Regime Inicial de Cumprimento de Pena dos Acusados em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA PENA DO ACUSADO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUSTENTANDO OMISSÃO NA FIXAÇÃO DESTE. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E, NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO INVOCANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Preliminar de nulidade parcial da sentença que se acolhe. Contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. Ausência de fundamentação para o afastamento da pena-base do mínimo legal. Omissão decorrente da ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 2. A exigência da exteriorização dos motivos que ensejam as decisões judiciais tem berço no próprio texto constitucional que consagra, em seu art. 93 , IX , o princípio do livre convencimento motivado. 3. Fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal imposta que constitui garantia fundamental de individualização da pena, insculpida no artigo 5º , inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, sendo requisito essencial da sentença penal condenatória, conforme art. 59 , inciso III , do Código Penal . 4. Devolução dos autos ao Juízo a quo para que seja proferida nova sentença com a devida observância do disposto no artigo 93 , IX da Constituição Federal , artigo 59 do Código Penal , bem como o disposto no artigo 387 do Código de Processo Penal . 5. Prejudicada a análise do mérito recursal. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

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  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20198040001 AM XXXXX-65.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL INALTERADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detração penal na fase cognitiva, trazida pela Lei nº 12.736 /2012, somente terá lugar quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, sob pena de usurpação da competência do juízo da execução penal. 2. Na hipótese, o período de prisão cautelar do apelante não influenciou na definição do regime, porquanto, a detração deverá ser feita nos termos do art. 66 , III , c , da Lei de Execução Penal . 3. Ademais, a apreciação do pedido de fixação de regime semiaberto imporia em inequívoca supressão de instância, considerando que cabe ao togado da Vara de Execuções Penais apreciar tal matéria. 6. Apelo parcialmente provido, tão somente para determinar que o cálculo da detração seja promovido pelo juízo da execução.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160077 * Não definida XXXXX-13.2022.8.16.0077 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO APÓS CÔMPUTO DA DETRAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 387 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PENA REMANESCENTE INFERIOR A 08 ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. NAS MESMAS CONDIÇÕES, FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM FAVOR DE CORRÉU PELO JUÍZO DA AÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-13.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.06.2022)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20144013803 XXXXX-02.2014.4.01.3803

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NÃO FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NULIDADE. ART. 110 , DA LEI Nº 7.210 /1984 ( LEI DE EXECUÇÃO PENAL ). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A imposição de pena privativa de liberdade, pela sentença penal condenatória, sem a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, como se deu, na hipótese, com o r. decisum apelado (fls. 114/123), resulta na nulidade da sentença, tendo em vista que, na forma do art. 110 , da Lei nº 7.210 /1984 ( Lei de Execução Penal ), "O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal ". 2. Dessa forma, em se tratando de sentença penal condenatória, por aplicação do acima mencionado art. 110 , da Lei nº 7.210 /1984 ( Lei de Execução Penal ), o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena constitui-se em requisito essencial da sentença, o que faz com que, na sua ausência, deva a sentença ser anulada, para que, em primeiro grau de jurisdição, outra seja prolatada, sanando-se a omissão reconhecida. 3. Sentença anulada, com a determinação da remessa dos autos ao MM. Juízo Federal a quo, a fim de que outra seja proferida, sanando-se a omissão indicada, com a fixação do regime inicial decumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao apelante, ficando, no mais, prejudicada à análise dos demais aspectos constantes das razões da apelação interposta pelo acusado, ora apelante.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICIAIS FAVORÁREIS. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , e 59 do Código Penal , observar a quantidade da pena aplicada, a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena é possível quando motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa e pela periculosidade do agente. 3. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33 , § 2º , b, do CP . 4. Se há o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime fechado. 5. Agravo regimental provido para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20188010001 AC XXXXX-22.2018.8.01.0001

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    Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento. Pleito de redução da pena base. Impossibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Ausência dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à conduta do apelante, devendo por isso ser mantida a Sentença - A fixação da pena acima de oito anos de reclusão, implica no estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo por isso ser afastado o pleito que busca seja determinado regime menos rigoroso - Impõe-se o afastamento da postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-22.2018.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20138240009 Bom Retiro XXXXX-48.2013.8.24.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 , § 4º , I e IV , DO CÓDIGO PENAL ). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. VERIFICADA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME ABERTO AO RÉU REINCIDENTE, NOS MOLDES DO ART. 33 , § 2º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL . IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO. DECISÃO A QUO QUE OBSERVOU A SÚMULA 269 STJ. "O fato de o acusado ser reincidente constitui óbice à fixação do regime aberto, admissível, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal ,"ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos". A propósito,"o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 269 , que dispõe: 'É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais', demonstrando, assim, claramente que a adoção do regime mais brando (aberto) não é, em regra, o benefício possível de ser concedido ao reincidente".

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260032 Araçatuba

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    Furto simples – Autoria demonstrada – Conjunto probatório satisfatório – Pena redimensionada – Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ( Súmula n. 269 do STJ) ( AgRg no HC n. 531.852/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019). 2. O art. 44 , II , do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento ( AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ , Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021). 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050256

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REGIME FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA EM FACE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO MOTIVO CAPAZ DE JUSTIFICAR O APONTADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS FAVORÁVEIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 269 DO STJ - REFORMA DA SENTENÇA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL PARA O SEMI-ABERTO - APELAÇÃO PROVIDA. I – O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155 , § 4º , I , do CP , sendo-lhe aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, por ter furtado de um estabelecimento comercial, dinheiro, ferramentas, lanternas, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - "Nos termos do art. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , do Código Penal , para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal ). Constatada a reincidência do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é forçoso reconhecer a possibilidade de alteração do regime inicial para o semiaberto, nos moldes do enunciado 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual 'é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais'". (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 28/08/2019). III - A reincidência não impõe, necessariamente, o regime fechado, não se vislumbrando, ademais, no caso dos autos, a existência de qualquer outro fato que justifique a fixação de tal regime, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, justamente por serem favoráveiS todas as circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do Código Penal Brasileiro. Além disso, há o registro de apenas uma condenação anterior transitada em julgado contra o ora apelante, não se tratando, sequer, de réu multireincidente. IV - Tendo sido o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a sentença deve ser reformada, em parte, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena semi-aberto, por envolver acusado reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis. APELO PROVIDO AP. XXXXX-70.2015.805.0256 – TEIXEIRA DE FREITAS RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA.

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