Reforma da Sentença Nesse Aspecto em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030157 MG XXXXX-05.2018.5.03.0157

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O chamamento ao processo constitui instituto apto a instar o devedor principal ou os coobrigados pela dívida a integrarem o polo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Contudo, no Processo do Trabalho constitui direito e prerrogativa do autor indicar a parte ré a quem imputa a obrigação de entregar-lhe o bem da vida pretendido. Entendimento contrário representaria ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, que passaria a resolver, ainda que incidentalmente, conflito de interesses entre empresas, o que refoge inteiramente às regras do art. 114 e incisos da Carta Magna e à própria natureza das lides genuinamente trabalhistas. Este procedimento tem natureza de ação incidental e exigiria enfrentamento de conflito de interesses não trabalhistas, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de competência desta Justiça Especializada, regulada pela art. 114 da CR . O cancelamento da OJ 227 da SDI-1 do TST não faz presumir, por si só, que o instituto em análise passaria a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175100002 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DA RECLAMADA. 1. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DE SALÁRIOS APÓS A NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O período estabelecido entre a cessão do benefício previdenciário e a impossibilidade de retorno da empregada às suas atividades laborais, em face da recusa da empregadora de reintegrá-la por considerá-la incapacitada para o exercício de qualquer função, denomina-se "limbo previdenciário". A responsabilidade pelo pagamento dos salários e obrigações contratuais do referido período é do empregador, tendo em vista o princípio da alteridade e em razão da impossibilidade de retorno ao trabalho ter-se dado por motivos alheios à vontade do trabalhador. 2. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO. A multa do art. 477 , § 8º da CLT tem incidência na hipótese de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo estipulado no § 6º do referido dispositivo. Reconhecido o vínculo de emprego em juízo, com a consequente condenação patronal ao pagamento de verbas rescisórias, é devida a multa pelo atraso no pagamento das referidas verbas (Verbete Regional 61). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL ATÍPICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. Emergindo da prova técnica produzida em juízo a constatação de que as patologias que assolam a trabalhadora não guardam relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas no curso do pacto laboral, são devidas as indenizações acidentárias ( CF , art. 7º , XXVIII ). 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Não estando a parte autora assistida por sindicato da categoria profissional, indevidos são os honorários assistenciais. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. .

    Encontrado em: Recorre a reclamante objetivando a reforma da sentença em relação à indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões pela reclamante às fls. 706/714 e pela reclamada às fls. 730/736... Nesse sentido, insta destacar que a condição de aposentado do Autor não obsta a condenação da Reclamada no aspecto... INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante postula a reforma da decisão em relação ao reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos morais e materiais

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05366396001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ,EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - INADIMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDRAS NA RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROVAS - DEVER DE INDENIZAR. É inadmissível pedido de reforma da sentença em contrarrazões, pois a esta cabe apenas impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço - art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração da conduta da parte ré, do dano causado à autora e do nexo de causalidade entre eles. A existência de pedras sobre a pista, mesmo que restasse caracterizada sua origem como fato de terceiro, não tem o condão de eliminar a responsabilidade da concessionária, que deveria ter retirado tal material em tempo hábil ou sinalizado devidamente a pista. Comprovados os danos materiais suportados em razão do acidente causado por pedras na rodovia administrada pela concessionária, impõe-se o dever de indenizar.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. 2. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. 3. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. Precedentes da Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº XXXXX-73.2016.8.03.0001 , Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Novembro de 2018) 4. Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos o item A da sentença, que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial.

  • TRT-16 - XXXXX20175160002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HORAS EXTRAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Considerando o contexto probatório dos autos, vê-se que o indeferimento das horas extras na r. sentença decorreu da prova produzida pelo obreiro, dentro do ônus probatório que lhe cabia,não havendo substrato fático-jurídico para reforma da sentença nesse aspecto.

  • TRT-16 - XXXXX20205160019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MULTA DO ART. 467 , DA CLT . CONTROVÉRSIA. Considerando-se a controvérsia instaurada pelo reclamado, descabe falar-se na incidência da multa do art. 467 , da CLT , razão pela qual se reforma a sentença neste aspecto. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. 2. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. 3. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que é proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. Precedentes da Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº XXXXX-56.2018.8.03.0001 , Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2019). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos o item A da sentença, que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, bem como remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240071

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA APELADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM BASE EM TÍTULOS DE CRÉDITO ADIMPLIDOS NO PRAZO. FATO INCONTROVERSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (ART. 186 , CC ). DANO MORAL PRESUMIDO . COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DESNECESSÁRIA, MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE SE REVELA EXCESSIVA. MINORAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AS PECULIARIDADES DA DEMANDA, ASSIM COMO O MONTANTE COMUMENTE FIXADO PELA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-15.2017.8.24.0071 , de Tangará, rel. Soraya Nunes Lins , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018).

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. 2. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. 3. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que é proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. Precedentes da Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº XXXXX-56.2018.8.03.0001 , Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2019). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos o item A da sentença, que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, bem como remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. 2. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. 3. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. Precedentes da Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº XXXXX-73.2016.8.03.0001 , Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Novembro de 2018) 4. Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos o item A da sentença, que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo