HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO, NA CORTE ESTADUAL, DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA. INDULTO . POSTERGAÇÃO DA DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA GRAVE. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. NOVA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PRAZO DO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. 1. Eventual constrangimento ilegal decorrente de acórdão que defere atribuição de efeito suspensivo a agravo em execução penal não resulta em decisão de única ou última instância, conforme prevê o inciso III do art. 105 da Constituição da República. Isso porque, nessa hipótese, caberia ainda ao Tribunal a quo julgar definitivamente o mérito da questão controvertida no agravo em execução. Somente contra esse pronunciamento seria cabível o recurso especial. 2. Com efeito, deve incidir no caso, por analogia, o teor da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Dessa forma, eventual constrangimento ilegal em virtude do referido provimento judicial somente pode ser objeto de apreciação em sede do habeas corpus. Adequação, portanto, da via eleita. 4. A capacidade postulatória relativa ao agravo em execução penal é exclusiva dos promotores de justiça. Assim, não procede a alegação dos impetrantes no sentido de que ''os promotores não poderiam protocolizar medida cautelar diretamente na Corte de origem", pois a medida antecipatória postulada limitou-se, tão somente, a requerer a concessão de efeito suspensivo ao mencionado recurso anteriormente interposto pelos promotores, os quais têm capacidade postulatória para requerer a concessão de tal efeito à irresignação, haja vista que a mencionada tutela provisória está intrinsecamente ligada ao recurso de agravo em execução. 5. Estabelece o Decreto Presencial n. 8.940 /2016, in verbis: Art. 9º A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto. Parágrafo único. Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência.(Grifei). 6. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, se a falta grave for praticada nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto, a inexistência de homologação do respectivo procedimento administrativo no mesmo período não afasta o óbice à concessão do indulto , contanto que a apuração ocorra dentro do prazo prescricional. 7. Assim, ao constatar irregularidade no processo administrativo disciplinar, deve o Juízo das Execuções Criminais anular o procedimento e determinar nova apuração, em regime de urgência, da falta praticada, garantindo-se, desta feita, a amplitude de defesa. 8. Por conseguinte, a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo em execução interposto, obstando, em decorrência, os efeitos da decisão do Juízo da primeira instância, concessiva do indulto , encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 9. Habeas corpus denegado.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DELIBERAÇÃO EMANADA DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUE, RESOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM, DEFINIU O CONTEÚDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO “DELIBERAÇÕES LEGISLATIVAS” INSCRITA NO § 6º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS – A ANÔMALA SITUAÇÃO INSTITUCIONAL DECORRENTE DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS – A QUESTÃO PERTINENTE AO PODER DE AGENDA DO LEGISLATIVO – GRAVE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO CONGRESSO NACIONAL PROVOCADO PELO BLOQUEIO DA PAUTA DE CADA UMA DE SUAS CASAS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO APÓS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFERIDA AO § 6º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO SENTIDO DE QUE O REGIME DE URGÊNCIA PREVISTO EM TAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, QUE FAZ SOBRESTAR “TODAS AS DEMAIS DELIBERAÇÕES LEGISLATIVAS DA CASA” ONDE A MEDIDA PROVISÓRIA ESTIVER TRAMITANDO, SOMENTE AFETA AQUELAS MATÉRIAS QUE SE MOSTREM PASSÍVEIS DE REGRAMENTO POR MEDIDA PROVISÓRIA – EXEGESE VEICULADA NO ATO EMANADO DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUE, APOIADA EM CONSTRUÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA, TEM A VIRTUDE DE PRESERVAR, EM SUA INTEGRALIDADE, O LIVRE DESEMPENHO, POR ESSA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, DA FUNÇÃO TÍPICA QUE LHE É INERENTE: A FUNÇÃO DE LEGISLAR – MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL – Os membros do Congresso Nacional dispõem, em caráter exclusivo, de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais, podendo insurgir-se, por tal razão, até mesmo contra decisões que, emanadas da Presidência da Casa legislativa, hajam resolvido questões de ordem pertinentes ao “iter” procedimental concernente à atividade legislativa do Parlamento. Precedentes. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR QUANDO OCORRENTE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE LITÍGIO CONSTITUCIONAL – O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição , desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da Republica , ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. Questões políticas. Doutrina. Precedentes. A COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE EDITAR MEDIDAS PROVISÓRIAS NÃO PODE LEGITIMAR PRÁTICAS DE CESARISMO GOVERNAMENTAL NEM INIBIR O EXERCÍCIO, PELO CONGRESSO NACIONAL, DE SUA FUNÇÃO PRIMÁRIA DE LEGISLAR – Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE NÃO SOFREM O BLOQUEIO RITUAL ESTABELECIDO PELO ART. 62 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: O EXAME DO TEMA CONCERNENTE À NECESSÁRIA PROTEÇÃO AO PODER DE AGENDA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL – O regime de urgência previsto no art. 62 , § 6º , da Constituição da República – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – incide, tão-somente, sobre aquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio procedimental imposto por mencionado preceito constitucional as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias ( CF , art. 62 , § 1º , I , II e IV ). – Essa fórmula interpretativa constitui reação legítima ao inadmissível controle hegemônico, pelo Presidente da República, do poder de agenda do Congresso Nacional, pois tem a virtude de devolver às Casas legislativas esse mesmo poder de agenda, que traduz prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz de permitir à instituição parlamentar – livre da indevida ingerência de práticas de cesarismo governamental pelo Chefe do Executivo (representadas pelo exercício compulsivo da edição de medidas provisórias)– o poder de selecionar e de apreciar, de modo inteiramente autônomo, as matérias que considere revestidas de importância política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará – na visão e na perspectiva do Poder Legislativo (e não na vontade unilateral do Presidente da República) – a formulação e a concretização, pelo Parlamento, de uma pauta temática própria.
Encontrado em: ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado entendimento de que o regime...de urgência previsto em tal dispositivo constitucional - que impõe o sobrestamento das deliberações
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUSEX. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA ELETIVA. REGIME DE URGÊNCIA NÃO-EVIDENCIADO. I. De regra, o atendimento aos beneficiários do FUSEX deve ser prestado pelas próprias organizações militares, e apenas excepcionalmente, mediante autorização prévia, por organizações civis. II. Não preenchido o requisito de urgência do procedimento cirúrgico, exige-se a prévia autorização da autoridade administrativa para a cobertura pelo FUSEX do tratamento realizado por médico descredenciado das Forças Armadas, de escolha do beneficiário. III. Mantida a sentença que indeferiu pedido de ressarcimento de despesas referentes à cirurgia eletiva, não sobressaindo qualquer descumprimento da legislação em vigor.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DO EXECUTIVO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ART. 62 DA CE/89. PEDIDO POSTERIORMENTE RETIRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A pretensão da impetrante consiste em obstar a tramitação, em regime de urgência, dos Projetos de Lei Complementar nº 505/2019 e nº 506/2019, bem como do Projeto de Lei nº 507/2019.Ocorre que o Governador do Estado, após a impetração deste writ, solicitou a retirada do regime de urgência dos referidos projetos de lei. Além disso, posteriormente, houve o arquivamento de tais proposições, as quais foram substituídas por outros projetos legislativos, inclusive, já aprovados. Assim, resta verificada a perda superveniente do objeto desta ação mandamental. Nesse diapasão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos artigos 485 , inciso VI , do CPC , e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016 /2009.MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUSEX. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. CIRURGIA ELETIVA. REGIME DE URGÊNCIA NÃO-EVIDENCIADO. I. Não preenchido o requisito de urgência do procedimento cirúrgico, exige-se a prévia autorização da autoridade administrativa para a cobertura pelo FUSEX do tratamento realizado em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas. II. Mantida a sentença que indeferiu pedido de ressarcimento de despesas referentes à cirurgia eletiva, não sobressaindo qualquer descumprimento da legislação em vigor.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATENDIMENTO EM REGIME DE URGÊNCIA. FUSEX. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. 1. Presente o requisito da urgência do procedimento cirúrgico, não é exigível a prévia autorização da autoridade administrativa para a cobertura, pela FUSEX, do tratamento realizado em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, nos termos do Decreto nº 92.512 /1986 e da Portaria nº 048 - DGP, de 28/02/2008. 2. Mantida a sentença que condenou a União ao ressarcimento das despesas referentes à internação ocorrida em outubro de 2015, pois não há falar-se em descumprimento da legislação em vigor.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. TRAMITAÇÃO DE PROJETO DO EXECUTIVO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ART. 62 DA CE/89. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A TRAMITAÇÃO NESTE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR. PROJETO APROVADO. EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A pretensão dos impetrantes consiste em obstar a tramitação, em regime de urgência, do Projeto de Lei nº 431/2019.Ocorre que, após a retirada do regime de urgência, em observância ao pleito liminar concedido, houve regular tramitação ordinária do Projeto de Lei, que foi discutido, votado e aprovado, vindo posteriormente, a ser editada Lei Estadual. Assim, resta verificada a perda superveniente do objeto desta ação mandamental. Nesse diapasão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nos arts. 485 , VI , do CPC , e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016 /2009.MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME.
AGRAVO INTERNO. ORGÃO ESPECIAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDAS APROVADAS SOB REGIME DE URGÊNCIA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RS. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS PECS. A possibilidade de o Chefe do Poder Executivo solicitar urgência na tramitação de projetos ou medidas de sua autoria é hipótese presente no art. 64, § 1º, da CFRF, replicada no art. 62, da CERS, cabendo à Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas aceitar ou denegar a solicitação de urgência. De todo modo, não é competência do Judiciário decidir acerca da possibilidade de um texto tramitar ou não sob regime de urgência, sob pena de se estar invadindo a esfera de outros poderes, sobretudo, a prerrogativa do Executivo. O controle preventivo de constitucionalidade cabe ao legislativo que, dentro de sua competência, debate previamente e de forma democrática eventuais inconstitucionalidades nos projetos de leis e emendas. Já o controle repressivo de constitucionalidade, exercido pelo Poder Judiciário, ocorre apenas quando uma lei ou emenda ingressa no ordenamento jurídico em contrariedade com a Constituição . Nesses casos, cabe ao judiciário, por meio do controle difuso ou concentrado, declarar inconstitucional uma norma ou lei. Por outro lado, não se desconhece... entendimento do STF, que admite possibilidade do controle preventivo de constitucionalidade ser exercido pelo Judiciário em situações extremadas que envolvam emendas à Constituição. Porém, é medida excepcional, admitida apenas quando evidentemente violados os aspectos formais do processo legislativo. No entanto, a parte recorrente não foi capaz de comprovar máculas no decorrer do processo legislativo, tampouco violações constitucionais, sejam no âmbito federal ou estadual, que justificassem a concessão da segurança, para anulação do processo legislativo e, consequentemente, a votação que aprovou as medidas. Pelo mesmos motivos, não há razão para sobrestar o encaminhamento de outras propostas de emenda à Constituição Estadual sob regime de urgência. De qualquer forma, o pedido restou prejudicado, pois a Assembleia havia entrado em recesso e consequentemente, nenhum projeto poderia tramitar sob regime de urgência. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANTIDA EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURNÇA E PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM RELAÇAO ÀS PECS. UNÂNIME. (Agravo Nº 70072577331, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 22/10/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO EM REGIME DE URGÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DEVER DE COBERTURA. CARÊNCIA INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Inaplicabilidade do prazo de carência oposto pela seguradora. Prazo máximo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, situação ocorrente no caso, eis que constatada pelo médico responsável pelo tratamento da parte autora. Inteligência dos arts. 12, inciso V, alínea ?c?, e 35-C, ambos da Lei n° 9.656/98. 3. Evidenciado que o tratamento da autora foi indicado em caráter de urgência, com risco de morte acaso não realizado, resta afastada a cobertura parcial temporária prevista no ajuste. 4. Danos morais. Caso em que a negativa de atendimento (internação) extrapolou o mero descumprimento contratual e dissabor. 5. Quantificação. Valor indenizatório fixado em R$10.000,00, em observância às peculiaridades do caso e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora.APELO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO EM REGIME DE URGÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DEVER DE COBERTURA. CARÊNCIA INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO. 1. Cabem embargos nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC/2015 .2. As questões aventadas nos autos foram apreciadas pelo Colegiado, sendo que a conclusão adotada pelo acórdão embargado está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado.3. Pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.4. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.