PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: DEMOCRATAS - DEM COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE EUNAPOLIS Advogado (s): VLAMIR MOREIRA MARQUES REU: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N.º 1.218/19, 1.219/19, 1.220/19 e 1.221/19, DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. Alegação de vício formal no curso do processo legislativo. INOCORRÊNCIA. Ação direta julgada improcedente. I – As discussões acerca de eventuais descumprimentos de Regimentos Internos da lavra de outros poderes, como é o caso, são de competência exclusiva do próprio órgão legiferante (interna corporis), e não do Poder Judiciário, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no RMS: 56816 PR XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). II – A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao Poder Judiciário, em homenagem à separação dos poderes, adentrar em questionamentos a respeito deste mérito (STF. ADI 6.968 , rel. min. Edson Fachin, j. 22-4-2022, P, DJE de XXXXX-5-2022). III – Não restou comprovada a ocorrência de violações aos Princípios da legalidade e publicidade dos atos da administração na ocasião de realização da audiência pública, restando, assim, superada a tese de cerceamento do direito à participação popular. IV – A participação de empresa investigada pela Polícia Federal em elaboração de estudos que embasaram o plano de saneamento do Município de Eunápolis, objeto de uma das leis impugnadas pelo Requerente, é fato estranho ao procedimento de controle concentrado de constitucionalidade, devendo ser objeto de ação própria. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º XXXXX-37.2020.8.05.0000 , intentada originariamente neste Tribunal de Justiça pelo partido político Democratas, cujo objeto é a análise de suposta inconstitucionalidade das Leis do Município de Eunápolis/BA sob os n.º 1.218, 1.219, 1.220 e 1.221, todas do ano de 2019. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste e. Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE tombada sob o n.º XXXXX-37.2020.8.05.0000 , na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado, implicando, por consequência lógica, na PROCLAMAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE das normas impugnadas, nos termos do art. 24 da Lei 9.868 , de 10 de novembro de 1999.