RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO XXXXX-49.2018.8.04.9000 . EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54 , § 4º , do CDC ; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS ANTERIORES À DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (FLS.154/157). DANO MATERIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÕES EXPRESSIVAS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais. Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado. O banco réu, em suas razões recursais, aduz que a cobrança da tarifa "cesta básica de serviços" é devida pelos serviços utilizados pelo consumidor. Por sua vez, o consumidor autor aduz que deve ser concedido todo o período pleiteado, diante da aplicação da prescrição quinquenal ao presente caso. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados "serviços essenciais", sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: "A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42 , parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor. Filio-me ao entendimento da aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário, nos termos da jurisprudência dominante (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MS , Ministro Raul Araújo). Portanto, diante da aplicação da prescrição quinquenal, levando-se em conta o desconto mais antigo, em Agosto de 2016 e o ajuizamento da ação, em Agosto de 2021; Observando-se ainda, o período dos descontos na planilha de fls. 77 e os descontos considerados indevidos pelo juízo de primeiro grau, anteriores à data de assinatura do contrato, não há que se falar em reforma da condenação à título de danos materiais, porquanto todo o período pleiteado fora analisado para fins de condenação, decotadas no entanto, as parcelas posteriores à assinatura do contrato (fls. 154/157), motivo pelo qual sobre este ponto a sentença não merece reforma. Quanto ao dano moral, os extratos da parte consumidora demonstram a utilização expressiva da conta bancária e acima da gratuidade, com diversos serviços usufruídos com frequência. Assim, não há que se falar em danos extrapatrimoniais, conquanto o pagamento da cesta, ora restituída, conferiu certa vantagem ao consumidor. A manutenção da obrigação de cancelamento dos descontos decorre da inconteste manifestação do consumidor em não permanecer com tais serviços. Portanto, voto no sentido de julgar improcedente os danos morais. Mantidos os demais termos. RECURSO DE BANCO BRADESCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE DEISE VIEIRA DOS SANTOS CONHECIDO E IMPROVIDO.