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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-15.2017.4.01.3100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA DO RAMO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.

1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (Sétima Turma, AC XXXXX-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014).
2. A apelante dedica-se ao comércio varejista de alarmes, câmeras e sistema de segurança eletrônica, bem como de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo e atividade de monitoramento de sistema de segurança eletrônico. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA.
3. Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a apelante e o CREA, configura-se nulo o auto de infração e a cobrança da respectiva multa. Condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação.
4. Sem honorários (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Apelação provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1101704239

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