26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-37.2011.8.19.0021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA PENA DO ACUSADO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUSTENTANDO OMISSÃO NA FIXAÇÃO DESTE. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E, NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO INVOCANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Preliminar de nulidade parcial da sentença que se acolhe. Contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. Ausência de fundamentação para o afastamento da pena-base do mínimo legal. Omissão decorrente da ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
2. A exigência da exteriorização dos motivos que ensejam as decisões judiciais tem berço no próprio texto constitucional que consagra, em seu art. 93, IX, o princípio do livre convencimento motivado.
3. Fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal imposta que constitui garantia fundamental de individualização da pena, insculpida no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, sendo requisito essencial da sentença penal condenatória, conforme art. 59, inciso III, do Código Penal.
4. Devolução dos autos ao Juízo a quo para que seja proferida nova sentença com a devida observância do disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal, artigo 59 do Código Penal, bem como o disposto no artigo 387 do Código de Processo Penal.
5. Prejudicada a análise do mérito recursal. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.