TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20038060167 Sobral
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. IMÓVEL DE GRANDES PROPORÇÕES, SITUADO À BEIRA-RIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONTRAPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, EXCETO QUANTO À POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve a devida fundamentação da sentença recorrida para fixar o valor de indenização por desapropriação de imóvel da apelada/requerida, bem como se este último resguardou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o momento da perícia produzida nos autos, bem como a suposta valorização da área após a imissão na posse pela municipalidade. 2. A matéria da desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei n. 3365 /1941, o qual traz a determinação de que a indenização será contemporânea da avaliação, bem como que levará em conta a valorização ou depreciação da área remanescente, especificamente nos seus artigos 26 e 27 , razão pela qual cai por terra o argumento de que a indenização deve acompanhar a época da imissão na posse. 3. A perícia judicial realizada (fls. 232/256) avaliou o imenso imóvel de 4.442m² (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil metros quadrados), situado à beira do Rio Acaraú, em R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais), tendo obedecido as normas técnicas aplicáveis (NBR n. 14653-2 da ABNT) e por isso não se revelando desarrazoada ou desproporcional, diferentemente do valor ofertado inicialmente pela municipalidade, a quantia módica de R$ 7.888,00 (sete mil oitocentos e oitenta e oito mil reais). 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida, exceto quanto à postergação de honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos da Ação de Desapropriação n. XXXXX-82.2003.8.06.0167 , ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e ao RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 354/366) interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, mantendo a sentença recorrida (fls. 334/346) inalterada nos termos do Voto da Relatora. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora