Reexame Necessário e Apelação Conhecidos e Improvidos em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20038060167 Sobral

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. IMÓVEL DE GRANDES PROPORÇÕES, SITUADO À BEIRA-RIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONTRAPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, EXCETO QUANTO À POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve a devida fundamentação da sentença recorrida para fixar o valor de indenização por desapropriação de imóvel da apelada/requerida, bem como se este último resguardou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o momento da perícia produzida nos autos, bem como a suposta valorização da área após a imissão na posse pela municipalidade. 2. A matéria da desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei n. 3365 /1941, o qual traz a determinação de que a indenização será contemporânea da avaliação, bem como que levará em conta a valorização ou depreciação da área remanescente, especificamente nos seus artigos 26 e 27 , razão pela qual cai por terra o argumento de que a indenização deve acompanhar a época da imissão na posse. 3. A perícia judicial realizada (fls. 232/256) avaliou o imenso imóvel de 4.442m² (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil metros quadrados), situado à beira do Rio Acaraú, em R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais), tendo obedecido as normas técnicas aplicáveis (NBR n. 14653-2 da ABNT) e por isso não se revelando desarrazoada ou desproporcional, diferentemente do valor ofertado inicialmente pela municipalidade, a quantia módica de R$ 7.888,00 (sete mil oitocentos e oitenta e oito mil reais). 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida, exceto quanto à postergação de honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos da Ação de Desapropriação n. XXXXX-82.2003.8.06.0167 , ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e ao RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 354/366) interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, mantendo a sentença recorrida (fls. 334/346) inalterada nos termos do Voto da Relatora. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

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  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20018140301

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    EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CANCELAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DAS MULTAS. LICENCIAMENTO VEICULAR CONDICIONADO . . .Ver ementa completaAO PAGAMENTO DE MULTAS PENDENTES DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTAS QUE NÃO SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS SENDO INEXIGÍVEIS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 131 DO CTB . DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. Violação do direito líquido e certo da impetrante. 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos, mantendo a sentença em sua integralidade. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHE&Cc

  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX00010058851 PI XXXXX00010058851

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Â- AFASTADA. VEREADORES. CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. EMENDA CONSTIOTUCIONAL Nº 19 /1998. INDENIZAÇÃO. 1. Os Apelados, na condição de vereadores, ajuizaram ação postulando o pagamento de indenização por terem participado das sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Aroeiras do Itaim/PI. Para tanto, apontaram os fatos e fundamentos da demanda, revelando o interesse processual. 2. Como matéria de mérito cinge a demanda em torno do direito dos vereadores em perceberem indenização em razão da participação nas sessões extraordinárias, realizadas no mês de janeiro de 2005. À época dos fatos, a matéria era regida pela Emenda Constitucional nº 19 /98, ao dispor em seu artigo 11 que “O § 7º do artigo 57 da Constituição Federal vigora com a seguinte redação: Na sessão extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. Extrai-se dessa regra constitucional que é possível o pagamento de indenização aos vereadores, uma vez que a regra não excluiu as casas legislativas estaduais e municipais. Assim, pelo princípio da simetria, o direito de indenização, em caso de convocação extraordinária durante o recesso legislativo se estende a todos os entes federados. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos, por decisão unânime. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Â- AFASTADA. VEREADORES. CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. EMENDA CONSTIOTUCIONAL Nº 19 /1998. INDENIZAÇÃO. 1. Os Apelados, na condição de vereadores, ajuizaram ação postulando o pagamento de indenização por terem participado das sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Aroeiras do Itaim/PI. Para tanto, apontaram os fatos e fundamentos da demanda, revelando o interesse processual. 2. Como matéria de mérito cinge a demanda em torno do direito dos vereadores em perceberem indenização em razão da participação nas sessões extraordinárias, realizadas no mês de janeiro de 2005. À época dos fatos, a matéria era regida pela Emenda Constitucional nº 19 /98, ao dispor em seu artigo 11 que “O § 7º do artigo 57 da Constituição Federal vigora com a seguinte redação: Na sessão extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. Extrai-se dessa regra constitucional que é possível o pagamento de indenização aos vereadores, uma vez que a regra não excluiu as casas legislativas estaduais e municipais. Assim, pelo princípio da simetria, o direito de indenização, em caso de convocação extraordinária durante o recesso legislativo se estende a todos os entes federados. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos, por decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005885-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 ) [copiar texto]

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20098060001 CE XXXXX-86.2009.8.06.0001

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ROUBO OU FURTO. SEGURANÇA DEFERIDA. APELAÇÃO E REEXAME DESPROVIDOS. 1 - O cerne do presente conflito consiste em perquirir a legalidade da restrição imposta ao veículo do impetrante/apelado. 2 - Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. 3 - Com efeito, compulsando atentamente os autos, percebe-se que o apelado demonstra que o veículo descrito nos autos encontra-se registrado junto ao Órgão de Trânsito em seu nome . 4- Noutro giro, não observamos justificativa para a restrição "veículo com queixa de roubo" no sistema do DETRAN, uma vez que não há qualquer notícia de que o veículo tenha sido objeto de furto ou roubo, a não ser a baseada em Boletim de Ocorrência de suposta Apropriação Indébita do veículo, realizada por pessoa que não consta nos registros do Detran como antigo proprietário do veículo, nem como outorgado da procuração pública acostada, não possuindo, assim, relação com o bem ou com a presente lide. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao reexame necessário e apelação, mantendo a sentença a quo. Fortaleza, 22 de maio de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20098060001 CE XXXXX-86.2009.8.06.0001

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ROUBO OU FURTO. SEGURANÇA DEFERIDA. APELAÇÃO E REEXAME DESPROVIDOS. 1 - O cerne do presente conflito consiste em perquirir a legalidade da restrição imposta ao veículo do impetrante/apelado. 2 - Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. 3 - Com efeito, compulsando atentamente os autos, percebe-se que o apelado demonstra que o veículo descrito nos autos encontra-se registrado junto ao Órgão de Trânsito em seu nome . 4- Noutro giro, não observamos justificativa para a restrição "veículo com queixa de roubo" no sistema do DETRAN, uma vez que não há qualquer notícia de que o veículo tenha sido objeto de furto ou roubo, a não ser a baseada em Boletim de Ocorrência de suposta Apropriação Indébita do veículo, realizada por pessoa que não consta nos registros do Detran como antigo proprietário do veículo, nem como outorgado da procuração pública acostada, não possuindo, assim, relação com o bem ou com a presente lide. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao reexame necessário e apelação, mantendo a sentença a quo. Fortaleza, 22 de maio de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20098060001 Fortaleza

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ROUBO OU FURTO. SEGURANÇA DEFERIDA. APELAÇÃO E REEXAME DESPROVIDOS. 1 - O cerne do presente conflito consiste em perquirir a legalidade da restrição imposta ao veículo do impetrante/apelado. 2 - Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. 3 - Com efeito, compulsando atentamente os autos, percebe-se que o apelado demonstra que o veículo descrito nos autos encontra-se registrado junto ao Órgão de Trânsito em seu nome . 4- Noutro giro, não observamos justificativa para a restrição "veículo com queixa de roubo" no sistema do DETRAN, uma vez que não há qualquer notícia de que o veículo tenha sido objeto de furto ou roubo, a não ser a baseada em Boletim de Ocorrência de suposta Apropriação Indébita do veículo, realizada por pessoa que não consta nos registros do Detran como antigo proprietário do veículo, nem como outorgado da procuração pública acostada, não possuindo, assim, relação com o bem ou com a presente lide. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao reexame necessário e apelação, mantendo a sentença a quo. Fortaleza, 22 de maio de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198272737

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO DE DATAS-BASES. LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESA DE PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, uma vez devidas verbas salariais como, retroativo de datas-bases, estando a administração inadimplente e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento vindicado pelo servidor demandante, logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15 , 17 , 19 e 20 , da LC 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal , restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna . 2. Não pode o Estado se eximir de promover a implementação e pagamento de verbas salariais devidas, em virtude da má gestão dos recursos públicos que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , cabendo a ele a adoção de medidas que possibilitem a concretização dos aludidos direitos dentro das limitações que lhe são impostas. 3. Cumpre destacar que verbas salariais, como no caso, retroativo de datas-bases, decorrentes de leis de há muito tempo editadas, geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal . Precedentes do STJ. 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-84.2019.8.27.2737 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/06/2020, DJe 08/07/2020 13:10:14)

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198270000

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CITAÇÃO REGULAR FRUSTRADA. ARTIGO 8º DA LEF C/C ARTIGO 256 , § 3º , DO CPC . AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ARTIGO 174 , PARÁGRAGO ÚNICO, INCISO I, DO CTN NA REDAÇÃO ORIGINAL. SUPERADO O PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 8º da LEF somente é cabível a citação por edital do executado quando frustradas as modalidades de citação regular, sendo que no caso versado não houve o esgotamento dos meios disponíveis para identificação do endereço do devedor, mediante a consulta de sistemas e expedição de ofícios às concessionárias de serviço público - artigo 256 , § 3º , do CPC , o que frustrou a citação postal. 2. Desta forma, resta evidenciada a mácula procedimental insanável que torna nulo o ato citatório por edital, o que, de outra sorte, tem como consequência a decretação da prescrição do direito de ação, posto que na redação original do artigo 174 , parágrafo único , inciso I , do CTN (antes da Lei Complementar 118 /2005), o prazo prescricional somente se interrompe pela citação válida do devedor. 3. Válido destacar que o crédito tributário cobrado se consubstancia na CDA nº. B-402/2001, inscrita em 16/05/2001, não se interrompendo o prazo prescricional até a prolação da sentença cerca de 19 (dezenove) anos depois, de modo que inequivocamente foi superado o prazo quinquenal da prescrição ditado pelo artigo 174 , caput, do CTN . 4. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-22.2019.8.27.0000 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2020, DJe 08/07/2020 13:13:39)

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060103 Itapiúna

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. CONCESSÃO DA BENESSE. LEI MUNICIPAL N. 713/2013. PORTARIA N. 292/1997. ANTERIORES À VIGÊNCIA DAS EC. 20 /98 E EM 41/2003. SÚMULA N. 359 /STF. PRECEDENTE TJCE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia é averiguar o acerto da sentença recorrida ao conceder a segurança em favor do servidor público impetrante, determinando à municipalidade a implementação de gratificação a qual faria jus por previsão da Lei Municipal n. 713/2013, destinada àqueles servidores aposentados nas funções de Diretor Controlador de Arrecadação e de Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, este último equiparado ao de "Coordenador" pela Lei Municipal n. 522/2005. 2. Verifico o percebimento da gratificação por representação alegada pelo servidor, já na condição de inativo (contracheques - fls. 97/101), bem como, tal qual narrado na inicial, verifico a nomeação do servidor para o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos (portaria 292/97 e portaria 334/97 – fls. 105/106), conjugando-o com a função de Controlador de Arrecadação AMNIII. 3. As regras aplicáveis à situação jurídica do impetrante serão àquelas vigentes à época do ato de aposentadoria (maio/1998 – fls. 145, portanto antes da vigência da EC 20 /98 e da EC 41 /2003), nos termos da Súmula 359 /STF, no sentido da incorporação de gratificação consistente em vantagem pessoal, devendo-se obediência à paridade remuneratória de servidores ativos e inativos, razões pelas quais a sentença não merece reforma, principalmente considerando ter a incorporação sido prevista em lei municipal, e concedida pela própria autoridade coatora mediante portaria. 4. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vista, relatada, e discutida, os autos de MANDADO DE SEGURANÇA n. XXXXX-61.2013.8.06.0103, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO (fls. 231/234) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE, mantendo-se a sentença (fls. 212/219), nos termos do Voto da Relatora. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20018140301

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    EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CANCELAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DAS MULTAS. LICENCIAMENTO VEICULAR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS PENDENTES DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTAS QUE NÃO SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS SENDO INEXIGÍVEIS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 131 DO CTB . DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE . 1. Preliminar de julgamento extra petita. mso-hansi-theme-font: minor-latin; mso-fareast-language: PT-BR;">Não há que falar em decisão extra petita , a sentença guarda intrínseca relação com as questões fáticas e jurídicas debatidas quando da instrução processual. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ausência de comprovação do direito líquido e certo . Há nos autos elementos probatórios suficientes quanto ao direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, conforme verifica-se pelos documentos de Id. XXXXX - Pág. 17 ao Id. XXXXX - Pág. 31, não havendo o que se falar em necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Restou evidenciado nos autos que o Apelante deixou de observar os procedimentos previstos na legislação em vigor, não tendo sido dado ciência à apelada das aplicações das penalidades de trânsito, impossibilitando que a mesma adotasse as medidas administrativas cabíveis, com vistas à exclusão das multas aplicadas e/ou a imputação das mesmas ao responsável legal. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a expedição de duas notificações antes de se convalidar a infração de trânsito. 4. Os artigos 128 e 131 do CTB fazem referência as multas de trânsito que não foram alvo de questionamento administrativo, ou seja, multas lançadas, executáveis e que não estejam suspensas. 5. Multas que foram objeto de recurso administrativo não se encontram devidamente constituídas, não sendo, portanto, exigíveis. Precedentes Jurisprudenciais 6. Violação do direito líquido e certo da impetrante. 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos, mantendo a sentença em sua integralidade. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. J ulgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de junho à 05 de julho de 2021. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

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