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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-51.2018.8.03.0001 AP

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma recursal

Partes

Julgamento

Relator

CESAR AUGUSTO SCAPIN
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Ementa

FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 12 da Lei nº 12.153/2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”.
2. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial.
3. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que é proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. Precedentes da Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº XXXXX-56.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2019).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos o item A da sentença, que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, bem como remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial.

Acórdão

Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ,à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença parcialmente reformada. Sem custas e honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), LUCIANO ASSIS (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá – AP, 24 de abril de 2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/707146117

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