Reformatio In Pejus Processo Civil em Jurisprudência

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  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PARTE QUE NÃO RECORREU. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica. 2. Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por configurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez que a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto somente pelo próprio ente público, que teve sua situação jurídica piorada. 3. Procedência do pedido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - AÇÃO RESCISORIA: AR XXXXX20124040000 RS XXXXX-14.2012.404.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais, a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. ÚNICO RECORRENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem, em vez de apreciar o restrito argumento da apelação - constituição de título executivo judicial em favor do recorrente -, ingressou em seara que não fora sequer objeto de apelo, anulando a sentença que reconhecera a correção das contas apresentadas, para julgá-las inconsistentes, mesmo sem a interposição de recurso pelo autor recorrido. 2. Ao assim decidir, o Tribunal a quo instituiu gravame ao apelante, único recorrente, situação que cristaliza hipótese de reformatio in pejus. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com o fim de anular o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença e encaminhando-se os autos à Corte de origem, para que analise o recurso de apelação, nos termos da fundamentação engendrada pelo único recorrente.

  • TJ-MT - XXXXX20198110003 MT

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    EMENTA EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil . Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso , de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. Recurso desprovido.Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil . Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso , de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não mais podem ser decididas no processo. 2. No caso, a discussão referente ao recurso cabível para impugnar decisão de primeira instância em exceção de pré-executividade foi objeto de expresso exame e rejeição pelo Tribunal de origem, sem interposição de recurso pela parte. 3. Ademais, "o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus" ( REsp n. 609.329/PR , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 7/2/2013). 4. Agravo regimental desprovido.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20145040025

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    PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. O princípio da não reformatio in pejus, positivado nos arts. 1.008 e 1.013 do CPC , veda que o tribunal modifique a sentença para beneficiar quem não recorreu, agravando a situação jurídica de uma das partes, sem o correspondente pedido da parte adversa, o que somente se dá depois de consolidada a situação, com a prolação da sentença. Na fase de liquidação, enquanto estão sendo discutidos os cálculos, antes da homologação, a situação ainda não está consolidada, não se configurando a reformatio in pejus.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA MÓVEL. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA DA LOCATÁRIA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR E DO LIMITE ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA LOCATÁRIA E ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de, em se tratando de questão afeta a astreintes, cuja majoração, minoração, revogação ou cominação independe de provocação da parte, ser agravada, de ofício, a situação do recorrente, retirando-se o limite estabelecido para a multa na decisão agravada, sem que o credor das astreintes tenha assim postulado, maculando-se o princípio da "non reformatio in pejus". 2. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela devedora (locatária) em face da decisão que fixara as astreintes e sem que haja pretensão de reforma da parte credora (locadora), beneficiária da multa diária, não pode o Tribunal extrapolar os limites traçados no recurso e a ele devolvidos para afastar completamente o limite de dias-multa estabelecido na decisão recorrida, agravando sensivelmente a situação da parte recorrente. 3. Violação do princípio da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente ("non reformatio in pejus"), orientado pelos princípios do dispositivo, da congruência e do devido processo legal. 4. Inexistência de questão que pudesse ser considerada de ordem pública. 5. Decote do acórdão recorrido do tópico em relação ao qual a parte interessada não se irresignou. 6. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20148220001 RO XXXXX-98.2014.822.0001

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    Consumidor. Cartão de crédito. Cobrança indevida. Pagamento efetuado. Dano moral. Não ocorrência. Mero transtorno. Reformatio in pejus. Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade. Mesmo que a cobrança tenha sido reputada indevida, não se configura o dano moral, quando não há elemento nos autos indicando que a cobrança indevida tenha causado maiores transtornos à parte autora, como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. Por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, quando a apelação for exclusivo do requerente, o Tribunal não pode agravar a sua situação. Seguindo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários advocatícios são passíveis de modificação tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. (Apelação, Processo nº 0013381-98.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 26/05/2017)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 ). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido.

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