Reexame Sobre a Matéria Fática e Elementos de Prova Esgotado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20128240045 Palhoça XXXXX-56.2012.8.24.0045

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO ( CP , ART. 297 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DENOTAR QUE O APELANTE PROMOVEU A FALSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE LOCALIZADA EM SUA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44. - O agente que faz a junção de duas partes de carteiras de identidade, uma com sua própria foto e impressão digital e a outra contendo o nome e dados de um terceiro, comete o crime do art. 297 , caput, do Código Penal - O conjunto formado por provas diretas, indiretas e indícios é suficiente para permitir a conclusão, através de raciocínio lógico-dedutivo, de que foi o apelante quem promoveu a falsificação do documento público em questão - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20148240081

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-11.2014.8.24.0081 , de Xaxim ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-11.2014.8.24.0081 , de XaximRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 , CAPUT, DA LEI 9.503 /1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO À COLETIVIDADE. ÂNIMO SUBJETIVO QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTEMENTE DA FINALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44 - Comete o crime capitulado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro , de perigo abstrato, o agente que dirige veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade superior à permitida pela lei, circunstância, no caso, comprovada por meio de prova técnica e corroborada pela prova oral - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-11.2014.8.24.0081 , de Xaxim, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240080

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-29.2015.8.24.0080 , de Xanxerê Apelação Criminal n. XXXXX-29.2015.8.24.0080 , de XanxerêRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES ( CP , ART. 155 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE SUPERA O SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44 - Não se aplica o furto privilegiado ( CP , art. 155 , § 2º ) se o valor do objeto furtado supera o salário mínimo da época dos fatos - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 - Parecer da Procuradoria-Gera de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-29.2015.8.24.0080 , de Xanxerê, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 11-10-2018).

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-90.2015.8.24.0015, de Canoinhas ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-90.2015.8.24.0015, de CanoinhasRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ARTS. 306 E 309 DA LEI 9.503 /1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (I) CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NÃO ACOLHIMENTO. O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE É DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ESPECÍFICA QUE INDIQUE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. MERA INGESTÃO DA BEBIDA ALCOÓLICA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O TIPO. (II) CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU TENHA COLOCADO EM RISCO A SEGURANÇA VIÁRIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE EFETUOU MANOBRAS PERIGOSAS NA VIA, LOCAL ONDE CIRCULAVAM TRANSEUNTES. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL . MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE EM CRIME DOLOSO. ÓBICE CONSTANTE NOS ARTS. 33 , § 2º , C, E 44 , II E § 3º DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA MANTIDA. DEFENSOR NOMEADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RECURSAL. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 22 , § 1º , DA LEI 8.906 /1994, 85 , §§ 2º E 8º , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44 - O agente que ingere bebida alcoólica e passa a trafegar com veículo automotor comete o crime de embriaguez ao volante, sem necessidade de demonstrar qual conduta de fato se trata da influência alcoólica - O art. 306, caput, da Lei 9.506 /1997, com a alteração dada pela Lei 11.705 /2008, passa a ser crime de perigo abstrato, que prescinde da demonstração de dano efetivo à incolumidade pública - Não há falar em ausência de prova da materialidade delitiva do delito do artigo 309 da Lei 9.503 /97, quando a prova produzida confirma que o agente dirigia veículo automotor, gerando perigo de dano, sem a devida habilitação para tanto, em especial diante do relato firme e uníssono dos agentes públicos que relataram as manobras perigosas de zigue-zague, confirmadas pelo apelante em juízo - Impõe-se a fixação de honorários ao defensor nomeado para atuação exclusivamente recursal, cuja remuneração deve ser arbitrada conforme o disposto no art. 22 , § 1º , da Lei 8.906 /1994 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os arts. 85 , §§ 2º e 8º , do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-90.2015.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.12. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN , em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172 /1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240050 Pomerode XXXXX-92.2016.8.24.0050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-92.2016.8.24.0050, de Pomerode ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-92.2016.8.24.0050, de PomerodeRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147 , CAPUT, DO CP , C/C LEI 11.340 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS INFORMANTES E DA TESTEMUNHA QUE DESCREVEM A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44 - O agente que ameaça sua ex-esposa de causar-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147 , caput, do Código Penal , com incidência na Lei 11.340 /2006 - A palavra da vítima, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, quando harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios, encontra-se apta a sustentar o juízo condenatório - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20138240050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-41.2013.8.24.0050 , de Pomerode ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-41.2013.8.24.0050 , de PomerodeRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS, SEJA PELA PENA IN ABSTRATO SEJA PELA PENA IN CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44 - Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena máxima abstratamente prevista no tipo penal ou com base na pena in concreto, se entre os marcos interruptivos do artigo 117 , incisos I e IV , do Código Penal ainda não transcorreu o lapso temporal previsto em lei - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 - Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-41.2013.8.24.0050 , de Pomerode, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20148240075

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-45.2014.8.24.0075 , de Tubarão ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-45.2014.8.24.0075 , de TubarãoRelator: Des. Carlos Alberto Civinski APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343 /2006, ART. 33 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE CONHECEU DOS RECURSOS E DEU PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO DA ACUSAÇÃO PARA IMPOR REGIME INICIAL FECHADO A DOIS DOS RÉUS, NEGANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. DECISÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO HC XXXXX/SC . CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA NOMEADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO A OUTRO RÉU. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /2006. ALEGADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEDUZÍVEL A PARTIR DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. QUANTUM QUE NÃO SE APRESENTA EXPRESSIVO A PONTO DE IMPEDIR A BENESSE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONCRETAS A RESPEITO DO REITERADO ENVOLVIMENTO DOS APELADOS NA PRÁTICA DELITUOSA PELA QUAL FORAM CONDENADOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. PLEITEADA MINORAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA REDUZIR A REPRIMENDA, EM FACE DO MONTANTE DE MATERIAL ENTORPECENTE ENCONTRADO NA POSSE DOS ACUSADOS. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE JÁ SOPESADAS NO ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DENOTAR O GRAU DE ENVOLVIMENTO NO NARCOTRÁFICO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO DO ABERTO PARA O FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE CONSTITUEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO, CONTUDO, PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 22 , § 1º , DA LEI 8.906 /94, 85 , §§ 2º E 8º , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44 - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343 /2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa - O § 4º do art. 33 do Lei 11.343 /2006, realiza distinção entre o traficante que demonstra intimidade com a atividade e aquele que, por razões diversas, acaba por manter contato passageiro ou eventual - A presença de circunstância judicial desfavorável e as peculiaridades do caso concreto (tráfico de crack e cocaína), permitem, com base no verbete 719 da Súmula do STF, a fixação do regime semiaberto, não obstante a quantidade da pena permita o regime mais brando - O defensor nomeado faz jus à fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no art. 22 , § 1º , da Lei 8.906 /94 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os arts. 85 , §§ 2º e 8º , do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e provido em parte. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-45.2014.8.24.0075 , de Tubarão, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 24-08-2017).

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20178240068

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-33.2017.8.24.0068, de Seara ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-33.2017.8.24.0068, de SearaRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATOS PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO (DECRETO-LEI 3.688 /1941, ART. 21 C/C CP , ART. 61 , II , F), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (LEI 10.826 /2003, ARTS. 12 E 16 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. VERSÃO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA SOMADA À NARRATIVA DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS NA LEI 10.826 /2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PALAVRA DO RÉU UTILIZADA EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPUGNADO O CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PLEITO ACOLHIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. VERIFICADA A PRÁTICA DE DOIS CRIMES MEDIANTE NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. INTELIGÊNCIA ART. 70 DO CP . PRECEDENTES DO STJ. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO VERIFICADA. ÓBICE CONSTANTE NO ART. 44 , II , E § 3º , DO CP . DEFENSORA NOMEADA. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44 - O contexto probatório formado pela palavra coerente e firme da vítima, aliada às declarações de policiais militares presentes na ocorrência do flagrante, à míngua de provas contrárias, serve para fundamentar a sentença penal condenatória - Os delitos previstos nos arts. 12 e 16 , ambos da Lei 10.826 /2003, caracterizam-se pela simples prática da conduta prescrita, porquanto são classificados como crimes de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal - Não há falar no reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando o agente pratica a conduta sem a intenção de se salvar de perigo atual, não provocado por sua vontade, ou cuja ocorrência não poderia evitar sem sacrificar direito alheio - A confissão, mesmo que qualificada, quando for utilizada como fundamento para a prolação da condenação, faz incidir a atenuante da confissão espontânea, nos termos do verbete 545 da súmula de jurisprudência do STJ - A posse de arma de fogo e munições de uso permitido e de acessório de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos ( CP , art. 70 )- A reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do que estabelece o art. 44 , II , e § 3º, do Código Penal - Faz jus aos honorários recursais previstos no art. 85 , §§ 1º e 11 , do Novo Código de Processo Civil , o defensor dativo que interpõe recurso contra decisão publicada na vigência da novel legislação, em observância ao Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso - Recurso conhecido e parcialmente provido. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-33.2017.8.24.0068, de Seara, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo