabilidade; (ii) inaplicabilidade da súmula 479 do STJ; (iii) falta de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos eventualmente suportados pelo autor; (iv) culpa exclusiva da vítima pela utilização indevida do cartão por terceiro; (v) ocorrência de fortuito externo; (v) ausência de falha de segurança dos serviços prestados, haja vista que as transações foram realizadas de forma legítima, com utilização do cartão físico com chip que possui a função ?contactless? ativada; e (vi) inexistência de ato ilícito causador de danos. 9. Afirma que as transações contestadas ocorreram em momento anterior à comunicação do furto do cartão, o que afasta o dever de responder da empresa. Destaca que não prospera a alegação do autor de dificuldade de contato, pois a opção de bloqueio de cartão está disponível no próprio aplicativo e poderia ser efetuada a qualquer momento pelo autor. 10. Esclarece que não foram constatados indícios de fraude, haja vista que as transações são realizadas mediante apresentação do cartão físico. Acrescenta que os valores das transações ?não eram vultosos a ponto de causar qualquer tipo de desconfiança?. Assevera que diante da ?comunicação tardia do crime, não havia como o picpay saber que quem estava utilizando o cartão não era supostamente o seu titular?. 11. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 12. Em contrarrazões, o autor ressalta que restou demonstrado as inúmeras tentativas de contato com a ré, antes que as transações fossem concluídas, o que poderia ter evitado a continuidade delitiva (ID XXXXX) e os prejuízos causados. 13. Afirma que, ?é sabido que existe um limite de segurança para compras efetuadas em cartões de aproximação, a partir desse limite relacionado tanto ao valor da compra, como ao tempo entre uma compra e outra, é pedido a senha do cartão para que a compra seja efetuada, no entanto, no caso em apresso esse sistema de segurança não foi acionado a fim de que se evitasse uma compra seguida da outra, somente por aproximação?. 14. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 15. Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor , que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF , art. 5º , XXXII ), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 16. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como a proteção contra publicidade enganosa, métodos comerciais desleais e práticas abusivas (art. 6º , III e IV do CDC ). 17. O Código de Defesa do Consumidor , dispõe que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual[1] (art. 7º , parágrafo único , 18 e 25 , § 1º , CDC ). 18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] é pacífica no sentido de que as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com as instituições financeiras que comercializam o produto e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Isso porque, aos olhos do consumidor, integram a cadeia de prestação do serviço relativa ao cartão de crédito a ele fornecido, razão pela qual respondem solidariamente com as instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços[3]. 19. Nessa perspectiva, ainda que haja contrato formal entre o emitente/administrador do cartão de crédito e o usuário, não há dúvida que a instituição financeira que comercializa o produto empresta ao emissor/administrador o prestígio e a confiança gerada pela marca, o que, inclusive, influencia na escolha do consumidor de contratar o cartão de débito/crédito. 20. Sobre o assunto: ?(...) Qualificando-se a relação estabelecida entre o correntista, o banco com o qual mantém relacionamento, inclusive contrato de cartão de crédito, e a administradora titular da marca e bandeira do instrumento de crédito fornecido como relação de consumo, o banco, como gestor imediato das operações realizadas com utilização do cartão fornecido, e a administradora do cartão, ainda que tivesse cingindo-se a franquear a utilização da ?bandeira? e marca, são solidariamente responsáveis pelos danos derivados de eventual falha havida no fomento dos serviços financeiros, pois ambos participam da cadeira de fornecimento e, sobretudo, auferem lucros com a atividade ( CDC , arts. 7º , parágrafo único , 20 e 25 , § 1º ). 7. A administradora e detentora da ?bandeira? e marca do cartão de crédito, integrando a cadeia de fornecimento com o móvel de auferir lucro, é solidariamente responsável, em conjunto com o banco do qual o consumidor é correntista e atua como gestor das operações realizadas, pelas falhas havidas na realização das transações consumadas mediante uso do instrumento de crédito, legitimando que o consumidor, em se tratando de situação de solidariedade, que não implica nem se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário, maneje pretensão declaratória e indenizatória originária de operações fraudulentas em desfavor de uma ou de ambas as fornecedoras solidariamente responsáveis ( CC , art. 264 ) (...)?. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070016 , Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 21. Cita-se, outrossim: ?(...) Verifica-se que o cartão integra a cadeia de serviços aos quais o autor imputou a existência de falha. Com efeito, o contrato de cartão pressupõe complexa estrutura negocial, em um contexto de contratação de massa como estratégia de negócios, com interdependência funcional entre a bandeira do cartão, que confere credibilidade e aceitabilidade à rede, e os bancos emissores dos cartões, responsáveis pela pulverização no mercado. Assim, ainda que não tenha sido estabelecida uma relação jurídica formal com o consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º , parágrafo único , do CDC ). Preliminar rejeitada.? (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070007 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 22. Na hipótese, o autor relata suposta fraude promovida com a utilização do cartão de débito/crédito de sua titularidade, contratado junto à ré, com a qual mantem conta. 23. O contrato de adesão ao ?Cartão de Crédito PicPay? firmado entre as partes (ID XXXXX) informa que a utilização do cartão é vinculada à conta do titular na plataforma digital da ré, de modo que, o encerramento da conta enseja o cancelamento do cartão. Demais disso, dispõe que: ?5. Cartões. Você poderá cadastrar cartões de débito ou crédito, emitidos de forma física (plástico) ou virtual (?Cartões?), na sua Conta. O uso dos Cartões será sempre para realizar aportes de moeda eletrônica na sua Carteira para realização de pagamentos. (...) 5.3 Custo. Para usar Cartões no Aplicativo para os fins de aporte na sua Carteira, conforme descrito acima, nós poderemos cobrar uma taxa pela prestação dos serviços?. (Grifo) 24. Evidente, portanto, que a ré está inserida na relação de consumo que causou danos ao autor já que aufere vantagem financeira (lucro) pelo uso do cartão de débito/crédito. 25. O surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários. 26. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479 , segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 27. É dever da instituição financeira que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio digital, fornecer mecanismos seguros, inclusive com sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, de forma a evitar danos aos consumidores, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente. 28. Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelas instituições financeiras (art. 14, § 3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 29. Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 30. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima (art. 6º , VIII , CDC ). 31. Demais disso, não seria razoável exigir que o autor comprovasse fato negativo, qual seja, que não realizou as compras contestadas. 32. Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, à ré, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14 , § 3º , do CDC . 33. Na hipótese, há verossimilhança nas alegações do autor de falha de segurança do serviço prestado pela ré, na medida em que autorizou e efetivou os pagamentos com a utilização do cartão na função débito, sem sua autorização. 34. É incontroverso que o autor firmou com a ré contrato de prestação de serviços financeiros (conta e cartão de débito/crédito). Incontroverso, outrossim, que o autor teve seu cartão foi roubado, conforme Boletim de Ocorrência (ID XXXXX), que foi utilizado para realização de compras. 35. A ré afirma ausência de responsabilidade, bem como, que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor sem, contudo, apresentar outra versão dos fatos e os seus fundamentos. Além disso, assegura a inexistência de defeito na prestação de serviços, mas não logrou êxito em comprovar tais alegações. Ao contrário, já que agiu sem cautela ao deixar de adotar as medidas seguras de prevenção, mesmo diante fortes indícios de fraude. 36. Meras alegações de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhadas de qualquer elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isentam a instituição financeira da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão de fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 37. Os elementos de prova constantes no processo demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pela instituição financeira, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações contestadas (ID XXXXX, pág. 19 a 28), já que, em curto espaço de tempo (entre 00h07 e 06h49) foram realizadas 72 (setenta e duas) compras com a utilização do cartão do autor, todas autorizadas por meio da tecnologia ?contactlles?[4], sem solicitação de senha, no valor de R$4.998,00, que diferem, em muito, do seu perfil de compras (ID XXXXX, pág. 1 a 19), em especial frequência e horário, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita. 38. Caso fossem seguros e eficientes os sistemas tecnológicos utilizados pela ré, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitas de fraude as compras realizadas em curto espaço de tempo, em frequência e junto à destinatários totalmente atípicos ao perfil do consumidor. 39. Tanto que, no contrato de adesão do cartão PicPay, apresentado pela própria ré, consta as medidas de segurança e os casos em que ?O Cartão poderá ser bloqueado?, quais sejam: (i) em situações que possam sugerir a existência de risco de prejuízos, se detectado; (...) (iii) preventivamente, se verificado indício de fraude ou por medida de segurança.? (ID XXXXX, pág. 3). 40. Registre-se que a segurança dos cartões com chip não é absoluta, em especial quando munidos da tecnologia ?Near Field Communication?, denominada ?contactless?, que permite a realização de pagamentos apenas por aproximação do cartão, sem aposição de senha pessoal. 41. Ademais, ausente a demonstração de que a instituição financeira tenha adotado providências a fim de apurar se as transações foram realizadas pelo consumidor antes de autorizar e repassar o crédito das transações contestadas, o que também configura a falha dos serviços prestados pela instituição financeira (art. 14 do CDC ). 42. O uso indevido dos sistemas da instituição financeira por terceiro de má-fé evidencia falha na prestação do serviço e faz incidir sobre a instituição financeira responsabilidade pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 43. Necessário considerar, ainda, a conduta desidiosa da ré que, mesmo com a comunicação da ocorrência de fraude, deixou de adotar, em tempo e modo com suas possibilidades, as providências para bloquear o repasse ou, pelo menos, solicitar a devolução junto à instituição financeira destinatária do valor indevidamente retirado da conta do autor, e, consequentemente, evitar/ reduzir os danos causados ao consumidor (art. 14 , § 1º , CDC ). 44. Nos termos do art. 6º , III , do CDC , é dever do fornecedor fazer chegar aos consumidores, de forma simples, clara e acessível, as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, em especial quanto aos meios prevenção de fraudes. 45. Não há notícia nos autos de que o autor foi informado adequadamente (art. 6º , III , CDC ) e, principalmente, que compreendeu as orientações, acerca da possibilidade de realizar o bloqueio do cartão por meio do aplicativo o que poderia ser feito, por exemplo, com o envio de e-mails ou documentos assinados pelo consumidor. Ressalta-se que referida informação (possibilidade de bloqueio do cartão físico por meio do aplicativo) sequer consta no contrato de adesão, o qual, sobre o assunto, dispõe apenas que: ?18. Perda, Furto ou Roubo do Cartão e/ou do Dispositivo Móvel. O Titular é responsável pela guarda e correta utilização do Cartão, senha, Token e biometria. Ocorrências dessa natureza deverão ser comunicadas ao PicPay pelo Titular imediatamente e em até 48 (quarenta e oito) horas?. (ID XXXXX, pág. 5) 46. O descumprimento do dever de prestar informações ao consumidor, como no caso concreto, configura falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilização da ré pelos danos decorrentes da ausência de informações. 47. Desse modo, não há como acolher a alegação da ré de culpa exclusiva do consumidor pelos prejuízos advindos das compras realizadas em momento anterior a comunicação do furto/roubo à instituição financeira, mormente quando demonstrado que o autor tentou fazer contato por outros meios disponibilizados para atendimento aos usuários (telefone). 48. Dessarte, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal, já que a ré, ao deixar de (i) adotar mecanismos e protocolos eficazes na identificação de transações financeiras suspeitas; (ii) disponibilizar tecnologia segura para utilização do cartão de débito/crédito; (iii) adotar os procedimentos recomendados pelo Banco Central para prevenção, verificação, bloqueio e devolução dos valores das compras realizadas mediante fraude; e (iv) prestar as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em ausência de responsabilidade, porquanto os danos ocorreram em razão da falha de segurança nos serviços oferecidos pela ré que possibilitou a utilização indevida por terceiro de má-fé do cartão de débito/crédito de titularidade do autor, ofertado pela instituição financeira. 49. Caberia à instituição financeira demonstrar, por meios de provas à sua disposição, a ausência de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possui mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados ao consumidor nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros. Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 50. Noutro giro, o autor logrou êxito em comprovar o defeito dos serviços através das provas ao seu alcance que foram apresentadas e que são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta da ré e a ocorrência/concretização da fraude e, por consequência, dos danos sofridos (art. 373 , I , CPC ). 51. Trata-se, portanto, de fortuito interno, pois a fraude em questão se inclui no risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, I e II, CDC e súmula 479 do STJ). 52. As instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança, na busca, sempre, da prevenção de fraudes, devendo agir com a cautela adequada, conferindo a veracidade das informações, autenticidade transações realizadas pelos usuários, nos termos prescritos nas resoluções do Banco Central do Brasil. 53. Os furtos/roubos de cartões de débito/crédito são previsíveis e sua utilização indevida por terceiro de má-fé não se efetivaria de forma alheia às estruturas tecnológicas utilizadas nos produtos ofertados pelas instituições financeiras, bem como poderia ser evitada/minorada com o reforço das medidas de segurança. 54. Certo é que as instituições financeiras, cientes dos crimes (furto/roubo) a que estão expostos seus consumidores, ao disponibilizar serviços e produtos no mercado de consumo sem a adoção de mecanismos mais seguros, assumem o risco pelos danos causados aos usuários dos seus serviços/produtos em virtude de práticas delituosas como a narrada na inicial. 55. Se de um lado, a instituição financeira se beneficia com a redução dos custos e com a propagação das operações bancárias realizadas remotamente, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a ocorrência de fraudes, devendo por elas responder. 56. Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (art. 373 , inciso II , CPC ). 57. Configurada a falha na prestação dos serviços (art. 14 , § 1º , I e II , CDC ), responde a ré pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor. 58. Diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade da ré, sobretudo em se tratando de relação de consumo, faz jus o autor à restituição correspondente ao valor total (R$ 11263,25) das compras realizadas sem autorização (art. 6º , VI , CDC ), conforme determinado na sentença. 59. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 60. Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. 61. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). 62. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. [1] (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor . São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de REsp XXXXX/SP , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. [2] ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/03/2016); ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009); (Acórdão n.940840, 20140111375293APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 267/339) [3] (Acórdão XXXXX, 20160110420232APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017. Pág.: 351/353). [4] As transações presenciais realizadas com o Cartão Físico são, usualmente, confirmadas mediante o uso de senha do cartão previamente cadastrada e/ou, se disponível, por meio da tecnologia ?contactless?, para uso por aproximação em equipamentos que contenham esta tecnologia, sem a necessidade de apor a senha do cartão ou assinatura manual. (ID XXXXX, pág. 2)

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