Referendum da Medida Cautelar Convertido em Julgamento de Mérito em Jurisprudência

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  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL: QO na CauInomCrim 26 DF XXXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO JUDICIAL. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. O afastamento das funções de magistrados do Poder Judiciário do Estado da Bahia foi deferido, ad referendum da Corte Especial, na medida em que, embora as investigações do inquérito não tenham sido concluídas, há fatos que justificam a medida. 2. A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado. Precedentes. 3. Medida cautelar referendada pelo Colegiado.

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  • TJ-RR - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADin XXXXX20218230000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE BOA VISTA N. 2.107, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI DESCONTO DE 50% DA TAXA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPINGS PARA IDOSOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUTELAR EM MÉRITO – REQUISITOS ATENDIDOS –ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22 , I , DA CF )– PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM EFEITOS EX NUNC – PROCEDÊNCIA DA ADI, EM CONSONÂNCIA COM O RESPEITÁVEL PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Proposta de conversão do referendum da decisão cautelar em julgamento de mérito, considerando “(I) encontrar-se o feito devidamente instruído para a apreciação do mérito; (II) a ausência de complexidade na questão constitucional posta; e (III) razões de eficiência e celeridade do processo. Proposta em plena consonância com a jurisprudência consolidada no STF” (TJRR, ADin XXXXX- 22.2019.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 05/05/2021, DJe: 13/09/2021); 2. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que “a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência legislativa privativa da União, descrita no art. 22, I, da Lei Maior” ( RE XXXXX AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG XXXXX-11-2021 PUBLIC XXXXX-11-2021). 3. Adoção dos efeitos ex nunc, a contar da publicação da cautelar concedida, efetivada em 19/02/2021 (§ 1º do art. 144 do RITJRR).

  • TJ-PR - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228160000 * Não definida XXXXX-60.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.021/2022 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, QUE DISPÕE SER FACULTATIVA A VACINAÇÃO DE CRIANÇAS DE 5 A 11 ANOS CONTRA A COVID-19, E AFASTA A EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI. EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA E INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRESENÇA, ADEMAIS, DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO MONOCRÁTICA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. A medida cautelar deve ser deferida se presentes a plausibilidade jurídica e o periculum in mora. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-60.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2023)

  • TJ-RR - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADin XXXXX20218230000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE BOA VISTA N. 2.107, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI DESCONTO DE 50% DA TAXA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPINGS PARA IDOSOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUTELAR EM MÉRITO – REQUISITOS ATENDIDOS –ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF)– PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM EFEITOS EX NUNC – PROCEDÊNCIA DA ADI, EM CONSONÂNCIA COM O RESPEITÁVEL PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Proposta de conversão do referendum da decisão cautelar em julgamento de mérito, considerando “(I) encontrar-se o feito devidamente instruído para a apreciação do mérito; (II) a ausência de complexidade na questão constitucional posta; e (III) razões de eficiência e celeridade do processo. Proposta em plena consonância com a jurisprudência consolidada no STF” (TJRR, ADin XXXXX- 22.2019.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. ELAINE BIANCHI , julgado em 05/05/2021, DJe: 13/09/2021); 2. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que “a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência legislativa privativa da União, descrita no art. 22, I, da Lei Maior” ( RE XXXXX AgR, Relator (a): ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG XXXXX-11-2021 PUBLIC XXXXX-11-2021). 3. Adoção dos efeitos ex nunc, a contar da publicação da cautelar concedida, efetivada em 19/02/2021 (§ 1º do art. 144 do RITJRR).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4151 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915 /1999 E LEI FEDERAL 10.593 /2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457 /2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907 /2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915 /1999 e Art. 17 da Lei 10.593 /2002) se mostra ofensiva à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II da CF/88) por representar provimento derivado em cargo de nível de escolaridade distinto. Inconstitucionalidade. Modulação de Efeitos. Precedentes. 2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. 4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10 , II da Lei 11.457 /2007. 5. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.151 e 4.616 julgadas parcialmente procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3835 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    LEGITIMIDADE – PROCESSO OBJETIVO – ACEL. A Associação Nacional das Operadoras Celulares possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.846 , relator ministro Gilmar Mendes, acordão publicado no Diário da Justiça de 14 de março de 2011. TELEFONIA – CELULARES – PRESÍDIOS, CADEIAS PÚBLICAS, CENTROS DE DETENÇÃO, UNIDADES PRISIONAIS E SIMILARES – BLOQUEIO DE SINAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA. Descabe ao Estado editar lei voltada a obrigar as empresas concessionárias de telefonia móvel a instalar equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nos estabelecimentos prisionais da unidade da Federação.

    Encontrado em: Compartilho as razões que me levaram a monocraticamente indeferir a medida cautelar pleiteada... cautelar foi concedida em parte no julgamento ocorrido em 09.09.2015... Além disso, suspendeu lei distrital que resultou na vedação de cobrança de assinatura mensal nos serviços de telefonia – Referendo na Medida Cautelar na Ação 4 Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.MARCOAURÉLIO

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PREVENTIVA PELA JUÍZA PLANTONISTA. APÓS PEDIDO DEFENSIVO, CONCEDIDA LIBERDADE PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. PROCEDER LEGÍTIMO. SE HÁ SUCESSÃO DE JUÍZES NA JURISDIÇÃO DO PROCESSO, É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A REVISÃO DA DECISÃO DO SUCEDIDO PELO SUCESSOR. ALÉM DISSO, NENHUMA MEDIDA CAUTELAR É DEFINITIVA, PODENDO A QUALQUER TEMPO SER REVISTA. CUSTODIA PREVENTIVA QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DO DECIDIR HOSTILIZADO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL: QO na CauInomCrim 35 DF XXXXX/XXXXX-1

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE GOVERNADOR DE ESTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105 , I , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO-RELATOR, EM CASO DE URGÊNCIA, "AD REFERENDUM" DA CORTE ESPECIAL. ART. 34, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGRA DA SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO ( CPP , ART. 282 , § 6º ). MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO ADEQUADAS E NECESSÁRIAS, EMBORA EXTREMAS E EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA ( CPP , ART. 319 , VI ). FIXAÇÃO DE PRAZO INICIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DE NOVA AVALIAÇÃO. PROIBIÇÃO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO GOVERNO ESTADUAL ( CPP , ART. 319 , II ). PROIBIÇÃO DE COMUNICAR-SE COM FUNCIONÁRIOS E UTILIZAR-SE DE SEU SERVIÇOS ( CPP , ART. 319 , III ). PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E FUNDAMENTOS PRESENTES NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFERENDADA. 1. A investigação criminal em face de Governador de Estado é da competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105 , I , a , da Constituição Federal , cabendo ao Ministro-Relator determinar, "ad referendum" da Corte Especial, em caso de urgência, as medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa, com fundamento no art. 34, V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem ainda com fundamento no art. 282 , § 3 , do Código de Processo Penal . 2. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal , quando adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado ( CPP , art. 282 , I ), bem ainda quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais ( CPP , art. 282 , II ), observada, por imperiosa, a regra da subsidiariedade da prisão cautelar ( CPP , art. 282 , § 6º ), devem ser decretadas para determinar o afastamento de Governador de Estado do exercício da função pública ( CPP , art. 319 , VI ), observado o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de nova avaliação; a proibição de ingresso nas dependências do governo estadual ( CPP , art. 319 , II ); e a proibição de comunicar-se com funcionários e de utilizar-se de seus serviços ( CPP , art. 319 , III ). 3. Muito embora extremas e excepcionais no Estado Constitucional Democrático, as medidas cautelares pessoais diversas da prisão previstas no art. 319 , II , III e VI , do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e necessárias, havendo justa causa para a sua decretação. 4. Decisão referendada.

  • TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-53.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF e outros (3) Advogado (s): MICHAEL NERY FAHEL REU: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSOL. 2. INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA POR ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REFERENDADO PELA MESA DIRETORA. ATO DE GESTÃO. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS DEPUTADOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DAS SESSÕES PRESENCIAIS. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. 3. EXTINÇÃO DO PEQUENO E GRANDE EXPEDIENTES E REDUÇÃO DO TEMPO DE FALA DOS PARLAMENTARES. NORMAS ATINENTES AO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO. INICIATIVA DA MESA DIRETORA OU DE 1/3 DOS DEPUTADOS. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO FORMAL PELA MAIORIA SIMPLES DOS PARLAMENTARES. INOBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 8º DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 9.391/2020. 4. ALTERAÇÃO DE REGRAS CONCERNENTES AO ABONO DE PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO DE NOVAS CONCESSÕES ATÉ 31/12/2021. MEDIDA EXCEPCIONAL DE AUSTERIDADE ADOTADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. DIRETRIZ NACIONAL IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173 /2020. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. COMPATIBILIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 40 , § 19 , da CF/1988 , DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 /2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). 5. CONCESSÃO DE NOVOS ABONOS DE PERMANÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2022 LIMITADA A 10% DOS SERVIDORES EFETIVOS EM ATIVIDADE. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APARENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 7. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ART. 8º DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 9.391/2020 E DO art. 3, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Estadual nº 14.262/2020. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos das ações diretas de inconstitucionalidade nº XXXXX-64.2020.8.05.0000 e XXXXX-53.2020.8.05.0000 , oriundas da comarca de Salvador, em que figuram, como requerentes, Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Outros, e, como requerida, Assembleia Legislativa da Bahia e Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e CONCEDER PARCIALMENTE a medida cautelar, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 1

  • TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-64.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) e outros Advogado (s): IURI FALCÃO XAVIER MOTA, ARAO JOSE GABRIEL NETO, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM ACORDÃO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSOL. 2. INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA POR ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REFERENDADO PELA MESA DIRETORA. ATO DE GESTÃO. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS DEPUTADOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DAS SESSÕES PRESENCIAIS. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. 3. EXTINÇÃO DO PEQUENO E GRANDE EXPEDIENTES E REDUÇÃO DO TEMPO DE FALA DOS PARLAMENTARES. NORMAS ATINENTES AO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO. INICIATIVA DA MESA DIRETORA OU DE 1/3 DOS DEPUTADOS. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO FORMAL PELA MAIORIA SIMPLES DOS PARLAMENTARES. INOBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 8º DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 9.391/2020. 4. ALTERAÇÃO DE REGRAS CONCERNENTES AO ABONO DE PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO DE NOVAS CONCESSÕES ATÉ 31/12/2021. MEDIDA EXCEPCIONAL DE AUSTERIDADE ADOTADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. DIRETRIZ NACIONAL IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173 /2020. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. COMPATIBILIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 40 , § 19 , da CF/1988 , DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 /2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). 5. CONCESSÃO DE NOVOS ABONOS DE PERMANÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2022 LIMITADA A 10% DOS SERVIDORES EFETIVOS EM ATIVIDADE. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APARENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 7. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ART. 8º DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 9.391/2020 E DO ART. 3, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, DA LEI ESTADUAL nº 14.262/2020. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos das ações diretas de inconstitucionalidade nº XXXXX-64.2020.8.05.0000 e XXXXX-53.2020.8.05.0000 , oriundas da comarca de Salvador, em que figuram, como requerentes, Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Outros, e, como requerida, Assembleia Legislativa da Bahia e Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e CONCEDER PARCIALMENTE a medida cautelar, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2020. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça

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