Regime Inicial para o Cumprimento de Pena Alterado em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20168120001 MS XXXXX-03.2016.8.12.0001

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    E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – APELAÇÃO ONDE FOI PEDIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME CONSIDERANDO A DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 387 , § 2º DO CPP – RÉU PRESO QUE INVOCA EM SEU FAVOR TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DA PENA. Devem ser conhecidos os embargos de declaração quando o acórdão recorrido não se manifestou sobre a detração penal apta a poder abrandar o regime inicial da pena, mesmo havendo pedido nesse sentido feito na apelação. O comando mais recente sobre detração autoriza o juiz a adequar o regime, se reconhecer que a detração pode influenciar na mudança do regime. Mesmo sendo de competência do juízo da execução penal aplicar a detração penal, nos termos do art. 66 , III , c da Lei de Execucoes Penais , quando possível, os seus efeitos para alteração do regime inicial da pena devem ser reconhecidos em processo de conhecimento, nos termos do art. 387 , § 2º do CPP . Sendo a pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, mas havendo reincidência e moduladoras desfavoráveis, o regime fechado é o adequado, porém, considerando os efeitos da detração penal derivados da segregação cautelar, é cabível fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

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  • TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX RS

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    REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, IMPOSTA AO REQUERENTE, PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. A sentença, confirmada em grau de apelação, fixou a pena de reclusão de dois anos e vinte e seis dias ao réu, ora requerente, impondo-lhe o regime inicial de cumprimento semiaberto, sem justificativa, inexistindo reincidência, favoráveis os vetores do art. 59 do CP . Assim, no ponto, a decisão é contrária ao texto expresso de lei, com o que é procedente a revisão criminal, devendo ser alterado o regime para o aberto, com a anulação do mandado...

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160040 Altônia XXXXX-89.2021.8.16.0040 (Acórdão)

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    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 , CP ). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E SETE (7) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RÉU QUE CONTA COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 3.º , CP . RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-89.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.12.2022)

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060001 CE XXXXX-30.2017.8.06.0001

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    PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL , EM COOPERAÇÃO COM A SÚMULA 269 DO STJ. REGIME ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O pleito recursal, como visto no relatório, recai sobre a necessidade de modificação do regime de cumprimento de pena fixado pelo Juízo sentenciante no fechado, para o semiaberto. É cediço que o quantum da pena aplicado não se constitui no único fator determinante do regime inaugural de cumprimento da pena, porquanto, devem consorciar-se à eventual reincidência e às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal . No vertente caso, verifica-se que o sentenciado restou condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, possuindo avaliação positiva das circunstâncias judiciais, ostentando, no entanto, a condição de reincidente, diante da existência de condenação anterior transitada em julgado, por fato anterior ao ora analisado. No entanto, os Tribunais Pátrios possuem entendimento consolidado quanto a possibilidade do sentenciante fixar o regime inaugural de cumprimento de pena no semiaberto aos apenados reincidentes, levando em consideração o quantum da sanção penal imposta. Súmula nº 269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de janeiro de 2020. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090175 GOIANIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. artigo 157 , CAPUT, do Código Penal . APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. Haja vista que a totalidade dos vetores do artigo 59 do CP foram vantajosos ao apelante, necessário se faz o abrandamento da pena base aplicada ao grau mínimo. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE OFÍCIO. Uma vez redimensionada a pena, deve ser alterado, de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, tendo em vista a regra do artigo 33 , § 2º , alínea c do Código Penal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De ofício, modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.

  • TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20238110000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ALTERAR REGIME DE PENA FIXADO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO CONSOANTE DISPOSITIVO LEGAL DO ART. 33 , § 2º A DO CP . RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Ao proferir a sentença condenatória, atribuição do Juízo de conhecimento, depois de observados os critérios do sistema trifásico da dosimetria da pena (art. 68 , do CP ), será fixado o regime inicial da pena privativa de liberdade a ser cumprido pelo apenado. 1 .1. In casu, além de apreciado pelo Magistrado sentenciante, a decisão foi modificada por este Tribunal no julgamento da Apelação Criminal de nº. XXXXX-42.2019.8.11.0015 , que, aliás, é o recurso cabível para tanto. Ademais, afigura-se defeso ao Juízo da Execução alterar o regime de pena, porque seria necessário reanalisar as circunstâncias que o determinaram, sob pena de ferir coisa julgada, art. 5º XXXVI , da CF , visto que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão. 1 .2. Ao Juízo da Execução Penal, cabe, tão somente, alterar a forma do cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade (art. 148 da Lei de Execução Penal ).

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 , INCISO I , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉ PRIMÁRIA. BONS ATECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40 , inciso I , da Lei nº 11.343 /2006, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Neste writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal em razão da fixação de regime prisional fechado para o início do cumprimento de pena. Sustenta que, na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, na proporção de ½ (metade), o que deu ensejo à fixação da pena definitiva abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão, contudo, ainda assim foi estabelecido o regime inicial fechado, “sob o fundamento único de se tratar a ora paciente estrangeira, sem vínculo com o chamado distrito da culpa”. 3. Verifica-se, no caso em apreço, flagrante violação ao art. 33 , § 2º , c, e ao § 3º do referido dispositivo, que preconiza que a determinação do regime inicial se dará com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal , é dizer, em atenção às circunstâncias judiciais, o que não foi considerado no caso em análise para a fixação do regime prisional (e que, no caso, poderia determinar, em tese, a adoção do regime semiaberto, modalidade intermediária, visto que valorada negativamente uma das circunstâncias judiciais, as consequências do crime). 4. A fundamentação utilizada pela autoridade impetrada não é suficiente para a imposição do regime inicial mais gravoso (o fechado) à paciente, ré primária e de bons antecedentes, a quem foi imposta a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que ensejaria a adoção do regime inicial aberto, nos moldes do art. 33 , § 2º , c, do Código Penal . 5. De rigor a concessão da ordem de habeas corpus para alterar o regime inicial de cumprimento de pena imposto à paciente naqueles autos. 5.1. A fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda torna incompatível a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos, impondo-se sua revogação. 6. Ordem de habeas corpus concedida.

  • TJ-PB - XXXXX20158150081 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14 da Lei nº 10.826 /03. Pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Possibilidade. Pena inferior a quatro anos e acusado reincidente. Súmula 269 do STJ. Recurso provido - Em caso de pena inferior a 04 (quatro) anos, se o réu for reincidente, o regime inicial mais benéfico possível é o semiaberto. Inteligência da Súmula nº 269 do STJ - Regime fechado alterado para o semiaberto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158150081, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em XXXXX-09-2017)

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228060001 Fortaleza

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PELO JUIZ EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao juiz da execução é vedado alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixada pelo juiz sentenciante, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Eventual adequação do regime prisional, do fechado para o semiaberto, nos moldes do artigo 33 do Código Penal , somente seria possível nos casos de superveniência de lei penal mais favorável, detração, unificação de penas ou de preenchimento dos requisitos legais para a progressão de regime, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. 3. Conforme já pontuado no acórdão proferido por esta Câmara Criminal, quando do julgamento de Habeas Corpus nº XXXXX-48.2022.8.06.0000 , impetrado em favor da ora agravante, eventual reanálise da questão aqui debatida somente é cabível pela via da revisão criminal. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de novembro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060125 Missão Velha

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL (SEMIABERTO) PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS MENOR QUE 04 (QUATRO) ANOS. ADEQUAÇÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL. SEPARAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO DA PENA DE DETENÇÃO. PENAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 69 (SEGUNDA PARTE) E ART. 76 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Eden Emerson de Brito Lopes Freire em face da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157 , § 1º , c/c art. 163, §único, inciso III, do Código Penal . 2. O apelante requer reforma da decisão a fim de que seja alterado o regime inicial para cumprimento de pena para o aberto. 3. Analisando à fixação da pena, observa-se aplicação devida e proporcional, atenta aos parâmetros legais para mensurar a dosimetria ao caso concreto, não havendo, pois, necessidade de reformulação relativa ao quantum estabelecido para cada um dos delitos , contudo, o magistrado a quo incorreu em equívoco na aplicação do concurso material de crimes, que segundo o art. 69 do CP ocorre - "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (…)"- quando somou a pena de detenção como se fosse de reclusão (06 (seis) meses de detenção, para o crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP , e de 04 (quatro) anos de reclusão, para o crime previsto no 157 , § 1º , do CP), o que não é permitido pelo sistema jurídico brasileiro, tendo em vista a natureza distinta das mesmas, de modo que corrijo a dosimetria no sentido de separar a pena de reclusão da pena de detenção, em observância ao disposto na segunda parte do art. 69 e no art. 76 , ambos do CP . Indispensável frisar que o somatório das penas deve ser reajustado para seguir os parâmetros legais, de forma que a pena final e definitiva, após realização do concurso material, reste fixada em 06 (seis) meses de detenção mais 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa, cada dia multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Referente ao regime inicial do cumprimento de pena, este deve obedecer aos parâmetros firmados pelo art. 33 e seguintes do Código Penal , que assim dispõe: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a)- o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b)- o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c)- o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso em análise, as duas penas aplicadas (tanto a de reclusão como a de detenção) não superam o quantum de 04 (quatro) anos, bem como o apelante não é reincidente, ademais todas as circunstâncias judiciais lhes foram favoráveis, motivo pelo qual fixo o regime aberto para início de cumprimento das penas, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 5.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza , 20 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora

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