Agravo ministerial em execução penal. Livramento Condicional. Artigos 113 da Lei de Execução Penal - LEP e 83 do Código Penal - CP . Art. 83 , III , a , do CP . Requisito subjetivo. Bom Comportamento carcerário. Art. 83 , III , b , do CP . Requisito objetivo. Falta grave cometida há mais de 12 meses. Requisitos subjetivo e objetivo preenchidos. Exame Criminológico. Casos excepcionais com decisão motivada. Não ocorrência. Prescindibilidade. Livramento condicional per saltum. Possibilidade. Não aplicação da súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Desnecessidade. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO e STJ. Multa. Não pagamento. Declaração de hipossuficiência de próprio punho. Desempregado. Irresignação genérica do Ministério Público. Ausência de indícios de má-fé ou fraude. Agravo não provido. 1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o apenado deve, obrigatoriamente, cumprir os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 83 do Código Penal . 2. Dos autos, o apenado possui bom comportamento carcerário (art. 83 , III , a , do CP ) e a última falta grave foi cometida no dia 06/11/2019, ou seja, há mais de 12 (doze) meses (art. 83 , III , b , do CP ). 3. O livramento condicional pode ser concedido independentemente do regime prisional em que se encontra o reeducando. 4. A Súmula 491 do STJ não se aplica aos casos de livramento condicional, segundo jurisprudência do próprio STJ. 5. Para a concessão do livramento condicional, o exame criminológico é cabível apenas em casos excepcionais, com decisão motivada, o que não é o caso dos autos. 6. A declaração de hipossuficiência, a situação carcerária, e o fato de estar desempregado, representado pela Defensoria Pública, demonstram-se hábeis a não impedir o livramento condicional concedido, quando a irresignação do Ministério Público não vem acompanhada, sequer, de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento denotando a sua condição de hipossuficiente. 7. Não se pode olvidar que a notoriedade da pobreza da maioria dos encarcerados chegou a ser objeto de constatação na ADPF 347 MC/DF, que trata do estado de coisas inconstitucionais do sistema carcerário. 8. Agravo não provido. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0800259-70.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 14/04/2023