Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-69.2017.4.03.6121 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. ANILHAS ADULTERADAS. ART. 296, § 1º, III, CP. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA DA DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Dos crimes previstos nos artigos 29, § 1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98, e 296, § 1º, inciso III, do Código Penal.
2. Aplicação do princípio da consunção diante da relação de dependência entre os delitos quando o uso de anilhas adulteradas é realizado com o fim único e específico de legitimar a posse dos animais silvestres e, assim, ludibriar eventual fiscalização policial ambiental.
3. A materialidade do crime não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos documentos de fls. 10/11, auto de apresentação e apreensão (fls. 12/13), boletim de ocorrência ambiental (fl. 16), auto de infração ambiental (fl. 17), laudo 146/2016 (fls. 29/44), laudo 09/2017 (fls. 46/59) e nota técnica (fls. 81/84).
4. Infere-se dos depoimentos do acusado que, ao tempo da infração, ele não tinha plena ciência da ilegalidade em manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre em desacordo com a legislação ambiental, uma vez que é pessoa simples, analfabeta, a quem terceiro realizou o registro do acusado como criador de pássaros no Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes.
5. Não se pode concluir ser o réu o autor da adulteração das anilhas.
6. Acreditava o acusado estar cumprindo regularmente com as exigências legais. Possuía ele informação superficial sobre a obrigação de notificar o Ibama sobre os pássaros de sua responsabilidade, o que fazia por meio de terceiros, já que não sabe ler ou escrever, mas não tinha ele condições de aferir a regularidade das anilhas, quiçá notificar as eventuais irregularidades à autoridade competente.
7. Apelação da defesa provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da defesa para, reformando a sentença de fls. 244/249 e 254/255-v, absolver ANTENOR MOREIRA da prática dos crimes do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 e artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1102496679

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-71.2017.4.03.6117 SP