DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE GOVERNADOR DE ESTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105 , I , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO-RELATOR, EM CASO DE URGÊNCIA, "AD REFERENDUM" DA CORTE ESPECIAL. ART. 34, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGRA DA SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO ( CPP , ART. 282 , § 6º ). MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO ADEQUADAS E NECESSÁRIAS, EMBORA EXTREMAS E EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA ( CPP , ART. 319 , VI ). FIXAÇÃO DE PRAZO INICIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DE NOVA AVALIAÇÃO. PROIBIÇÃO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO GOVERNO ESTADUAL ( CPP , ART. 319 , II ). PROIBIÇÃO DE COMUNICAR-SE COM FUNCIONÁRIOS E UTILIZAR-SE DE SEU SERVIÇOS ( CPP , ART. 319 , III ). PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E FUNDAMENTOS PRESENTES NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFERENDADA. 1. A investigação criminal em face de Governador de Estado é da competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105 , I , a , da Constituição Federal , cabendo ao Ministro-Relator determinar, "ad referendum" da Corte Especial, em caso de urgência, as medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa, com fundamento no art. 34, V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem ainda com fundamento no art. 282 , § 3 , do Código de Processo Penal . 2. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal , quando adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado ( CPP , art. 282 , I ), bem ainda quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais ( CPP , art. 282 , II ), observada, por imperiosa, a regra da subsidiariedade da prisão cautelar ( CPP , art. 282 , § 6º ), devem ser decretadas para determinar o afastamento de Governador de Estado do exercício da função pública ( CPP , art. 319 , VI ), observado o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de nova avaliação; a proibição de ingresso nas dependências do governo estadual ( CPP , art. 319 , II ); e a proibição de comunicar-se com funcionários e de utilizar-se de seus serviços ( CPP , art. 319 , III ). 3. Muito embora extremas e excepcionais no Estado Constitucional Democrático, as medidas cautelares pessoais diversas da prisão previstas no art. 319 , II , III e VI , do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e necessárias, havendo justa causa para a sua decretação. 4. Decisão referendada.