20 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX-91.2021.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉ PRIMÁRIA. BONS ATECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Neste writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal em razão da fixação de regime prisional fechado para o início do cumprimento de pena. Sustenta que, na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na proporção de ½ (metade), o que deu ensejo à fixação da pena definitiva abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão, contudo, ainda assim foi estabelecido o regime inicial fechado, “sob o fundamento único de se tratar a ora paciente estrangeira, sem vínculo com o chamado distrito da culpa”.
3. Verifica-se, no caso em apreço, flagrante violação ao art. 33, § 2º, c, e ao § 3º do referido dispositivo, que preconiza que a determinação do regime inicial se dará com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, é dizer, em atenção às circunstâncias judiciais, o que não foi considerado no caso em análise para a fixação do regime prisional (e que, no caso, poderia determinar, em tese, a adoção do regime semiaberto, modalidade intermediária, visto que valorada negativamente uma das circunstâncias judiciais, as consequências do crime).
4. A fundamentação utilizada pela autoridade impetrada não é suficiente para a imposição do regime inicial mais gravoso (o fechado) à paciente, ré primária e de bons antecedentes, a quem foi imposta a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que ensejaria a adoção do regime inicial aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
5. De rigor a concessão da ordem de habeas corpus para alterar o regime inicial de cumprimento de pena imposto à paciente naqueles autos. 5.1. A fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda torna incompatível a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos, impondo-se sua revogação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar anteriormente concedida, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena imposto à paciente LISSI FABIOLA JORDAN EGUEZ para o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e, consequentemente, revogar a prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA