Regressão Ao Regime Semiaberto em Jurisprudência

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  • TJ-AP - AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU: AGV XXXXX20218030000 AP

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO, LIBERAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO INSUFICIENTE E DINIMUIÇÃO DE CUSTOS PARA O ESTADO. DECISÃO MANTIDA. 1) Não há ilegalidade na concessão do regime semiaberto com monitoramento eletrônico se o juiz da execução penal, ao analisar a situação e condições personalíssimas de cada apenado, entre elas o bom comportamento, residência e emprego fixos, concede o regime semiaberto harmonizado; 2) Incensurável a decisão do magistrado que privilegia a ressocialização do reeducando, por meio do trabalho externo ao qual já está inserido, possibilita a imediata liberação de novas vagas no sistema carcerário insuficiente e diminui os custos do Estado, sua manutenção é cogente; 3) Agravo em execução penal conhecido e não provido.

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  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160009 * Não definida XXXXX-52.2021.8.16.0009 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE SUPOSTO NOVO CRIME. APONTADA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PARA A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 52 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS - PREVISÃO DA SÚMULA 526 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-52.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.01.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO (POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, com término previsto para 03/05/2026. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave, haja vista o cometimento de novo delito, bem como determinou a regressão para o regime fechado. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal . Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIDO. I - De acordo com art. 52 da Lei de Execucoes Penais , constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão. O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." II - Convém registrar também que o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta, independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso ordinário desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20248260269 Sorocaba

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – Falta grave – Regressão ao regime semiaberto determinada – Insurgência ministerial pugnando pela regressão ao fechado – Impossibilidade – Regime semiaberto que se revela razoável e proporcional à hipótese concreta dos autos - Agravo ministerial não provido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Catanduva

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    HABEAS CORPUS – Execução Criminal – Regressão ao regime semiaberto – Pleito de manutenção do benefício da prisão domiciliar – Indeferimento – Previsão legal de recurso próprio, qual seja, o de agravo em execução – Artigo 197 da LEP – Teratologia não verificada de plano, respeitados os limites do writ – Impetração não conhecida.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238130000 Itajubá

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO -RECONHECIMENTO - CABIMENTO - 1. O reeducando inserido no regime semiaberto harmonizado, no gozo de prisão domiciliar excepcional, fica submetido a condições semelhantes às do regime aberto. - 2. Comprovado o descumprimento injustificado das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, é devido o reconhecimento da falta grave, nos termos do artigo 50 , inciso V , da Lei de Execução Penal . AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0324.18.007723-6/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - AGRAVANTE (S): EVERSON GUSTAVO DE SOUZA - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto . Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260496 SP XXXXX-63.2022.8.26.0496

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Recurso defensivo – Agravante que, durante o cumprimento de pena no regime aberto, praticou falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso, bem, como descumpriu as condições impostas para o resgate da reprimenda em tal regime, sustentando a não configuração das faltas graves imputadas – INADMISSIBILIDADE – Descumprimento pelo agravante das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto – Reeducando que foi devidamente advertido quanto às condições e as consequências de seu descumprimento – Outrossim, o executado não só deixou de cumprir as condições do regime aberto, como praticou novo delito, por fato previsto como crime doloso, vindo a ser condenado em definitivo – Circunstâncias que configuram falta disciplinar de natureza grave, a teor do art. 52 e art. 50 , V , ambos da Lei de Execução Penal – Quanto à regressão de regime, a decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal , o qual dispõe que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". Assevera a defesa quanto a vedação da regressão por saltos, alegando que deve ser estabelecido o regime semiaberto, declarando-se a impossibilidade de regressão por saltos, uma vez que o agravante foi regredido do regime aberto diretamente para o regime fechado – NÃO CABIMENTO – Decisão em consonância com o artigo 118 , inciso I , da LEP , o qual dispõe que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave" – Ademais, foi realizada a oitiva prévia judicial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 118 , § 2º , da Lei de Execução Penal . Por fim, a defesa aduz que foi, também, postulado pedido de progressão de regime para o semiaberto, porém o Juízo a quo determinou a prévia submissão do executado a exame criminológico – Alegação de que o agravante faz jus ao referido benefício, na medida em que preencheu os requisitos previstos em lei, requerendo a referida promoção de regime independentemente da realização da aludida avaliação – NÃO CABIMENTO – Caso em que, a decisão se encontra devidamente fundamentada – A determinação da realização do exame criminológico é faculdade do Juízo, sendo demonstrada, suficientemente, a necessidade de submissão do agravante a exame criminológico, em consonância com disposto artigo 93 , inciso IX , da Carta Magna , Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula nº 439 do STJ – De outro lado, inexiste decisão de mérito proferida quanto à referida benesse pelo Juízo monocrático, o que impede sua apreciação diretamente em Segundo Grau, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo improvido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60075907003 Leopoldina

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO - DESPROPORCIONALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DA REGRESSÃO EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. Não se mostra proporcional a regressão do regime aberto para o fechado quando a conduta cometida, apesar de suficiente para o reconhecimento da falta grave, não trás maiores implicações para o cumprimento da pena e não registrando o sentenciado outras anotações de falta em seu desfavor. Deve ser considerado como tempo de pena cumprida o período em que o sentenciado compareceu em juízo para assinatura do termo.

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