Regime Anterior em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUSPENSÃO CAUTELAR - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RETOMADA - REGIME PRISIONAL ANTERIOR - 1. Nos termos do artigo 145 da Lei de Execução Penal , a prática de nova infração penal pelo reeducando no curso do período de prova pode acarretar a suspensão do livramento condicional. - 2. Suspenso o livramento condicional, o reeducado retomará o cumprimento da pena privativa de liberdade no último regime prisional em que estava cumprindo a pena.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-40.2001.4.01.3400

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    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG XXXXX-06-2018 PUBLIC XXXXX-06-2018)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA A CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A UM REGIME MAIS LIBERAL PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma da col. Suprema Corte, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do CP e arts. 112 e 131 da LEP , deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita). 3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (roubo), bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal. Precedentes. 4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional. 5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o (a) apenado (a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal . 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente adotada.

  • TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20238220000

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    Agravo ministerial em execução penal. Livramento Condicional. Artigos 113 da Lei de Execução Penal - LEP e 83 do Código Penal - CP . Art. 83 , III , a , do CP . Requisito subjetivo. Bom Comportamento carcerário. Art. 83 , III , b , do CP . Requisito objetivo. Falta grave cometida há mais de 12 meses. Requisitos subjetivo e objetivo preenchidos. Exame Criminológico. Casos excepcionais com decisão motivada. Não ocorrência. Prescindibilidade. Livramento condicional per saltum. Possibilidade. Não aplicação da súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Desnecessidade. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO e STJ. Multa. Não pagamento. Declaração de hipossuficiência de próprio punho. Desempregado. Irresignação genérica do Ministério Público. Ausência de indícios de má-fé ou fraude. Agravo não provido. 1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o apenado deve, obrigatoriamente, cumprir os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 83 do Código Penal . 2. Dos autos, o apenado possui bom comportamento carcerário (art. 83 , III , a , do CP ) e a última falta grave foi cometida no dia 06/11/2019, ou seja, há mais de 12 (doze) meses (art. 83 , III , b , do CP ). 3. O livramento condicional pode ser concedido independentemente do regime prisional em que se encontra o reeducando. 4. A Súmula 491 do STJ não se aplica aos casos de livramento condicional, segundo jurisprudência do próprio STJ. 5. Para a concessão do livramento condicional, o exame criminológico é cabível apenas em casos excepcionais, com decisão motivada, o que não é o caso dos autos. 6. A declaração de hipossuficiência, a situação carcerária, e o fato de estar desempregado, representado pela Defensoria Pública, demonstram-se hábeis a não impedir o livramento condicional concedido, quando a irresignação do Ministério Público não vem acompanhada, sequer, de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento denotando a sua condição de hipossuficiente. 7. Não se pode olvidar que a notoriedade da pobreza da maioria dos encarcerados chegou a ser objeto de constatação na ADPF 347 MC/DF, que trata do estado de coisas inconstitucionais do sistema carcerário. 8. Agravo não provido. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0800259-70.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 14/04/2023

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3075 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do art. 164 da Constituição Federal . Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4079 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    I. PROCESSO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL PARA PROPOR ADI. CRITÉRIO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. II. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE demonstrou possuir representatividade adequada em âmbito nacional, circunstância que supera dúvidas suscitadas quanto ao número de federações que a integram. Ademais, versando a impugnação sobre o regime do magistério, está igualmente presente a pertinência temática. 2. Quando se alega uma omissão inconstitucional parcial, discute-se a validade de um diploma que teria afrontado a Carta Federal por não ser suficientemente abrangente. Essas hipóteses se situam em uma zona de fronteira entre a ação e a omissão inconstitucional, evidenciando a relativa fungibilidade entre o controle de constitucionalidade das condutas omissivas e comissivas. Por isso, é possível a cumulação de pedidos alternativos de saneamento da omissão e de afastamento do diploma editado. 3. Ausente a impugnação específica do art. 2º da lei, é inviável conhecer da ação neste ponto. 4. No mérito, não viola a Constituição o diploma estadual que impede o transporte, para o regime de subsídios, das vantagens pessoais adquiridas no passado, na medida em que autoriza os servidores a se manterem no sistema anterior e a optarem, em qualquer tempo, pela incidência do novo regime. Cabendo a decisão aos próprios servidores, não há redução forçada da remuneração ou violação ao direito adquirido. 5. Tampouco há violação à isonomia, já que a desequiparação entre regimes foi estabelecida em benefício dos próprios servidores, que podem optar, a qualquer tempo, pelo regime mais benéfico. 6. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39 , § 3º , da Constituição . Os §§ 3º e 4º do art. 39 da Carta convivem harmonicamente e o dispositivo legal estadual se limitou a reproduzir as restrições que já constam do art. 39, § 4º, da Lei Fundamental. 7. Ação direta conhecida em parte, com a declaração da improcedência dos pedidos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-90.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação de modificação de regime de bens – Casal que objetiva a alteração do regime da comunhão parcial para o da separação total de bens – Despacho que determina a apresentação de plano de partilha e esclarecimentos a respeito do valor atribuído à causa – Inconformismo – Exigências que não encontram respaldo na legislação civil e processual civil (arts. 1.639 , § 2º do CC e 734 do CPC )– Interessados que colacionaram as certidões exigidas e providenciaram a publicação dos editais – Alteração do regime que é dotado de efeito ex nunc – Precedente do C. STJ - Possibilidade de futura partilha extrajudicial dos bens adquiridos no regime anterior – Reforma da decisão – Provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260009 São Paulo

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    Agravo em execução – Progressão ao regime semiaberto – Marco inicial de contagem para progressão ao aberto considerado a partir da decisão deferitória do regime intermediário – Pleito de elaboração de novo cálculo a partir da data do preenchimento dos requisitos para a progressão ao semiaberto – Inadmissibilidade – Inteligência dos artigos 112 da Lei de Execução Penal e 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072 /90 – Reeducando deve atingir ao menos 2/5 (dois quintos) da pena, no regime anterior, para poder pleitear nova progressão – Não cumprimento do lapso temporal no regime anterior revelará a outorga indireta de autêntica e inadmissível progressão per saltum. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260005 São Paulo

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    Agravo em execução – Progressão ao regime semiaberto – Marco inicial de contagem para progressão ao aberto considerado a partir da decisão deferitória do regime intermediário – Pleito de elaboração de novo cálculo a partir da data do preenchimento dos requisitos para a progressão ao semiaberto – Inadmissibilidade – Inteligência dos artigos 112 da Lei de Execução Penal e 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072 /90 – Reeducando deve atingir ao menos 2/5 (dois quintos) da pena, no regime anterior, para poder pleitear nova progressão – Não cumprimento do lapso temporal no regime anterior revelará a outorga indireta de autêntica e inadmissível progressão per saltum. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260218 Guararapes

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    Agravo em execução – Progressão ao regime semiaberto – Marco inicial de contagem para progressão ao aberto considerado a partir da decisão deferitória do regime intermediário – Pleito de elaboração de novo cálculo a partir da data do preenchimento dos requisitos para a progressão ao semiaberto – Inadmissibilidade – Inteligência dos artigos 112 da Lei de Execução Penal e 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072 /90 – Reeducando deve atingir ao menos 2/5 (dois quintos) da pena, no regime anterior, para poder pleitear nova progressão – Não cumprimento do lapso temporal no regime anterior revelará a outorga indireta de autêntica e inadmissível progressão per saltum. Agravo não provido.

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